Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004881-53.2019.8.11.0002..
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA - ME
AUTOR(A): PRISCILLA DE SOUZA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por PRISCILLA DE SOUZA DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA – ME. Caso em que a parte requerente alega que no mês de março de 2017 esteve na Instituição de Ensino Superior requerida para realizar sua matrícula no Curso de Enfermagem, obtendo o financiamento estudantil pelo FIES. Arguiu também que conquanto realizada a matrícula no curso, não prosseguiu com o mesmo pelo fato de que não houve o preenchimento do número mínimo de alunos para a sua turma. Prosseguiu argumentando que, mesmo não tendo cursado o referido curso, a IES recebeu os valores do primeiro semestre pelo FIES, vindo posteriormente a requerente ser cobrada pela CEF dos valores devidos do financiamento estudantil. Noticia, por fim, que para não ter o seu nome com restrições até a presente data paga as prestações do FIES junto a CEF, cujos boletos de pagamento anexou junto a exordial. Diante disso, defende a falha na prestação de serviço perpetrada pela IES requerida, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda e requereu, no mérito: “3) - Requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação nos termos acima peticionados, determinando a devolução dos valores pagos nos termos do art. 42 do CDC, repetição em dobro de indébito das parcelas pagas pela autora, calculada em liquidação em sentença, como também que a ré efetue a liquidação do saldo devedor do FIES em nome da autora junto a Caixa Econômica federal. 4) - Seja condenada a Ré a indenizar por danos morais a autora, conforme já demonstrado e comprovado acima, para olvidar o caráter pedagógico da indenização para que se desestimule tal atitude irresponsável, a via crucis imposta à parte autora, com humilhação, constrangimentos, angustia, sofrimento, vexame, e por todos os aborrecimentos e desgastes suportados pela mesma, em verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou o valor a ser arbitrada por S. Excelência.” Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 22734756; oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 27829695). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 51935075). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 52515476). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) No mesmo sentido precedentes do STJ: [...] 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) [...] 1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. [...] (AREsp n. 1.397.825/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRODUTO (COMPUTADOR) ADQUIRIDO COM DEFEITO – DECADÊNCIA – AFASTADADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECHAÇADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 2- De acordo com o entendimento da Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS). [...] (N.U 0000508-69.2010.8.11.0015, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ALEGADO ERRO NA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). [...] (N.U 1006622-94.2020.8.11.0002, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LUCROS CESSANTES – AGRAVO RETIDO – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – TITULAR DA UC TEM LEGITIMIDADE - PROVA PERICIAL – QUESITOS APRESENTADOS EQUIVOCADAMENTE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO - PRELIMINAR REJEITADA – ENÉRGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE MÁQUINAS BENEFICIADORAS DE ALGODÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DANO MATERIAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADO- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – EXCLUSÃO CONTRATUAL – RECURSO DA ENERGISA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA FAIRFAX PROVIDO. “O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (N.U 0002642-37.2012.8.11.0003, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022) Desse modo, intimada as partes para que manifestassem que provas pretendem produzir, a parte autora deixou de especificar provas, portanto, precluso o direito da parte autora em produzir novas provas. Além disso, impende consignar que para o deslinde das questões de fato e de direito trazidas aos autos, prescinde de dilação probatória como realização de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, I, do CPC/2015. Nesse ponto, “Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então trazidos aos autos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada.” (N.U 1016999-87.2021.8.11.0003, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 29/03/2023, DJE 31/03/2023). Ora, “ ‘O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção’ (STJ – Primeira Turma - AgRg no Ag 1112762/RS - Rel. Min. ARI PARGENDLER– Julg. em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)” (N.U 1005419-34.2019.8.11.0002, JOAO FERREIRA FILHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 28/03/2023, DJE 04/04/2023). Ademais, “O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC, que julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção.” (N.U 0006761-27.2015.8.11.0006, MARIA EROTIDES KNEIP, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 27/03/2023, DJE 12/04/2023). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. [...] (N.U 1015778-23.2019.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) [...] Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. [...] (N.U 1021709-53.2021.8.11.0003, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 07/03/2023, DJE 15/03/2023) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes a formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que torna-se desnecessária a dilação probatória, não cerceando direito a não realização de perícia, uma vez que
trata-se de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1035212-27.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) [...] Inexiste cerceamento de defesa se o juiz verificando suficientemente instruído o processo, entende dispensável ao deslinde da lide a produção de alguma prova específica e julga antecipadamente a lide, de acordo com o princípio do convencimento (art. 370 e 371, do CPC/15).- (N.U 0000909-12.2007.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) [...] 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Preliminar rejeitada. [...] (N.U 0008482-84.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) 1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011). [...] (N.U 1029829-73.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) [...] 1. O Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. [...] (N.U 1024155-51.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. [...] (N.U 0006327-80.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Ao arremate, “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado 3º, ENFAM) Se a decisão foi pronunciada de forma suficiente e clara sobre as questões discutidas nos autos, sobretudo sobre os argumentos que, em tese, poderiam informar a conclusão adotada, não há nulidade nos elementos da sentença. Precedente do STJ. [...] (TJ-MT - AI: 10142718720188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/09/2019). Pois bem. Caso em que a parte requerente alega que no mês de março de 2017 esteve na Instituição de Ensino Superior requerida para realizar sua matrícula no Curso de Enfermagem, obtendo o financiamento estudantil pelo FIES. Arguiu também que conquanto realizada a matrícula no curso, não prosseguiu com o mesmo pelo fato de que não houve o preenchimento do número mínimo de alunos para a sua turma. Prosseguiu argumentando que, mesmo não tendo cursado o referido curso, a IES recebeu os valores do primeiro semestre pelo FIES, vindo posteriormente a requerente ser cobrada pela CEF dos valores devidos do financiamento estudantil. Noticia, por fim, que para não ter o seu nome com restrições até a presente data paga as prestações do FIES junto a CEF, cujos boletos de pagamento anexou junto a exordial. Diante disso, defende a falha na prestação de serviço perpetrada pela IES requerida, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. A relação é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, não se pode olvidar que conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. Ademais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Nesse ponto, tenho que não assiste razão à parte autora. Em primeiro lugar, um fato relevante, que embora não noticiado na exordial, pode ser extraído dos fatos narrados pela consumidora na reclamação do Procon-VG, FA N.° 51.032.001.17-0001915, cujo excerto peço vênia para transcrever: “[...] Todavia a consumidora no dia 6 de março de 2017 se manifestou interesse no PROUNI na UNIC onde foi aprovada em terceiro lugar e começou na estudar no dia 20/03/2017. Diante disso a reclamante não cancelou seu contrato do FIES, visto que acreditou que como o FIES e o PROUNI são programa do governo automaticamente assim que contratou o PROUNI o fies seria cancelado. Ocorre que a consumidora só tomou ciência que deveria cancelar FIES depois que foi pegar as documentação do PROUNI na UNIC, onde a atendente informou que caso a reclamante não cancelar seria prejudicada no PROUNI, visto que não poderia ter dois contrato do programa do governo. Sendo assim no mês de 05/2017 efetivou o cancelamento do contrato e para a sua surpresa recebeu fatura das mensalidades do FIES no importe de R$3.424,83. A consumidora não concorda com a cobrança, pois não estudou nenhum dia na FAUC pelo programa FIES. Diante as descrição dos fatos entrei em contato com a FAUC falei com a Sra. Vania e esta informo que iria analisar as documentação da consumidora com o setor responsável e que assim que tiver um posicionamento sobre o ocorrido entrará em contato com PROCON. Entrei em contato com a CAIXA ECONÔMICA, conversei com o Sr. Tabaré e este informou que a reclamada está cobrando o valor supracitado, visto que foi repassado pra instituição de ensino e que não tem como fazer o cancelamento, entretanto, disse que agora devera a aluna requerer o cancelamento da cobrança na FAUC. [...]” Também importante trazer a baila o fato de que a consumidora procurou a IES requerida somente no término do semestre, na segunda quinzena do mês de maio, precisamente em 18/05/2017 para realizar o pedido de desistência do curso (cf. requerimento juntado no Id. 22734760) e efetuar a solicitação de cancelamento da matrícula (cf. requerimento juntado no Id. 22734758). O que se pode concluir, diante disso, é que a parte autora se matriculou no curso de enfermagem junto a FAUC (IES requerida) mediante o financiamento estudantil pelo FIES e dias depois, ao ver uma situação mais vantajosa, pois foi aprovada no curso de enfermagem na UNIC pelo PROUNI, decidiu iniciar o curso de nível superior naquela faculdade em razão da bolsa 100% [ já que não pagaria nada no PROUNI e no FIES ainda teria que pagar posteriormente o financiamento], mas, não avisou a FAUC durante todo o semestre, já que a consumidora pensou que por se tratarem de programas governamentais o seu FIES seria automaticamente encerrado em razão do benefício do PROUNI, vindo tão somente no final do semestre letivo solicitar a desistência do curso e o cancelamento da matrícula. Nesse ponto, impende consignar que o serviço educacional prestado pela IES requerida foi todo colocado à disposição da parte requerente, com infraestrutura, professores, a vaga em si, e ela não frequentou porque não quis [já que encontrou oportunidade mais vantajosa pelo PROUNI na unic], simplesmente. Por conseguinte, se a requerente eventualmente não frequentou as aulas ou mesmo não compareceu à IES ré para desistir do Curso ao qual ela estava regularmente matriculada, tal fato não pode ser tributado à IES requerida, não havendo qualquer falha na prestação de serviço pela mesma, que recebeu regularmente os valores da mensalidade pelo FIES durante o semestre que forneceu os serviços educacionais à consumidora. Portanto, não faz a requerente jus a qualquer “devolução” de valor e nem mesmo se trata de “cobrança indevida”, como diz também a demandante em sua petição inicial, porque a IES requerida somente recebeu do FNDE a semestralidade devida, por serviços colocados à disposição da autora que, se não os quisesse, deveria comparecer à IES para proceder à desistência do Curso, o que ela só fez em 18/05/2017, ou seja, no fim do semestre escolar. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL DE TRANCAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - MENSALIDADES DEVIDAS - INADIMPLÊNCIA - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O aluno que abandono o curso sem formalizar a desistência ou o trancamento da matrícula perante o estabelecimento de ensino, responde pelas mensalidades correspondentes ao período letivo. A simples alegação de que abandonou o curso não tem o condão de afastar o dever de adimplemento do valor das mensalidades, pois o serviço encontrava-se à disposição do aluno, somente podendo-se elidir tal obrigação quando comprovada, por escrito, perante à instituição de ensino, a desistência do curso ou do cancelamento da matrícula. Assim, estando comprovada a inadimplência do autor, a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito constitui-se em direito da instituição de ensino credora, logo, não há falar-se em indenização por danos morais ou materiais. Resta prejudicado o recurso adesivo para majoração dos danos morais se a sentença foi reformada por falta de caracterização de tais danos. (N.U 0011472-60.2010.8.11.0003, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/04/2013, Publicado no DJE 29/04/2013) Ainda que assim não o fosse, em relação aos danos materiais em decorrência do suposto pagamento dos boletos do FIES, vale rememorar que, conforme entendimento sedimentado pela PRIMEIRA SEÇÃO do colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.347.136/DF, os dano materiais subdivididos em danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos, exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Portanto, “O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos.” (N.U 0045770-56.2013.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2019, Publicado no DJE 20/08/2019) In casu, sequer a comprovação dos boletos juntados à exordial, não havendo em que se falar, por qualquer ótica que seja, em restituição. Por qualquer ótica, inexistem provas acerca da irregularidade da cobrança sub judice a subsidiar o pedido de inexigibilidade do débito e tampouco foi comprovada a ocorrência de falha na prestação de serviço à gerar o dever de indenizar à título de danos morais. Com efeito, não comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, deixando de se desincumbir do ônus probatório a teor do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE