DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Autor
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
27/05/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 01:10
Definitivo
15/03/2024, 14:12
Trânsito em julgado
15/03/2024, 14:11
Reativação
08/03/2024, 13:22
Documento
08/03/2024, 13:22
Documento
08/03/2024, 13:22
Documento
08/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraDACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta -
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
REU: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora e também seu advogado foram devidamente intimados para impulsionarem o processo, sendo que deixaram decorrer o prazo então estabelecido, motivo pelo qual, em relação ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Ademais, presentes as razões do apelo, e não havendo a citação da parte contrária, determino a remessa dos autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraDACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta -
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
REU: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora e também seu advogado foram devidamente intimados para impulsionarem o processo, sendo que deixaram decorrer o prazo então estabelecido, motivo pelo qual, em relação ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Ademais, presentes as razões do apelo, e não havendo a citação da parte contrária, determino a remessa dos autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 17:11
Expedição de documento
14/12/2023, 17:05
Expedição de documento
14/12/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:58
Publicação
11/12/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
REU: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, 06 de dezembro de 2023 Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 09:34
Expedição de documento
07/12/2023, 09:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:15
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 15:18
Publicação
23/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
REU: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Vistos etc. O autor não compareceu aos autos, tendo transcorrido o prazo, conforme demonstra certidão de Id 123054100. Verifica-se assim o desinteresse processual. Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas iniciais ou remanescentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 21 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 19:47
Expedição de documento
21/11/2023, 19:47
Abandono da causa
21/11/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:59
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:43
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Publicação
24/10/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o requerente pleiteou na exordial o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial defendendo não ter condições de arcar com as taxas judiciárias que possam ser necessárias ao deslinde do processo. Apesar dos argumentos do banco, tenho que o pedido de gratuidade não merece prosperar. Com efeito, entendo que o banco não trouxe aos autos prova de que realmente não possui condições de arcar com as custas e taxas judiciárias que porventura sejam necessárias ao desenrolar do processo. Tendo trazido tão somente provas de que se encontra em liquidação extrajudicial. Bem ainda tenho que o processo não afetará o patrimônio do banco. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 341016 SP 2013/0144911-2, data de publicação: 06/09/2013). (grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Situação não evidenciada no caso concreto. A só circunstância de o Banco recorrente achar-se em liquidação extrajudicial não autoriza a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte e do STJ. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70054302823, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 06/05/2013). EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE AJG. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Na hipótese, sendo a parte agravante pessoa jurídica, há necessidade de que junte autos documentos que possam corroborar a hipossuficiência. Os únicos documentos existentes nos autos dão conta de que o banco/agravante está em liquidação extrajudicial. Todavia, isso é insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que não comprova, efetivamente, que a parte não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo. Assim, não sendo demonstrado que o banco/agravante fizesse jus à assistência judiciária gratuita postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está a deserção. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo Nº 70051545648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/10/2012). (grifei). Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao banco requerente. Nesse contexto, diante dos substanciosos argumentos do requerente, defiro, excepcionalmente, o recolhimento das custas ao final do processo, ante a alegação de impossibilidade do banco de custear as despesas processuais, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional de acesso à Justiça. Intime-se o banco requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o documento de Id 116238829 legível, tendo em vista que na forma acostada não foi possível fazer a leitura das informações. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 10 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 14:08
Expedição de documento
20/10/2023, 14:08
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:14
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:14
Publicação
30/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 13:34
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:40
Publicação
12/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015274-75.2023.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o requerente pleiteou na exordial o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial defendendo não ter condições de arcar com as taxas judiciárias que possam ser necessárias ao deslinde do processo. Apesar dos argumentos do banco, tenho que o pedido de gratuidade não merece prosperar. Com efeito, entendo que o banco não trouxe aos autos prova de que realmente não possui condições de arcar com as custas e taxas judiciárias que porventura sejam necessárias ao desenrolar do processo. Tendo trazido tão somente provas de que se encontra em liquidação extrajudicial. Bem ainda tenho que o processo não afetará o patrimônio do banco. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 341016 SP 2013/0144911-2, data de publicação: 06/09/2013). (grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Situação não evidenciada no caso concreto. A só circunstância de o Banco recorrente achar-se em liquidação extrajudicial não autoriza a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte e do STJ. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70054302823, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 06/05/2013). EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE AJG. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Na hipótese, sendo a parte agravante pessoa jurídica, há necessidade de que junte autos documentos que possam corroborar a hipossuficiência. Os únicos documentos existentes nos autos dão conta de que o banco/agravante está em liquidação extrajudicial. Todavia, isso é insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que não comprova, efetivamente, que a parte não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo. Assim, não sendo demonstrado que o banco/agravante fizesse jus à assistência judiciária gratuita postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está a deserção. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo Nº 70051545648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/10/2012). (grifei). Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao banco requerente. Nesse contexto, diante dos substanciosos argumentos do requerente, defiro, excepcionalmente, o recolhimento das custas ao final do processo, ante a alegação de impossibilidade do banco de custear as despesas processuais, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional de acesso à Justiça. Intime-se o banco requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o documento de Id 116238829 legível, tendo em vista que na forma acostada não foi possível fazer a leitura das informações. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 10 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário