Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0006416-53.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anderson Yukio Kido em desfavor de Companhia Thermas Do Rio Quente. O processo originou-se de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Os autos, que tramitavam fisicamente ou em sistema Apolo, foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe em 04/12/2020, por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371/2020. Inicialmente, o Exequente, em 09/04/2021, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que os autos digitalizados não foram disponibilizados na plataforma PJe, impedindo a manifestação sobre a regularidade dos documentos. Contudo, a Executada manifestou ciência e concordância com os cálculos da contadoria judicial já em 29/01/2021. Após determinação judicial, o contador judicial apurou o valor devido, incluindo honorários e eventual excesso de valores depositados. O cálculo indicou um débito remanescente a ser pago pelo Exequente à Executada, no valor de R$ 2.856,70, atualizado até 09/12/2020, em virtude de saque integral de depósito judicial feito a maior pela Executada. Em 20/10/2023, foi proferida decisão determinando que o Exequente depositasse judicialmente a diferença dos valores levantados a maior, conforme o cálculo da contadoria judicial id. 55049789, e que a Executada informasse os dados bancários para levantamento dos valores. A Executada, em 27.10.2023, informou seus dados bancários para a transferência dos valores. Inconformado, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 1026258-47.2023.8.11.0000), questionando a decisão que determinava o depósito da diferença. Alegou falhas no laudo pericial da contadoria, sustentando que os valores já haviam sido atualizados e que a atualização feita considerou apenas o suposto valor a ser recebido pela Executada, sem atualizar o valor devolvido pelo próprio Exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 06.03.2024, por decisão unânime, negou provimento ao recurso do Exequente, mantendo a decisão que determinou o depósito da diferença dos valores levantados a maior, devidamente atualizados. A decisão transitou em julgado em 05/04/2024. Com o trânsito em julgado do agravo, a Executada reiterou o pedido para que o Exequente depositasse a diferença dos valores levantados a maior, atualizados até a data do efetivo depósito, e novamente informou seus dados bancários. Posteriormente, em 25.06.2024, o Exequente apresentou uma proposta de pagamento parcelado do débito remanescente em 05 parcelas de R$ 1.000,00, alegando dificuldade financeira. Contudo, em 27.10.2024, o Exequente protocolou nova petição, requerendo a desconsideração da proposta de parcelamento e solicitando a compensação credor-devedor. Alegou ser credor de custas judiciais (distribuição, agravo e apelação) que adiantou e que não foram computadas anteriormente por um "lapso", totalizando R$ 6.118,21 atualizados. Com a compensação, afirmou que a Executada deveria depositar a diferença de R$ 889,90 a seu favor. Em resposta, em 11.11.2024, a Executada qualificou o pedido de compensação do Exequente como ato de má-fé processual, reiterando o pedido para que o Exequente depositasse a diferença dos valores devidos. A Executada argumentou a ocorrência de preclusão consumativa, citando jurisprudência, uma vez que a discussão sobre o débito já se estende por quase 5 anos, foi analisada pela contadoria judicial e confirmada em Agravo de Instrumento, sem que o Exequente tivesse mencionado os supostos créditos agora apresentados. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Exequente, sob a alegação de "manobras processuais" para protelar o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. A fase atual do processo exige a análise dos pedidos mais recentes das partes, notadamente a compensação de créditos invocada pelo Exequente, as alegações de preclusão e má-fé da Executada, e a consequente determinação para o prosseguimento do cumprimento de sentença. O art. 368 do Código Civil dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Contudo, a aplicabilidade da compensação neste momento processual deve ser confrontada com o instituto da preclusão. A preclusão consumativa impede a parte de praticar um ato processual que já foi praticado ou que deveria ter sido praticado em momento oportuno, visando à organização do processo e à segurança jurídica. Conforme a jurisprudência citada pela Executada, não se pode "eternizar a discussão judicial sobre o tema, por força dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica". A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e com decisão transitada em julgado, não legitima a reabertura sob alegação de erro de cálculo, pois corresponderia a transformar simples petição em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Por sua vez, a litigância de má-fé, prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), coíbe condutas que visam protelar o andamento do processo, tumultuar a lide ou alterar a verdade dos fatos, implicando em sanções processuais. Avançando a celeuma, no que tange ao pedido de chamamento do feito à ordem do Exequente id. 53063648, formulado em 09.04.2021, verifica-se que tal questão restou superada. A tramitação subsequente do processo, com a interposição e julgamento de Agravo de Instrumento, demonstra que as partes tiveram acesso aos autos e puderam exercer seu direito de defesa e recurso, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Pois, a própria interposição de recursos pelo Exequente sobre os cálculos demonstra que ele teve acesso aos autos, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. Quanto ao pedido de compensação de créditos do Exequente id. 173699898, verifica-se que os supostos créditos referentes a custas judiciais adiantadas, alegadamente não computadas por um "lapso", foram apresentados em um estágio avançado do cumprimento de sentença. O valor devido pelo Exequente à Executada foi objeto de cálculos da contadoria judicial e confirmado por decisão em Agravo de Instrumento id. 1026258-47.2023.8.11.0000, que transitou em julgado. Ademais, a oportunidade para arguir a existência de tais créditos já teria passado, seja durante a fase de apresentação dos cálculos iniciais, seja durante a interposição do Agravo de Instrumento. Quedou-se inerte a parte em alegar tais valores em momento oportuno, após quase 5 anos de discussão e recursos, configura a preclusão consumativa. Reabrir a discussão sobre o quantum debeatur neste momento comprometeria a segurança jurídica e a celeridade processual, princípios basilares do ordenamento jurídico. O "lapso" alegado pelo Exequente não justifica a desconsideração da preclusão em um processo tão longo e com matérias já definidas por instâncias superiores. Desta forma, o pedido de compensação deve ser indeferido. Consequentemente, a proposta de pagamento parcelado id. 160237448, já substituída pelo pedido de compensação pelo próprio Exequente id. 173699898 perde seu objeto e igualmente deve ser desconsiderada. No que concerne ao pedido da Executada de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Exequente id. 175159323, a conduta do Exequente de apresentar sucessivas manifestações, primeiro com proposta de parcelamento e, logo em seguida, com pedido de compensação de valores não alegados anteriormente em fase processual adequada, após a confirmação do seu débito em segundo grau, pode ser interpretada como uma tentativa de procrastinar o cumprimento da obrigação já estabelecida. Tais atos, especialmente após o trânsito em julgado de recurso que confirmou seu dever de pagar, demonstram um comportamento protelatório. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Exequente id 53063648, por se encontrar superado. b) Indefiro o pedido de compensação de créditos formulado pelo Exequente id 173699898, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. c) Desconsidero a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo Exequente id. 160237448, em razão da sua substituição pelo pedido de compensação. d) Acolho o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Executada. Condeno o Exequente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, considerando o caráter protelatório de suas últimas manifestações, que buscam reabrir discussões já encerradas e adiar o cumprimento de obrigação já definida. e) Reitero a determinação de intimação da parte Exequente, Anderson Yukio Kido, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da diferença dos valores levantados a maior, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial id. 55049789, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, acrescido da multa por litigância de má-fé ora imposta, sob pena de bloqueio imediato em suas contas bancárias e demais atos de constrição cabíveis. Apresentados os comprovantes de depósito, expeça-se o alvará em favor da parte Executada. Com o cumprimento integral das determinações e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, certifique-se e, em seguida, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo para as providências de extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito