Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000981-51.2022.8.11.0101 Requerente: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVA CONQUISTA DO MUNICIPIO DE UNIAO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): VITORIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTOS RUAIS JAGUAR ASPROJAGUAR em desfavor de JONES JOVINO CHAQUIME. Em análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte autora, intimada para emendar a inicial juntando documentos (art. 320 do CPC), ID 106164543 – 14.12.2022. Em 09.02.2023, o prazo decorreu sem manifestação da parte autora. Frisa-se que em caso de indeferimento da petição inicial, não há necessidade da intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que não está inserida no art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I E IV E 321 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a parte devidamente intimada para cumprir a ordem de emenda, mas deixou transcorrer in albis o prazo para proceder ao seu cumprimento, correta a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. art. 485, inciso I, IV c/c art. 321, parágrafo único do CPC, ambos do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º do CPC somente é aplicada nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando para os casos de indeferimento da inicial.” (TJ-MT 00006316220198110044 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021). Assim, imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único do CPC. Sem condenação em custas processuais, vez que defiro, neste momento, a justiça gratuita. P.R. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito