Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1001275-64.2017.8.11.0009..
REU: PGM TRATOR PECAS LTDA - ME, PRISCILA DE FIGUEIREDO PELICCIONI PEREIRA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PGM TRATOR PECAS LTDA - ME e PRISCILA DE FIGUEIREDO PELICCIONI PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 37.187,41 (trinta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizada até a data da propositura da ação. Aduz a parte autora que é credora das requeridas em decorrência de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito. A petição inicial foi instruída com o respectivo contrato, acompanhado dos demonstrativos de débito e extratos de movimentação financeira para demonstrar a evolução da dívida. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação das requeridas para o pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios (id. 9198966). Citada a parte requerida no id. 172457462. Regularmente citadas, transcorreu in albis o prazo sem que as rés efetuassem o adimplemento da obrigação ou opusessem os devidos Embargos à Monitória. Intimado a se manifestar, o Banco autor informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não pagou o débito ou opôs embargos, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no caso, o dever de pagar quantia. No caso em apreço, a pretensão monitória da instituição financeira encontra-se devidamente aparelhada com o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, acompanhado de extratos e planilhas discriminadas que evidenciam o limite utilizado e a evolução da dívida, demonstrando de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito da parte autora. Ressalta-se que a via monitória é perfeitamente adequada para a cobrança em questão, o que é corroborado por jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula n.º 247, que preceitua: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ofertada a oportunidade para o contraditório, as requeridas permaneceram inertes. A ausência de oposição de embargos, no prazo legal, gera a preclusão e atrai a incidência do comando legal previsto no art. 701, § 2º, do CPC, que dispõe expressamente que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da parte requerida quanto às obrigações decorrentes do contrato que instrui o feito monitório. Desta forma, não tendo, a parte requerida se manifestado ou apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte-autora, não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., em face de PGM TRATOR PECAS LTDA - ME e PRISCILA DE FIGUEIREDO PELICCIONI PEREIRA, no importe de R$ 37.187,41 (trinta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverá incidir Correção Monetária e Juros de Mora, a contar da data da planilha que instruiu a inicial, com incidência única da taxa SELIC (art. 406, CC). Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista disso, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se, a demanda, como cumprimento de sentença. CONDENA-SE a parte embargante/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta