Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003475-48.2020.8.11.0006..
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
REQUERIDO: JOAQUIM SANTANA RAMOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem ação de protesto judicial, formulada pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES, em desfavor do Executado. Entre um ato e outro, o protestado foi notificado do protesto via edital. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, denota-se dos autos que a parte autora almeja a notificação do devedor por meio do protesto a fim de que haja a interrupção do prazo prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional. Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se que o objetivo do autor foi alcançado, vez que, o devedor foi notificado via edital do protesto, bem como o demandante, amparado pelo CTN, é beneficiado pela interrupção do prazo prescricional, efeito este, que advém do próprio protesto judicial. Explico. É valido esclarecermos que o protesto tem a finalidade de notificar o devedor, para que venha adimplir a dívida. No caso em tela, o requerido foi devidamente notificado via edital, conforme documento de ID 176373929, o que é perfeitamente cabível, vez que foram esgotados todos os meios de localização do devedor. Desse modo, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é claro: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1908943 SC 2021/0169196-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Portanto, diante dos argumentos acima, o meio utilizado é válido. Noutro giro, no que tange ao pedido da Fazenda Pública Municipal para aplicação dos efeitos do protesto judicial, qual seja: a interrupção da prescrição do crédito tributário, esta magistrada entende que deve ser acolhido, nos moldes do artigo 174, paragrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art.174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: [...] II - pelo protesto judicial [...]” Assim, tendo em vista que o protestado fora notificado da dívida, exaurida se mostra a prestação jurisdicional, DECLARO interrompida a prescrição, e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou condenação em honorários. Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito