Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002272-82.2020.8.11.0028..
REQUERIDO: ARGOS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - ME, HELIO PEREIRA GONCALVES
RECONVINTE: AUTO POSTO CRUZEIRO LTDA VISTOS,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que AUTO POSTO CRUZEIRO LTDA representado por WILMAR CRUZEIRO FILHO e ARGOS LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA efetivaram acordo a ID 234099249 e postulam pela sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 234099249 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Saliento que restou acordado que a baixa do veículo será efetivada após a quitação do acordo. Custas pelo requerido, conforme fixado na sentença de mérito. Honorários nos termos do acordo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de inadimplência. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito