Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1030527-40.2022.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Duplicata). A execução foi distribuída em 11/08/2022. O despacho ordenando a citação foi proferido em 17/08/2022 – id. 92785963, no entanto, até a presente data, não ocorrida a citação da parte executada. A parte Exequente foi apesar de devidamente intimada para promover o regular impulsionamento do feito (id. 132337213- 20/10/2023), quedou-se inerte, estando o andamento processual paralisado há mais de 30 dias. De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil compete a parte Exequente promover a citação do Executado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º do referido artigo, ou seja, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DATA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Destarte, nos casos em que ainda não angularizada a relação processual, a atual redação do art. 802 do CPC, que trata do processo de execução, também manteve expressamente a previsão quanto a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pelo Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240, “caput” do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 219, §§1º a 6º, do CPC/73 e art. 240, §§1º a 4º do CPC/2015). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (Art. 213 do CPC/73; art. 238 do CPC/15), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (Art. 214 do CPC/73; art. 239, CPC/15). Como visto, é ônus processual do Exequente promover a citação do Executado, de modo que não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito, não podendo o juiz exercer essa função jurisdicional sem provocação da parte, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. Assim, ausente a citação da parte Executada, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Em se tratando de duplicata, a pretensão executória prescreve em três anos, contados da data de vencimento do título, de acordo com o artigo 206,§3º, VIII, do Código Civil e artigo 18 da lei nº 5.474/1968 e, in verbis: Art. 206 do Código Civil: Prescreve (...) §3º Em 03 anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Art. 18, da Lei especial: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 03 anos, contados da data do vencimento do título”. In casu, o prazo prescricional iniciou do protesto cambial, conforme a redação do artigo 202, inciso III, do Código Civil: A prescrição da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial. As duplicatas vencidas foram protestada em 26/01/2021, quando reiniciou o triênio prescricional então interrompido com o protesto. Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente (11/08/2022), o título perdeu a executoriedade em 26/01/2024, pois ainda não havia ocorrido a citação. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva da parte Exequente. Frise-se que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202). Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte Exequente foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240,§3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” (GRIFEI) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - NEGOU PROVIMENTO. 1. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (Lei das Duplicatas).2. Transcorridos mais de três anos do protesto do título sem que se tenha realizado a citação na ação de execução, e não decorrendo a demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ/DF, Ac. n.986696, Des. Sérgio Rocha, julgado em 2016).” (GRIFEI) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, de tal modo que, em não havendo citação válida nem outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, confirma-se a sentença que a declarou, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120710027177, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 249).” (GRIFEI). De relevo destacar que não consta nos autos qualquer pedido de citação da Executada por meio de edital.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito da Exequente e JULGO EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Custas já recolhidas pelo Exequente. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito