Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS e ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, conforme minuta de acordo aportada em id. 221719857. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado. 5. Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sobre bens e tampouco em face dos nomes dos executados, por tais razões, não há que se falar em baixa de restrição. 6. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino a imediata certificação do transito em julgado, com posterior remessa dos autos ao arquivo com as baixas de estilo. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 18:01
Definitivo
05/02/2026, 18:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS e ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. As partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, conforme minuta de acordo aportada em id. 221719857. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado. 5. Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sobre bens e tampouco em face dos nomes dos executados, por tais razões, não há que se falar em baixa de restrição. 6. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino a imediata certificação do transito em julgado, com posterior remessa dos autos ao arquivo com as baixas de estilo. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 18:01
Definitivo
05/02/2026, 18:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 18:01
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:06
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:48
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:48
Publicação
05/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS
Vistos. 1. Considerando que a executada comprovou a interposição do Recurso Especial nº 1013096-48.2024.8.11.0000, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do indicado recurso. 2. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:49
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:24
Publicação
24/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS
Vistos. 1. Intime-se a executada ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS para que no prazo de 05 (cinco) dias traga aos autos a comprovação da interposição do Recurso Especial 2. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 08:45
Outras Decisões
20/03/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:12
Publicação
09/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, com penhora via Sisbajud efetuada, quanto à executada Ana do Carmo (Caixa Econômica Federal – R$ 17.550,61 e Banco do Brasil – R$ 385,43) e ao executado Everton (Caixa Econômica Federal – R$ 67,98), sendo na decisão Id. 432284768 mantido o bloqueio de R$ 5.697,99 referente ao saldo remanescente do empréstimo consignado e firmada a possibilidade de penhora de 30% do benefício previdenciário de Ana do Carmo, sendo o percentual reduzido ao patamar de 20% por meio do RAI 1027336-76.2023.8.11.0000 (liminar Id. 137406709 e acórdão Id. 152248463). Neste interregno, por meio da decisão Id. 135089202 foi mantido o bloqueio de R$ 5.697,99 (equivalente ao empréstimo, acrescido de 30% do benefício da ré) e efetuada a liberação do remanescente, equivalente a R$ 9.164,18. E, com a decisão Id. 147698627, expedido alvará em favor de Ana no valor de R$ 7.359,34, determinado ao Banco o prosseguimento do feito e deferida à penhora de 20% do salário, mediante expedição de ofício ao órgão pagador. Interposto o recurso de Embargos de Declaração Id. 148740592, em parte acolhido para determinar ao causídico da executada Ana do Carmo para, no prazo de 15 dias, promover a consignação nos autos da diferença levantada a maior, de R$ 6.403,56, tudo sob pena de aplicação das multas pertinentes, além do bloqueio de tal quantia diretamente na fonte pagadora, como em parte fixado na decisão Id. 147698627 – Pág. 2, bem como, já esclareço que a negativa de cumprimento do ato, redundará em apropriação indevida. O Banco, na petição Id. 153538558, reitera o pleito de expedição de ofício ao órgão pagador – TRT da 23ª Região, para penhora mensal de 20% dos proventos da executada. No Id. 156127286 foi coligida cópia da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 1013096-48.2024.811.0000, determinando a suspensão da decisão. Todavia, do exame dos andamentos processuais lançados no recurso em tela, observa-se que foi negado provimento ao Agravo em comento e, interposto Recurso Especial, determinando o sobrestamento do trâmite do recurso, até o pronunciamento definitivo do STJ quanto ao Tema 1.230. E, ao consultar os processos submetidos a este tema, por meio do sítio eletrônico do C. STJ, verifica-se que a ordem de suspensão dos processos se deu apenas no âmbito das Instâncias Superiores, não abrangendo os processos em trâmite nas instâncias de piso, senão vejamos o disposto na decisão que instaurou o tema: “iv) suspensão, na Corte de origem, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica”. De tal modo, a teor do art. 982, I, do CPC, incumbe ao Relator do Repetitivo atribuir ou não o efeito suspensivo aos processos individuais, o que não ocorreu no caso em baila. Do mesmo modo, ao se levar em conta que, na forma do art. 995 do CPC, “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, determino o prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DE AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar suscitada pelos agravados de não conhecimento do recurso por preclusão se a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, mesmo diante da pendência de julgamento de recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, questão não decidida anteriormente. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Se não houve a atribuição de efeito suspensivo aos agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais, pendentes de julgamento no c. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da v. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da satisfação das obrigações de fazer e de pagar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00373477320158070001 DF 0037347-73.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, devem ser cumpridas as decisões anteriores, quais sejam: Cumprimento pelo Banco das diligências anteriores ao deferimento do pleito de penhora de salário - Id. 147698627 – Pág. 1/2: Intimo o Banco para em 15 dias indicar seus dados bancários para levantamento do montante bloqueado, apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o total já à sua disposição. Indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após os atos acima, em caso de infrutíferos, defiro a penhora de 20% do salário de Ana do Carmo, oficiando-se à fonte pagadora para encaminhamento do percentual à conta dos depósitos judiciais, até a liquidação do valor a ser apresentado pela Instituição Financeira, como firmado acima. Comprovação, pelo advogado da executada Ana, da ordem judicial emanada no Id. 152567213 – Pág. 3: “ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 148740592 para determinar ao causídico da executada Ana do Carmo Oliveira Campos, para quem foram expedidos os alvarás, tomou ciência dos declaratórios, inclusive do evidente erro material, que liberou valores ao qual não tinha direito a devedora Ana, mantendo-se silente quanto ao teor do recurso e da obrigação de devolvê-lo, em nome do princípio da boa-fé, para que assim o proceda no prazo de 15 dias, efetuando a consignação nos autos da diferença levantada a maior, de R$ 6.403,56, tudo sob pena de aplicação das multas pertinentes, além do bloqueio de tal quantia diretamente na fonte pagadora, como em parte fixado na decisão Id. 147698627 – Pág. 2, bem como, já esclareço que a negativa de cumprimento do ato, redundará em apropriação indevida.” Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:37
Outras Decisões
07/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 12:34
Documento
17/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:34
Publicação
19/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS C
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 148740592, arguindo a omissão na decisão prolatada em Agravo de Instrumento, que determinou a redução para 20% do percentual da constrição efetuada sobre os proventos de aposentadoria da agravante, de modo que alega que deveria ocorrer o levantamento de apenas 10% do valor bloqueado, possuindo o direito à liberação do remanescente em seu favor. Conforme certificado no Id. 149148399, estes Embargos foram opostos tempestivamente, sendo no Id. 152450554 certificado o decurso do prazo sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. No caso em apreço, na decisão interlocutória Id. 132284768 restou decidido, quanto aos bloqueios levados a efeito via Sisbajud nas contas de Ana do Carmo: a) a manutenção, em favor do Banco, do bloqueio de R$ 5.697,99, referente ao saldo remanescente do empréstimo consignado; b) a manutenção, em favor do Banco, do bloqueio de 30% da aposentadoria; c) a liberação à executada Ana do remanescente, quanto ao seu benefício previdenciário, já que firmada a manutenção da penhora de apenas 30% desta verba. Em cumprimento à decisão interlocutória anterior e em vista do requerimento id. 133581137, foi expedido alvará em favor do causídico da executada Ana quanto ao remanescente de seu benefício previdenciário não passível de bloqueio (alínea “c” acima referenciada), mediante a seguinte metodologia de cálculo (Id. 135089202): Do holerite id. 116241288 constata-se que sua renda líquida é de R$ 11.852,62, de modo que, como já decidido, mantenho o bloqueio do equivalente a 30% de seus proventos (R$ 3.555,78), acrescido do saldo remanescente do empréstimo (R$ 5.697,99), que corresponde a soma de R$ 9.253,77, e efetuo a liberação do remanescente à executada, correspondente a R$ 9.164,18. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do credor, procedo a expedição de alvará, conforme os poderes conferidos no instrumento procuratório id. 116241247 e os dados bancários declinados no id. 133581137. Em cumprimento à decisão interlocutória Id. 132284768, foi mantido o bloqueio de R$ 5.697,99, referente ao saldo remanescente do empréstimo consignado (alínea “a” acima referenciada); foi mantido o bloqueio de 30% de sua aposentadoria, equivalente a R$ 3.555,78 (alínea “b” acima referenciada); foi liberada o remanescente bloqueado, correspondente a R$ 9.164,18 (alínea “c” acima referenciada). De tal modo, cumprido o disposto na alínea “c”, todo o valor restante nas contas judiciais (Siscondj) deveria ser liberado ao Banco, que olvidou a determinação judicial Id. 132284768 – Pág. 4 de declinar seus dados bancários para expedição de alvará. Neste interregno, aportou aos autos a liminar parcialmente concedida no Agravo de Instrumento n. 1027336-76.2023.811.0000 (Id. 137406709), “apenas para que que seja reduzido para 20% (vinte por cento) o percentual da constrição efetuada sobre os proventos de aposentadoria da agravante, até o julgamento do instrumental pelo Colegiado, mantendo-se a decisão recorrida nos demais tópicos (Id. 137406709 – Pág. 2, sem grifos). E, conforme o acórdão ao final prolatado, Id. 152259463, foi confirmada a liminar e fixado que o percentual de 20% sobre o valor do benefício líquido corresponde à quantia de R$ 2.600,00. Ou seja, pela via do Agravo de Instrumento n. 1027336-76.2023.811.0000 ocorreu apenas a modificação da alínea “b” acima referenciada, ou seja, a redução do bloqueio da aposentadoria da executada Ana, de 30% (R$ 3.555,78) para 20% (R$ 2.600,00), de modo que lhe cabia o direito à liberação da diferença de R$ 3.555,78 - R$ 2.600,00 = R$ 955,78. Ao se ter em vista que na decisão ora embargada, Id. 147698627, foi liberado o valor de R$ 7.359,34 e não de R$ 955,78, manifesta a procedência destes Embargos, já que levantado, pela executada, valor pertencente ao Banco, de modo que compete à executada a devolução da diferença de R$ 7.359,34 – R$ 955,78 = R$ 6.403,56. Feitas essas ressalvas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 148740592 para determinar ao causídico da executada Ana do Carmo Oliveira Campos, para quem foram expedidos os alvarás, tomou ciência dos declaratórios, inclusive do evidente erro material, que liberou valores ao qual não tinha direito a devedora Ana, mantendo-se silente quanto ao teor do recurso e da obrigação de devolvê-lo, em nome do princípio da boa-fé, para que assim o proceda no prazo de 15 dias, efetuando a consignação nos autos da diferença levantada a maior, de R$ 6.403,56, tudo sob pena de aplicação das multas pertinentes, além do bloqueio de tal quantia diretamente na fonte pagadora, como em parte fixado na decisão Id. 147698627 – Pág. 2, bem como, já esclareço que a negativa de cumprimento do ato, redundará em apropriação indevida. Desde já, determino o cumprimento das demais determinações constantes na decisão anterior (Id. 148740592): Intimo o Banco para em 15 dias indicar seus dados bancários para levantamento do montante bloqueado, apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o total já à sua disposição. Indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após os atos acima, em caso de infrutíferos, defiro a penhora de 20% do salário de Ana do Carmo, oficiando-se à fonte pagadora para encaminhamento do percentual à conta dos depósitos judiciais, até a liquidação do valor a ser apresentado pela Instituição Financeira, como firmado acima. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Por fim, NÃO CONHEÇO do contido no ID.148740592 – Pág. 3/6, já que se trata de “contrarrazões” de recurso e envolvendo partes estranhas a estes autos, devendo o Banco evitar atos dessa natureza. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 10:07
Ato ordinatório
15/04/2024, 10:07
Documento
11/04/2024, 18:59
Publicação
05/04/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:50
Publicação
04/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 09:15
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 1027336-76.2023 (Id. 137406709), segue alvará em favor da Ré Ana no valor de R$ 7.359,34, na conta do escritório de advocacia que a representa indicada no Id. 143628638, visto ter poderes para tanto (Id. 116241247) qual seja: BANCO COOPERATIVO SICOOB Código: 756 Agência: 4425 Conta corrente: 25182-8 CNPJ: 11.743.441/0001-08 Intimo o Banco para em 15 dias indicar seus dados bancários para levantamento do montante bloqueado, apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o total já à sua disposição. Indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após os atos acima, em caso de infrutíferos, defiro a penhora de 20% do salário de Ana do Carmo, oficiando-se à fonte pagadora para encaminhamento do percentual à conta dos depósitos judiciais, até a liquidação do valor a ser apresentado pela Instituição Financeira, como firmado acima. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:05
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:09
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:40
Documento
18/12/2023, 17:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:06
Publicação
27/11/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS C
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução com bloqueio de valores por meio do convênio Sisbajud. Acerca da penhora efetuada nas contas bancárias da executada Ana do Carmo Oliveira Campos, verifica-se que na decisão id. 132284768, de 10/10/2023, determinou-se a manutenção do bloqueio de R$ 5.697,99, referente ao saldo remanescente do empréstimo, a manutenção do bloqueio de 30% de seu benefício de aposentadoria e a liberação do remanescente. Do holerite id. 116241288 constata-se que sua renda líquida é de R$ 11.852,62, de modo que, como já decidido, mantenho o bloqueio do equivalente a 30% de seus proventos (R$ 3.555,78), acrescido do saldo remanescente do empréstimo (R$ 5.697,99), que corresponde a soma de R$ 9.253,77, e efetuo a liberação do remanescente à executada, correspondente a R$ 9.164,18. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do credor, procedo a expedição de alvará, conforme os poderes conferidos no instrumento procuratório id. 116241247 e os dados bancários declinados no id. 133581137: BANCO COOPERATIVO SICOOB– CÓDIGO 756 CONTA PESSOA JURÍDICA DEJANGO CAMPOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 11.743.441/0001-08 AGÊNCIA: 4425 CONTA CORRENTE: 25182-8 PIX: 11743441000108 No mais, intimo pessoalmente o Banco, via sistema, para no prazo de 05 dias manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, cumprindo-se integralmente a decisão anterior. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 23 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito em Substituição Legal
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:32
Expedida/certificada
23/11/2023, 15:32
Expedição de documento
23/11/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:44
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Foi realizado o bloqueio on-line na conta dos réus Ana do Carmo Oliveira Campos (R$ 17.55061 – Caixa Econômica Federal e R$ 385,43 – Banco do Brasil) e Everton Benedito dos Anjos (R$ 7.400,41 – Banco Santander e R$ 67,98 - Caixa Econômica Federal) - Id. 116217914. A executada compareceu aos autos pleiteando pela desconstituição da penhora ocorrida em sua conta junto a Caixa Econômica Federal já que, parte do montante retido adveio de um empréstimo consignado e a outra parte de sua aposentadoria - Id. 116238340. No Id. 123209778 foi anexada a cópia da sentença dos embargos à execução distribuído pelo réu Everton, extinto por indeferimento da inicial. O banco pleiteou pela manutenção da penhora em sua totalidade ou apenas de 30% dele com a expedição de alvará - Id. 123941639. A executada reiterou pelo pleito de desbloqueio com liberação dos valores visto serem oriundos de empréstimo consignado e aposentadoria – Id. 131591601. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ré Ana afirma ocorrer um superendividamento acerca das suas contas mensais, pleiteando assim pelo desbloqueio dos valores retidos apresentando inúmeros comprovantes de pagamentos. Ocorre que, ao ser observado o documento de Id. 116241288, constato que Ana recebe de forma liquida a quantia de R$ 11.852,62, sendo debitado em seu benefício apenas um empréstimo consignado realizado com a Daycoval que, diante da quantidade de prestações ali indicadas pode-se perceber que o mesmo findou-se no mês de setembro, restando em vigor apenas do firmado com o Olé Consignado (Id. 116241642). Na mesma oportunidade, apesar de existir um contrato de financiamento imobiliário, que foi apresentado com partes faltando (Id. 116241279), gastos com a saúde e demais despesas, tenho que não há evidências de que seu benefício é insuficiente para sua manutenção, portanto, não acolho a tese arguida. No que tange ao desbloqueio de parte do valor oriundo do empréstimo consignado efetuado com o Banco Olé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na REsp 1860120/SP, o mesmo será considerado impenhorável após comprovação de sua necessidade para manutenção do sustento próprio. Vejamos o entendimento exposto na REsp 1860120/SP pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. I -
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. III - Conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 6.830/1980, na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ademais, o art. 833, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, declara como sendo impenhoráveis, in verbis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020. V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém,
cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família. VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. VII - Na hipótese, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir pela sua impenhorabilidade, sendo impositivo o retorno do feito para a análise da questão. VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1860120 SP 2020/0024062-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No caso em tela, não houve comprovação de que o empréstimo consignado efetuado era imprescindível para manutenção da subsistência da parte ré, já que, pelo extrato de Id. 116241287 – pág. 03 após a liberação do montante em sua conta, houve envio de PIX em valores diversos sem comprovação de que destinou-se ao pagamento de alguma despesa desta. Portanto, mantenho o bloqueio de R$ 5.697,99 referente ao saldo remanescente do empréstimo consignado. Outrossim, constato pelo extrato de Id. 116241287 – pág. 03 que, o benefício da ré foi transferido para sua conta restando bloqueado (R$ 11.852,62) e, apesar de ser impenhorável, o atual posicionando da jurisprudência possibilita a penhora de 30% dos benefícios para quitação de seus débitos visto não acarretar na impossibilidade de manutenção de sua subsistência, o que é o caso em tela levando-se em consideração o montante que a ré recebe. Assim, curvo-me ao atual entendimento jurisprudencial, qual seja, de que se mostra razoável a parte exequente para satisfação parcial do seu crédito a manutenção da penhora de parte do beneficio que faz jus a executada, sem que tal fato fira a sua dignidade, tudo visando a efetividade do provimento jurisdicional. Nesse sentido o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Posto isso, acolho o pleito do Banco e mantenho o bloqueio de 30% referente a aposentadoria da ré, devendo o saldo remanescente ser-lhe restituído. Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se as partes para indicar seus dados bancários, para expedição de alvará. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:59
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:51
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:40
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que os valores bloqueados nas contas das empresa (Banco Bradesco - R$ 2.562,95) bem como dos réus Ana do Carmo (Caixa Econômica Federal – R$ 17.550,61 e Banco do Brasil – R$ 385,43) e Everton (Caixa Econômica Federal – R$ 67,98) não foram transferidos a conta dos depósitos judicias, portanto, procedo o ato por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000018671105, 072023000018671113 e 072023000018671120). Outrossim, em celebração ao princípio do contraditório, intimo o exequente para manifestar das arguições apresentadas pela ré Ana do Carmo no Id. 116238340, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:25
Documento
14/07/2023, 10:23
Expedição de documento
14/07/2023, 09:59
Expedição de documento
14/07/2023, 09:59
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 09:10
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:55
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
23/05/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/05/2023, 17:18
Documento
05/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:52
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:34
Publicação
02/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados. Na petição Id. 102902430 o Banco exequente requer a pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se da certidão Id. 116222693 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante total de R$ 25.404,43, que foi transferido à Conta de Depósitos Judiciais. Desta feita, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, procedo a intimação dos executados, via DJE, para que se manifestem acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias, sendo R$ 17.936,04 em nome de Ana do Carmo e R$ 7.468,39 em nome de Everton Benedito, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante - IDs: 072023000010181150, 072023000010181168, 072023000010181176 e 072023000010181184 (extrato anexo). Ademais, intimo o Banco para se manifestar acerca da pesquisa realizada, bem como, requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, se assim pretender, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 14:48
Expedida/certificada
27/04/2023, 14:48
Expedição de documento
27/04/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:47
Documento
27/04/2023, 08:57
Documento
27/04/2023, 08:38
Documento
24/04/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:04
Publicação
25/10/2022, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a inexistência de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial nestes autos, torno sem efeito a intimação id.97764189 (vista à Defensoria). No mais, ante a certidão id. 101559205, procedo a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nestes autos requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 10:13
Expedição de documento
17/10/2022, 10:12
Expedição de documento
17/10/2022, 10:12
Ato ordinatório
17/10/2022, 10:07
Expedição de documento
06/10/2022, 15:08
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:05
Publicação
27/06/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1013766-41.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 109.623,60; ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 209.456.471-15 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013766-41.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: EVERTON BENEDITO DOS ANJOS EIRELI - ME, EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA CAMPOS
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc... Não obstante o pleito de ID. 25114706, observa-se que a requerida Ana do Carmo reside no endereço da exordial, conforme certidão de ID. 22622033. Assim, expeça-se mandado de citação e demais atos, a ser cumprido no endereço da exordial, salientando que A CITAÇÃO PODERÁ SER FEITA POR HORA CERTA, uma vez que a executada reside no apartamento, mas é difícil de ser localizada, conforme dispõem os artigos 252 e 253 do CPC, os quais transcrevo: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Após a citação com hora certa, proceda-se a secretaria do juízo conforme artigo 254, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Para tanto, INTIMO o exequente para, em 15 dias promover ao depósito da diligência nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o exequente, via correio com aviso de recebimento, para proceder em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2020. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 23 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 13:03
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:03
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:54
Decurso de Prazo
02/06/2022, 16:11
Publicação
30/05/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:52
Expedição de documento
26/05/2022, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:45
Mandado
25/05/2022, 14:25
Expedição de documento
25/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
03/05/2022, 19:30
Decurso de Prazo
03/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:47
Publicação
25/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 00:24
Expedição de documento
19/04/2022, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:11
Mandado
11/04/2022, 14:03
Expedição de documento
07/04/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:54
Publicação
04/04/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 13:56
Expedição de documento
31/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
31/03/2022, 10:20
Ato ordinatório
30/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 09:16
Publicação
18/03/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 01:47
Expedição de documento
15/03/2022, 19:22
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:19
Documento (Petição (outras))
15/03/2022, 19:18
Decurso de Prazo
09/03/2022, 04:34
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:16
Publicação
23/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 10:16
Expedição de documento
18/02/2022, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:50
Mandado
18/02/2022, 13:00
Expedição de documento
16/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:16
Expedição de documento
02/02/2022, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 07:35
Decurso de Prazo
27/01/2022, 10:34
Mandado
21/01/2022, 16:56
Expedição de documento
12/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:51
Publicação
01/12/2021, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 03:35
Expedição de documento
29/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 09:25
Mandado
14/07/2021, 16:14
Expedição de documento
14/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:47
Publicação
09/07/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 03:25
Expedição de documento
07/07/2021, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 08:14
Mandado
10/06/2021, 13:41
Expedição de documento
10/06/2021, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)