Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Defiro o pedido da perita formulado no id. 131113503, portanto, que a Secretaria da Vara expeça nova certidão retificada, atentando-se para constar o valor de R$ 13.790,00 (treze mil, setecentos e noventa reais), com valor ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSTA de honorários, OU SEJA, DIA 27/05/2017. Com a expedição concluída, comunique-se a interessada como de praxe. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Defiro o pedido da perita formulado no id. 131113503, portanto, que a Secretaria da Vara expeça nova certidão retificada, atentando-se para constar o valor de R$ 13.790,00 (treze mil, setecentos e noventa reais), com valor ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSTA de honorários, OU SEJA, DIA 27/05/2017. Com a expedição concluída, comunique-se a interessada como de praxe. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:09
Desarquivamento
06/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:12
Definitivo
02/10/2023, 16:53
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 16:11
Documento (Certidão)
26/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:58
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:04
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:56
Definitivo
03/04/2023, 18:37
Trânsito em julgado
03/04/2023, 18:37
Ato ordinatório
03/04/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:17
Publicação
20/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação. Dessa forma, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso de Embargos de Declaração. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará, na forma acordada (ID. 102614881). Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente. P. R. I. C. Cuiabá, 15 de março de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:33
Homologação de Transação
16/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/12/2022, 06:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:22
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 14:59
Publicação
21/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Defiro a expedição de alvará judicial conforme requerido pela parte Autora (id. 101553373), para levantamento da quantia incontroversa depositada na conta judicial. Desta forma, em havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, de acordo com o artigo 450, da CNGC/MT – Foro Judicial, DETERMINO a expedição de alvará de autorização judicial, com a vinculação necessária de praxe pela Gestora, a fim de reaver o valor referido, que se encontra depositado na Conta Judicial. Assim, comunique-se ao beneficiário, nos termos do art. 450, § 3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial - CNGC. Intimem-se. Às providências legais. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 18:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:25
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2022, 11:01
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Quanto ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais e da multa aplicada em sede recursal pelo Eg. TJMT, pela parte exequente no id. 93947171, desde já INTIME-SE a parte devedora BANCO DO BRASIL S/A., para pagar a quantia indicada pela credora LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SÁ, que por sua vez perfaz o valor de R$ 4.961,32 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), consoante o demonstrativo de cálculo apresentado no id. 93947176, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importará na aplicação da multa e de honorários de advogado, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Portanto, intime-se. Lado outro, no tocante ao prosseguimento do trâmite processual e demais efeitos do julgamento de acordo com as delimitações da sentença proferida no id. 66299748 (conformada pelo TJMT) destes autos, i) determino sejam cumpridas as determinações exaradas no id. 93850301, ou seja, expedindo-se o necessário concernente ao recebimento dos honorários periciais, os quais serão suportados pelo Estado, de acordo com o que foi determinado na decisão do id. 57693172, intimando-se a Sra. Perita para recebimento da documentação/certidão de crédito necessária para que providencie o pleito de pagamento respectivo; e ii) renove-se a intimação da instituição financeira bancária requerida, a fim de que esta APRESENTE a liquidação do julgado conforme determinado na sentença, pelo que concedo mais o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com nova perícia. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:07
Outras Decisões
21/09/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:00
Publicação
01/09/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057826-53.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIA SCOFONI FALEIROS DE SA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado consoante decisão de ID. 57693172, expeça-se o necessário. No mais, intime-se o Banco requerido para apresentar a liquidação dos julgados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com a nova perícia contábil. Após, diga-se o autor. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:47
Outras Decisões
30/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:31
Desarquivamento
24/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:15
Definitivo
02/08/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:18
Documento (Certidão)
02/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0057826-53.2015.8.11.0041 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUCIA SCOFONI FALEIROS S/A Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 122186961): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXCESSO VERIFICADO – REVISÃO CABÍVEL – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a revisão das cláusulas convencionadas nas relações de consumo, com mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, quando verificada a ilegalidade. Conforme Súmula n. 382 do STJ, a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não revela abuso, o que se dá somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando, para isso, a taxa média praticada pelo mercado. A parte vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da sucumbência. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT 00578265320158110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de agravo interno, que manteve a decisão de id 112915965, que negou provimento à apelação interposta por Banco do Brasil S/A e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação revisional c/c consignação em pagamento, pedido de repetição de indébito e tutela antecipada. O acórdão recorrido condenou a parte agravante, ora recorrente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. A parte recorrente alega que “(...) o agravo interno apresentado não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, permissa vênia. (...)”. Recurso tempestivo (id 128836195) e preparado (id 124895690). A multa fixada no aplicada no acórdão do agravo interno não foi recolhida, conforme a certidão de id 124895689. Contrarrazões apresentadas (id 128836195). É o relatório. Decido. Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC A parte recorrente, quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade. Confira-se: “Art. 1.021. (...) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ARESP NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1189709/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. MULTA. NÃO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela parte Recorrente, aplicou multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. II - Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada. III - Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Nesse sentido: AgRg no AREsp 628.238/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016; EDcl no AgInt no AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1189709/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018) Nesse contexto, cumpre anotar que a Câmara julgadora, na oportunidade do julgamento do agravo interno, aplicou à recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (id 122524487). Dessa forma, observa-se que a Secretaria certificou no id 124895689 que indigitada multa não foi paga, informando que “(...) até esta data, não foi efetuado o pagamento da multa fixada em 1 % (um por cento) aplicada no Acordão id. 1225124487. (...)”. Neste ponto, convém salientar que desde 27/12/2001, com a edição da Lei Estadual n. 7.603/2001, o recolhimento das despesas e custas dos processos judiciais, relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso devem ser recolhidos por meio de guias. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 1º, da referida lei, com alteração dada pela Lei n. 11.077/2020, que “o recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”. Com fundamento nessa Lei, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso editou a Resolução n. 011/014/TP, cujo art. 4º dispôs que “o procedimento para emissão de guia de depósito judicial é público, devendo ser emitida exclusivamente através do acesso, via internet. Ao link Depósitos Judiciais (http://siscondj.tjmt.jus.br), disponibilizado na página do TJMT”. Diante desse quadro, evidencia-se, portanto, de acordo com a certidão de id 124895689, que a parte recorrente não comprovou o regular pagamento da multa com a emissão da guia devida, o que caracteriza o descumprimento do dever descrito no § 5º do art. 1.021 do CPC. Convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, por se tratar de pressuposto objetivo (penalidade processual), bem como em razão de ausência de previsão legal. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESACOMPANHADO DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL A QUO, QUANDO DOS JULGAMENTOS DOS AGRAVOS INTERNOS AVIADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO, PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS MULTAS. IRRELEVÂNCIA. INVOCAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.198.108/RJ, APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, NO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO QUE, ADEMAIS, TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS À IMPETRANTE, PORQUANTO APLICADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECISÕES FUNDAMENTADAS E COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E NA SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, NA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, ‘quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’. O § 5º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final’. No caso dos autos, a impetrante não efetuou o depósito das multas aplicadas, previamente à interposição do Recurso Ordinário, motivo pelo qual, em juízo de retratação, o mencionado recurso não foi conhecido, nos termos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas’ (STJ, AgInt no AREsp 1.250.886/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 27/09/2018). (...) VIII. Agravo interno improvido”. (AgInt no AgInt no RMS 55.209/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). (g.n.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pois, no ato da interposição do recurso, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do vigente Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual’ (STJ, AgInt no AREsp 1189709/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.173.359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 1.084.253/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2017. IV. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ‘como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas’ (STJ, AgInt no AREsp 1.250.886/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 27/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1185988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no AREsp 1149021/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2018. V. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1382583/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Inviável, portanto, a admissão do recurso.
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º do CPC), nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, consequentemente, indefiro o pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade de êxito (artigo 995, parágrafo único, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 16:12
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 09:26
Decurso de Prazo
05/11/2021, 08:33
Publicação
03/11/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:40
Publicação
08/10/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:11
Procedência em Parte
05/10/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 06:37
Publicação
25/08/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:30
Decurso de Prazo
21/08/2021, 05:37
Decurso de Prazo
21/08/2021, 05:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:51
Publicação
30/07/2021, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:20
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:19
Decurso de Prazo
03/07/2021, 03:38
Decurso de Prazo
03/07/2021, 03:38
Decurso de Prazo
03/07/2021, 03:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 07:10
Publicação
11/06/2021, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:28
Ato ordinatório
12/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:45
Recebimento
05/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:01
Ato ordinatório
25/01/2021, 18:19
Publicação
04/12/2020, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:28
Remessa
27/11/2020, 20:27
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 16:02
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 17:18
Recebimento
23/10/2020, 16:51
Publicação
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:19
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:27
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 15:26
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:19
Publicação
21/01/2020, 14:20
Ato ordinatório
21/01/2020, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 13:20
Mero expediente
20/01/2020, 10:16
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 17:26
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 16:57
Mero expediente
18/12/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:00
Ato ordinatório
30/07/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2019, 16:01
Ato ordinatório
23/07/2019, 08:27
Ato ordinatório
17/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:37
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 16:19
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 18:37
Publicação
08/06/2019, 08:26
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2019, 20:58
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 11:01
Outras Decisões
04/06/2019, 18:22
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:40
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 16:38
Mero expediente
11/03/2019, 16:32
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 12:48
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 11:16
Mero expediente
17/12/2018, 15:14
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:48
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 13:16
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 16:07
Publicação
22/10/2018, 17:06
Ato ordinatório
22/10/2018, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2018, 12:33
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 16:07
Mero expediente
18/10/2018, 12:22
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:26
Publicação
06/09/2018, 13:16
Ato ordinatório
06/09/2018, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2018, 12:43
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 16:46
Outras Decisões
22/08/2018, 16:28
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:13
Entrega em carga/vista
08/08/2018, 10:15
Publicação
23/07/2018, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 11:19
Ato ordinatório
20/07/2018, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:20
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 15:00
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 17:16
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2018, 18:36
Entrega em carga/vista
29/03/2018, 16:25
Processo devolvido à Secretaria
29/03/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:01
Ato ordinatório
29/01/2018, 09:03
Publicação
25/01/2018, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 11:39
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 17:26
Outras Decisões
11/01/2018, 16:46
Entrega em carga/vista
11/01/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 06:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 18:02
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 15:40
Entrega em carga/vista
11/12/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:52
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 16:35
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 16:36
Ato ordinatório
21/11/2017, 09:59
Entrega em carga/vista
14/11/2017, 18:42
Publicação
14/11/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 17:45
Outras Decisões
13/11/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 15:20
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 14:56
Mero expediente
26/09/2017, 14:13
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:44
Ato ordinatório
10/08/2017, 13:30
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 18:58
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 15:19
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 15:04
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 16:26
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 16:25
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 16:20
Publicação
14/07/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2017, 10:37
Ato ordinatório
13/07/2017, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 13:04
Documento (Informações)
24/05/2017, 17:33
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
16/05/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2017, 16:59
Publicação
11/05/2017, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 10:14
Entrega em carga/vista
09/05/2017, 17:17
Outras Decisões
09/05/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:39
Entrega em carga/vista
26/04/2017, 15:25
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 18:47
Publicação
29/03/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 11:29
Publicação
27/03/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2017, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2017, 09:27
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 18:31
Outras Decisões
23/03/2017, 16:26
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2016, 16:46
Petição (Resposta)
08/11/2016, 18:09
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 16:39
Entrega em carga/vista
11/10/2016, 16:37
Ato ordinatório
10/10/2016, 10:12
Publicação
07/10/2016, 13:03
Ato ordinatório
07/10/2016, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2016, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2016, 18:07
Petição (Contestação)
03/10/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 14:54
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 16:58
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 13:43
Expedição de documento (Carta)
15/08/2016, 17:43
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 14:31
Custas
05/08/2016, 10:14
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 13:08
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 16:48
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 15:53
Remessa (outros motivos)
13/06/2016, 15:18
Publicação
30/05/2016, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2016, 10:04
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 18:20
Outras Decisões
23/05/2016, 17:41
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 18:05
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2016, 17:58
Publicação
05/05/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
04/05/2016, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2016, 10:05
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2016, 18:27
Conclusão (para julgamento)
02/05/2016, 18:26
Entrega em carga/vista
15/03/2016, 21:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2016, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2016, 17:55
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 18:19
Entrega em carga/vista
29/02/2016, 17:48
Publicação
25/02/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
24/02/2016, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2016, 16:03
Antecipação de Tutela
24/02/2016, 15:30
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 17:24
Publicação
20/01/2016, 13:02
Ato ordinatório
20/01/2016, 11:00
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2016, 10:05
Mero expediente
18/01/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 14:31
Entrega em carga/vista
11/01/2016, 14:26
Entrega em carga/vista
18/12/2015, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 14:41
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 14:49
Distribuição (sorteio)
17/12/2015, 14:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)