Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0003507-21.2017.8.11.0024 EXEQUENTE: ARCILIA LEMES DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. - proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal (pessoa jurídica de direito público), em que a parte exequente pretende a execução de valores que afirma remanescentes. A parte credora/exequente já ingressou com pedido de cumprimento de sentença, os valores pleiteados foram recebidos e o magistrado que me antecedeu proferiu sentença de extinção pelo pagamento – Id. Num. 132373562 - Pág. 35. Caberia a parte credora/exequente, na época da sentença transitada em julgado, demonstrar eventual irresignação quanto ao decisum de extinção pelo adimplemento/pagamento, contudo se manteve inerte. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do CPC, art. 1.036 (recursos repetitivos), entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Igualmente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. - Embora o Plenário do Supremo Tribunal tenha julgado o RE 579431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017 - Tema STF nº 96), a questão objeto deste recurso tem natureza processual, qual seja, a possibilidade, ou não, de reabertura da execução, depois de extinta por sentença transitada em julgado, para pagamento de valores suplementares. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. - Agravo de instrumento improvido." (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5029029-24.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) A inércia da parte exequente e a concordância com a sentença extintiva proferida na época resulta na renúncia tácita de eventual saldo remanescente que não foi objeto da execução no período ou de recurso adequado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reabertura e DETERMINO o arquivamento imediato dos autos com as baixas e cautelas necessárias. Cumpra. Às providências Chapada dos Guimarães-MT, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito