Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000230-17.2020.8.11.0107.
EXEQUENTE: TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: EDSON BASSO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em face de EDSON BASSO. A citação para pagamento foi efetivada (id. 207648879) e o executado permaneceu inerte. O exequente formulou pedido de pesquisa patrimonial (id. 210653335), via CCS-Bacen, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNGB, SNIPER, SREI e SISBAJUD. Requereu, ainda, a negativação do executado via SERASAJUD. Decido. Ante a inércia da parte executada e a pendência de análise de pedido formulado, com cálculos ora desatualizados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Com a apresentação dos cálculos, desde já, defiro a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade dos valores encontrados até o limite do crédito. Restando frutífera a medida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído, proceda-se à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (5 dias), e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, com vinculação à conta judicial, o que deverá ser realizado pelo Gestor Judiciário. Inexistindo ativos passíveis de penhora, DEFIRO a busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda-se à intimação da parte executada para manifestação em 5 dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Para viabilizar a identificação de outros bens, DEFIRO a consulta das últimas três declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. No mesmo sentido, determino a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, procedendo-se o Gestor Judiciário o necessário, nos termos dispostos no §4º do mesmo dispositivo legal. Por ora, INDEFIRO a consulta, para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por meio do sistema SNIPER, tendo em vista sua excepcionalidade e subsidiariedade Registro que as consultas junto à SREI - Central Eletrônica de Registro Imobiliário, podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta (N.U 1028223-89.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025). No que se refere ao pedido de busca de bens pela CNIB, ressalto que a ferramenta foi criada pelo CNJ com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94 com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. Visa a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023), situação não apresentada nos autos. Por essa razão, neste momento, INDEFIRO o pedido. No que se refere ao pedido de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), registro que se trata de ferramenta destinada a indicar as instituições financeiras nas quais a parte executada mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de representantes legais e procuradores. Ocorre que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, é desnecessária a consulta ao sistema CCS-Bacen quando já realizada pesquisa patrimonial via SISBAJUD, porquanto este abrange as informações daquele, de modo que a repetição de diligências com finalidades coincidentes configura medida inócua. (TJMT, AI n. 1037038-75.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 17/12/2025, pub. 22/01/2026). Portanto, INDEFIRO o pedido de busca no CCS-Bacen. Também INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), uma solução voltada ao aprimoramento da política de gestão de bens judicializados, não sendo utilizado para busca de bens. No que se refere ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do INFOSEG, embora a ferramenta concentre bases de dados relacionadas a pessoas, veículos, armas e outros registros administrativos, sua utilização possui caráter subsidiário, por não se destinar, precipuamente, à localização de ativos de maior liquidez e vocação expropriatória. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar ordem preferencial, priorizando-se, em primeiro plano, bens inseridos em classes mais adequadas à satisfação do crédito. Assim, considerando que ainda há possibilidade de localização de bens por meios executivos mais apropriados, INDEFIRO, por ora, a pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOSEG, diante de seu caráter subsidiário. Restando infrutíferas as buscas e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, determino desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta