Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013413-67.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
EXECUTADO: ELIETH REIS CALCADOS
Vistos.
Trata-se de execução de sentença movida por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA em face de ELIETH REIS CALÇADOS. O exequente requer: a) penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo período de 30 dias; b) penhora dos imóveis de matrículas 1.327 e 9.444 do CRI de Cáceres/MT; c) reconhecimento de fraude à execução referente à alienação do imóvel de matrícula 52.660; d) inclusão da executada em cadastro de inadimplentes. Passo a decidir. O dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência legal para penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 dias, em nome da executada ELIETH REIS CALÇADOS (CPF n. 065.872.911-04), no valor atualizado de R$ 10.181.674,87 (dez milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 1.327 e 9.444, ambos do CRI de Cáceres/MT. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Cáceres/MT para efetivação da penhora. Quanto ao pedido de reconhecimento da fraude à execução é necessária a cumulação dos seguintes requisitos: existência de demanda para a qual o devedor tenha sido regularmente citado; prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência, conforme art. 792 do CPC. No caso em análise, embora esteja demonstrada a existência da demanda e a possível redução do devedor à insolvência, não resta comprovado que o adquirente tinha ciência da execução. A simples alegação de subvalorização do imóvel não é suficiente para presumir o conhecimento da demanda pelo terceiro adquirente. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução referente ao imóvel de matrícula 52.660, sem prejuízo de posterior análise caso sejam apresentados novos elementos probatórios. DEFIRO o pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplente, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito