Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0048109-17.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: EDINA CORREA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos e etc. Há inúmeras ações semelhantes em trâmite na Justiça deste Estado aguardando perícia e, visando dar solução à celeuma inclusive, o Tribunal de Justiça lançou Edital de Seletivo para contratação de Perito Contador. Ante o exposto determino a remessa do feito ao contador contratado nos termos do Edital mencionado, o qual nomeio como perito do Juízo. Este Juízo indica os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Informe se com a reestruturação de cargos e salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS houve incorporação do índice fixado em sentença nas remunerações dos servidores públicos ora exequente. Apresentados os documentos pelas partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo de 60 dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Proceda a secretaria com a adequação do assunto relativo ao processo, a fim de que conste como URV, para identificação e remessa conjunta ao senhor perito para solução das demandas dessa natureza.” Portanto, e em conversa com a Corregedoria Geral da Justiça, me foi orientado que a Secretaria Unificada entre em contato com o DAJE, solicitando a disponibilidade de 3 contadores ou mais, para atuar nesses processos da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, sendo que tão logo sejam disponibilizados os nomes dos profissionais, estes devem ser compromissados nos respectivos processos. Anoto, desde já, que a contratação foi exitosa e já existem contadores à disposição do TJMT para esse fim, bastando que a Secretaria verifique os nomes dos profissionais, através do DAJE e com o imprescindível DEFERIMENTO do pleito pelo Senhor Corregedor-Geral. Em razão deste decisum, REVOGO todas as decisões em sentido contrário e, por conseguinte, DESCONSTITUO os eventuais peritos designados anteriormente. Consequentemente, DEVOLVO os autos para as imperiosas e urgentes providências ora delimitadas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito