Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004336-34.2017.8.11.0040.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Raiter Comércio e Representações Ltda. – ME em face de Lucas Gustavo Braga Presotto e Roberta Lopes Rossani Presotto. Conforme se extrai dos autos, os executados foram citados por edital e não compareceram espontaneamente ao processo, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuação como curadora especial, a qual manifestou ciência da decisão de Id. 201789004. Após o levantamento dos valores penhorados, conforme alvará eletrônico expedido no Id. 207483287, a parte exequente informou que, até o presente momento, não logrou êxito na localização de outros bens passíveis de constrição, razão pela qual requereu a suspensão do feito para continuidade das diligências. Dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional. No caso concreto, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mostra-se cabível a suspensão da execução, como medida de regular gestão processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem em arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, ciente de que, independentemente de nova intimação, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ - Cuiabá, 12 de dezembro de 2025.