Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004340-85.2017.8.11.0003..
REQUERENTE: ELDA CECILIA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de cobrança manejada por Elda Cecilia Lima de Oliveira em desfavor do Município de Rondonópolis-MT, objetivando o recebimento de eventuais diferenças de cotas de produtividade dos últimos 05 (cinco) anos (agosto de 2008 a setembro de 2013), ao argumento de que elas teriam sido pagas em valores inferiores a R$ 0,90 (noventa centavos), quando deveriam ser pagas na ordem de R$ 1,53, nos termos da Lei Municipal n.º 2.253, de 22 de dezembro de 1994. Narra ainda que, no ano de 2008 recebeu R$ 647,18, a título de produtividade; em 2009, o valor aproximado de R$ 735,40; em 2010, R$ 765,72; no ano de 2011, R$ 788,68 e no ano de 2012, R$ 954,76, quando deveria receber quantia superior a R$ 2.865,69, além da parcela do adicional de tempo de serviço com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O requerido apresentou contestação, ocasião em que arguiu questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Da preliminar: A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com este será analisado. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito. A controvérsia instaurada nestes autos, cinge-se ao fato de que a autora seria devida a remuneração por produtividade a ser paga, mensalmente, tendo como índice a limitação fixada por meio da Lei Municipal nº. 2.253/94. Da análise detida dos autos e de seus elementos, entendo que o pagamento é devido, isso porque, o ato do MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS-MT, reveste-se de ilegalidade, já que a verba denominada produtividade, é devida aos servidores de nível superior e está prevista e regulamentada pelas Leis Municipais nº. 3.247/2000 e nº 2.253/94, esta última alterada, em parte, pela Lei Complementar nº 031/2005, verbis: “Art. 61 A remuneração dos integrantes do Grupo Nível Superior, Fiscalização e os cargos Topógrafos, Desenhistas, Técnico em Edificação, Assistentes Técnicos, Técnicos em Contabilidade, Auxiliares Administrativos e Agentes Administrativos, será composta do vencimento básico e de uma gratificação auferida sob a forma de produtividade, respeitado como limite máximo o mesmo valor percebido pelos Chefes de Departamento a título de gratificação de função. (Regulamentado pelos Decretos nº 6671/2012, nº 6865/2013, nº 6904/2013, nº 6958/2013 e nº 7050/2013) (Lei Municipal nº. 3.247/2000).” Assim, verifica-se da simples leitura do texto legal, aliado aos documentos acostados aos autos que a menor referência de nível superior do Município de Rondonópolis é de R$ 1.535,90 (hum mil, quinhentos trinta e cinco reais e noventa centavos). E que, se o limite de pagamento são 1873 cotas a R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) cada cota, o valor a ser recebido deverá seria ser equivalente a R$ 2.865,69 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e não R$ 1.640,46 (um mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) que tem sido pagos pela Municipalidade. Dessa feita, é direito da parte autora consubstancio na própria previsão legal contida nas Leis 3.247/2000, especificamente em seu Anexo I, e 2.253/1994 de pagamento da verba denominada “produtividade”, nos moldes pleiteados. Ademais, os documentos carreados aos autos comprovam que, de fato, a Municipalidade vem efetuando o pagamento da referida verba, mas em valores muito inferiores daqueles definidos na legislação, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 031/2005. Desse modo, os elementos dos autos são suficientes para deferimento parcial do pleito. Do dispositivo:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado pela requerente, para condenar o requerido MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT, a pagar as diferenças de produtividades de agosto de 2008 a setembro de 2013, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença. No que tange a incidência de juros e correção monetária, deverão ser aplicados da seguinte forma: 01) Em relação aos juros moratórios, estes incidirão a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09); 02) Quanto à correção monetária, é ela devida desde quando cada parcela deveria ter sido paga, com base no INPC, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz de Direito, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito