Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001870-16.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANIZIO MEDRADO DE QUEIROZ, ANTONIO POVOAS CAMPOS FILHO, BENEDITO BOAVENTURA LADISLAU SILVA, CARLOS ROBERTO TRINDADE MEJIAS, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE CARLOS CORREA, JURACI FRANCISCO RIBEIRO, MILTON RIBEIRO FILHO, RACHID SOUZA PINHO, SIDNEY MARTINS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANIZIO MEDRADO DE QUEIROZ e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de valores referentes ao abono de permanência. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 492.575,33 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão do termo inicial da correção monetária, sustentando que o título judicial determinou a correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e não a partir do vencimento de cada parcela. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo no valor de R$ 647.430,23 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. O executado, por sua vez, apresentou nova impugnação, alegando que a Contadoria Judicial equivocou-se ao corrigir o crédito exequendo a partir do vencimento de cada parcela, em discordância com os termos do acórdão, apresentando cálculo no valor de R$ 400.589,54 (quatrocentos mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos, informando que os cálculos estão de acordo com a sentença e acórdão, pois a correção monetária se dá na data em que cada autor deveria aposentar-se, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com juros a partir da citação (07/03/2019). A parte exequente reiterou a concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. O acórdão de ID 140629056 determinou expressamente que: "Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; Após a edição da EC 113/2021 (09/12/2021), com a redação do art. 117, §3º, será aplicada a TAXA SELIC." Contudo, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, como é o caso do abono de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que cada parcela seria devida, por se tratar de verba de natureza alimentar. Nesse sentido: "O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que cada parcela seria devida, em se tratando de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 781.863/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/06/2009). Ademais, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, esclareceu que os cálculos foram elaborados considerando a correção monetária a partir da data em que cada autor deveria aposentar-se, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com juros a partir da citação (07/03/2019). Assim, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros fixados no acórdão, acolho os esclarecimentos prestados e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 647.430,23 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 647.430,23 (seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos). Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, observando-se os valores individualizados para cada exequente, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito