Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1007145-57.2021.8.11.0007.
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A. Executado(a): ROSENILTON DE SOUZA LIMA I -
Defiro o pedido de busca de bens em nome da parte executada via sistema INFOJUD, como postulado no id. 220626296. Proceda-se à requisição de informações à Receita Federal quanto à situação econômico-financeira da parte executada, via sistema INFOJUD, devendo ser juntada aos autos a última declaração de renda existente, com observância ao disposto nos arts. 97 e 98 do CNGC. II - Intime-se o executado, preferencialmente por intermédio de seu advogado constituído (art. 841, §1º, do CPC) ou, na ausência de patrono nos autos, pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em razão da penhora parcial de valores realizada via SISBAJUD (id. 215575730). III – Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, converto a penhora parcial em pagamento parcial do débito e defiro o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará judicial para transferência do montante. IV - Em prol da efetividade e da celeridade processuais, determino que a diligência deferida seja realizada de imediato, ao mesmo tempo em que concedo à parte solicitante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas respectivas na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. V - No caso de inadimplemento das custas, intime-se pessoalmente a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente. VI – Após o pagamento e a realização da diligência, intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento efetivo do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). VII - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.