Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
RECORRIDO: B B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1004166-70.2022.8.11.0013 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal que decidiu de forma contrária aos seus interesses. O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única. O art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II ? (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Os parágrafos § 1º e § 2º destacam a necessidade de repercussão quanto ao sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recebimento do Recurso Extraordinário deve ser pautado na contrariedade direta à Constituição Federal, de forma que sendo a mesma reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso. Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: ?A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11?. Como causa de pedir recursal, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 156, §1º, III da Constituição Federal e o TEMA 211 do STF. Nesse diapasão, vale destacar que é vedado o reexame de provas nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Assim, a simples irresignação da parte quanto ao julgamento, não preenche os requisitos necessários para o conhecimento do recurso extraordinário. Por fim, em que pese o argumento da parte de que o acórdão contraria o TEMA 211 do STF, o qual foi julgado no ano de 2014, constata-se que a referida Corte Suprema já estabeleceu novos parâmetros acerca do tema no ano de 2023: 1084 ARE 1245097 É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Há repercussão geral Ademais, verifica-se que o cerne da discussão está em torno de legislação municipal (LC 199/2020), tratando-se de interposição de recurso extraordinário por via reflexa, a qual é vedada.
Ante o exposto, principalmente em face ao disposto na Súmula nº 279 e dos TEMA nº 1084 do Supremo Tribunal Federal, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito Presidente da Segunda Turma Recursal