Cumprimento de sentençaArrendamento RuralCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Autor
TAURINOS SERVICOS PECUARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANDERE CRUZ
OAB/MG 68004·CPF·Representa: Autor
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG 56543·CPF·Representa: Autor
ANDREA MAURA SACIOTO RAHAL
OAB/MT 14883·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SLHESSARENKO
OAB/MT 3921·CPF·Representa: Autor
FABIO DE AQUINO POVOAS
OAB/SC 40694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000846-88.2011.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada para manifestar a respeito do acórdão de id. 218032152, bem como sobre o pedido de id. 218905175, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para novas deliberações. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:03
Publicação
24/11/2025, 14:23
Publicação
24/11/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:08
Publicação
18/08/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0000846-88.2011.8.11.0021 REQUERENTE: UNIAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. REQUERIDO: TAURINOS SERVICOS PECUARIOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTROPEC - AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE S/A (id. 192591201) e TAURINOS SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA (id. 192734190) em face da decisão de id. 191398656. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. No caso concreto, observa-se que as partes embargantes, sob alegação de omissão, pretendem, em verdade, rediscutir matérias que foram e decididas. É certo que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, sob pena de indevida reiteração de debates já superados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifei) Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração (ids. 192591201 e 192734190), mas os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de id. 191398656 por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE. DÊ-SE prosseguimento ao feito conforme última decisão. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:46
Documento (Ofício)
06/05/2025, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0000846-88.2011.8.11.0021 REQUERENTE: UNIÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REQUERIDO: TAURINOS SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
proposto por UNIÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra TAURINOS SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA, conforme pedido inicial encartado no id. 86438068 – pág. 791/798. Recebido o feito (id. 86438068 – pág. 803), restou determinada a intimação do devedor. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (pág. 811/819). Após, o exequente apresentou resposta à impugnação apresentada pelo devedor (pág. 825/827). A decisão com id. 86438068 - pág. 835, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o fundamento de tratar-se de impugnação genérica aos cálculos, a qual não é admitida no ordenamento jurídico do TJ/MT. O exequente requereu o bloqueio de valores de titularidade de executado por meio do sistema Bacenjud; alternativamente, requere, se negativo o bloqueio de valores, a restrição de veículos por meio do sistema Renajud. Por fim, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (pág. 841/845). Os pedidos formulados pelo exequente foram deferidos (pág. 847 e 857), contudo, as buscas foram infrutíferas. Em 10/12/2018, restou determinada a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 921, do CPC, com consequente arquivamento, (id. 86438068, pág. 868). O autor, em 15/06/2021, requereu o desarquivamento do feito, id. 86438073, pág. 4. No id. 86438073– pág. 5/7 a parte exequente requereu penhora por termos nos autos sobre o objeto da matrícula n.º 4.142, atual matrícula 11.037, CRI de Água Boa-MT, nomeando-se a caucionante CENTROPEC – AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE S/A (CNPJ/MF nº 02.511.775/0001-57) como depositário fiel do bem penhorado. Adiante, o executado ofereceu como caução “uma área de terras de 30,0000 há, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, localizada dentro da Fazenda Santa Clara D’Oeste, a qual é de propriedade da ré CENTROPEC e objeto da matrícula n. 4.142 do CRI da Comarca de Água Boa”, id. 86438073, pág. 10/13. CENTROPEC - AGROPECUARIA DO CENTRO-OESTE S/A sustenta que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, no acórdão encartado nos autos 0000386-04.2011.8.11.0021. Adiante, alega que a executada TAURINOS SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA ofertou como caução uma fração do imóvel matrícula 4.142 localizado nesta comarca, de propriedade desta Peticionária. Afirma que a motivação de caução era possibilitar ao executado o levantamento de valores depositados à época, contudo, o valor em questão nunca foi levantado pela executada TAURINOS. Diante de tais fatos, requer baixa da observação cartorária de caução, por meio de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis (id. 160922948). No id. 127953872 foi deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 11.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, por termo nos autos. Oportunidade em que foi determinado a avaliação mercadológica do imóvel penhorado e intimação da executada; termo de penhora encartado no id. 135366508. No id. 144661952 foi juntado o extrato da conta judicial. Instados, o exequente pugnou pelo levantamento em seu favor da quantia depositada (id. 148235628); a parte executada, por sua vez, arguiu ser inexequível a condenação em devolução de valor nunca recebido pela Executada, do contrário configurar-se-á o enriquecimento ilícito da Exequente que inevitavelmente deveria proceder ao levantamento do depósito judicial realizado. Diante de tais fatos, requer a extinção do cumprimento de sentença quanto a parte inexequível e quitada do acórdão, conforme preconiza o art. 924, II do CPC e suspensão da penhora (id. 148546659). Auto de Avaliação encartado no id. 152042538. Sobreveio pedido da empresa CENTROPEC - AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE S/A, onde requereu a baixa da fração do imóvel matrícula 4.142 do CRI desta Comarca, que foi dado como caução pela ré Taurinhos, contudo, o bem imóvel é de sua propriedade (id. 153160790); juntou documentos, id. 153163243 e 153163245. Instados sobre a juntada do auto de avaliação, o executado impugnou a avaliação e requer, subsidiariamente, a designação de perícia técnica (id. 153872230); juntou avaliação particular no id. 153872235. Já a parte autora, concordou com a avaliação do bem constrito e requer o prosseguimento do feito, id. 155109162. No id. 155109165, a parte ré Taurinos afirma que nunca recebeu o valor depositado nos autos no curso da demanda. Após, a da empresa CENTROPEC - AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE S/A, reiterou o pedido de baixa da observação cartorária existente no imóvel matrícula 4.142, CRI desta Comarca (id. 160922948). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, em pesquisa aos autos n. 0000386-04.2011.8.11.0021, verifica-se que, de fato, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa CENTROPEC - AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE S/A, para configurar como ré na presente demanda, conforme sentença com id. 86438068 – pág. 606 e Acórdão com id. 107773623 – pág. 24 juntado nos autos n. 0000386-04.2011.8.11.0021. No entanto, denota-se da AV.02-11.037 (AV.03-4.142 em 20.12.2011), registrada sob Matrícula n. 11.037, que a referida averbação foi inserida como CAUÇÃO sobre 30 HECTARES do imóvel objeto da referida matrícula, tendo como Caucionante: TAURINOS SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA, com autorização emitida pela proprietária CENTROPEC – AGROPECUÁRIA DO CENTRO OESTE S/A, conforme cópia da matrícula e suas anotações, inserida no id. 86438073 – pág. 43. Destarte, por ora, não há que se falar em exclusão da averbação realizada na matrícula n. 11.037 (antiga 4.142), visto que o a própria CENTROPEC autorizou a caução da fração de 30 ha do referido imóvel em benefício da ré TAURINO SERVIÇOS PECUÁRIOS LTDA. Defiro o pedido formulado pela executada e NOMEIO a empresa REAL BRASIL, devidamente inscrita no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato para a realização de perícia de avaliação de 30 hectares do imóvel da área denominada Fazenda Santa Clara D'Oeste, descrita na Matrícula n° 11.037, do CRI de da cidade e Comarca de Água Boa MT. Nessa senda, INTIME-SE o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, INTIMANDO-SE em seguida o executado, nos termos do art. 95 do CPC para o recolhimento das despesas da diligência, arcando, portanto, com os honorários periciais, que deveram ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação. Feito o recolhimento das despesas dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar da data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da data dos trabalhos periciais. Após a realização da perícia na data designada, INTIME-SE o perito judicial para apresentar o laudo em cartório em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do resultado, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:24
Perito
23/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:59
Publicação
21/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para se manifestarem nos autos acerca do Auto de Avaliação juntado.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:54
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:38
Publicação
05/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:19
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 51/2021 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 51/2021 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:11
Mandado
29/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:53
Publicação
24/10/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0000846-88.2011.8.11.0021 DECISÃO 1 – PROCEDA-SE a penhora do imóvel registrado na matrícula 11.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT. É relevante ressaltar que as penhoras deverão ser realizadas por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2 – EXPEÇA-SE mandado com a finalidade de avaliação mercadológica do imóvel penhorado acima mencionado. 3 – Realizada a penhora por termo nos autos, INTIMEM-SE a parte executada e pessoalmente o credor hipotecário e pignoratício (art. 799, I do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem oportunamente sobre a penhora (art. 841, §1º do CPC), além do auto de avaliação em 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), sob pena de em qualquer dessas hipóteses restarem caracterizadas preclusões. 4 – É incumbência de o exequente promover a averbação das penhoras nas matrículas imobiliárias, nos termos do art. 799, inciso IX do CPC. 5 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 20 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito