Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES - SP83161-O, RUBIMAR BARRETO SILVEIRA - MT3640-O ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT13884-O, MARCEL SOUZA DE CURSI - MT8123-O, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056-O ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: AUGUSTO CESAR GUERRA VIEIRA - MS10328-O, CARLOS HENRIQUE NEVES - MT10036-O, DOVAIR MANZATTO - SP68673-O, FABIO COSTA SANTOS - MT25402-O, FABIO DA SILVA GUIMARAES - SP264912-O, FABRICIO MIOTTO - MT6862-O, FATIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA - MT20104-O, GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - MT5967-O, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT12009-O, LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015-O, PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL - SP263193-O, ROBERTO ALVES VIEIRA - MS4000-O, RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT18515-O, THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928-O, VITOR CARMO ROCHA - MT15334-O DESPACHO A Secretaria deverá certificar se houve cumprimento do Contramandado de Reintegração de Posse expedido no ID 197732754.
AUTOS Nº 0000006-29.1999.8.11.0044 BANCO DO BRASIL S.A. e outros ADVOGADOS DO(A) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Paranatinga, 9 de abril de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
09/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:20
Expedição de documento
09/08/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:17
Publicação
04/08/2025, 11:58
Publicação
04/08/2025, 07:43
Publicação
04/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID.198262229 PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID.198262229 PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 0000006-29.1999.8.11.0044..
VISTOS. Infere-se dos autos que a decisão contida no ID 95929491 determinou a expedição de alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(s) perito(s) outrora nomeado(s), conforme ID 104300928. Finalizadas as perícias, os peritos postularam a liberação dos honorários periciais remanescentes (ID’s 139244942 e 139327383). Homologados os laudos periciais juntados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005 (ID178661771). Pedido de levantamento de honorários periciais (ID 197826686). É o necessário. Decido. Considerando a finalização das perícias, determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em favor dos peritos nomeados, observando-se os dados constantes nos autos, consoante o § 4º do art. 465 do CPC. No mais, cumpra-se o ID 198062798. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 18:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:07
Expedição de documento
31/07/2025, 16:58
Mero expediente
31/07/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:07
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:20
Publicação
23/06/2025, 10:00
Publicação
23/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044. Processo relacionado nº 0000007-14.1999.8.11.0044
VISTOS.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a Construtora Campoy Ltda., representada pelo Diretor Presidente Sr. Alonso Campoy Turbiano, visando o crédito de R$ 537.817,80, referente à Cédula Rural Hipotecária (ID 39432206 - fls. 32-38). Sobreveio decisão no ID 178661771, a qual homologou os laudos periciais juntados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005 com as devidas retificações, bem como determinou a cessação dos efeitos do usufruto. A parte executada se manifestou no ID 180942001 pela perda do direito de ação por parte do Sr. Maurício Michels, em razão do julgamento dos autos nº 0004157-76.2011.8.26.0407, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, que declarou a nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Crédito e suas Garantias, lavradas em 19/01/2005, no 2° Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras da Comarca de Presidente Prudente/SP. Juntou documento no ID 180942054. Além disso, a executada requereu a expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 181151358), o qual teve a liminar indeferida (ID 181242428). Adveio petição de terceiro interessado no ID 181871249, sob o fundamento de que, desde 03 de maio de 2017, desenvolve parceria rural e agropecuária nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, em área correspondente a 1.300 hectares, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI Paranatinga/MT. Por isso, pugna para que seja assegurada a colheita da área objeto da parceira, a qual contém soja e arroz. Juntou documentos. Em seguida, o exequente informou a interposição de recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (ID 182112566). Ato contínuo, o terceiro interessado carreou aos autos parecer técnico elaborado por profissional de engenharia (ID 182112589), reiterando a procedência da colheita da área objeto da parceira (soja e arroz), nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI local, correspondentes a 1.365.8377 hectares. Sequencialmente, a executada manifestou no ID 183723816 que não se opõe à colheita de arroz e soja plantada pelo Sr. Wander Resende Martins (cunhado do Sr. Maurício Michels) nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada. No entanto, ressaltou que não há óbice ao deferimento da ordem para expedição do mandando de imissão na posse dos imóveis, ante a cessação dos efeitos do usufruto. Além disso, a executada reiterou o pleito de expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, por Oficial de Justiça, mediante a ordem de arrombamento e uso de força policial, ressalvando a possibilidade de que o Sr. Wander Resende Martins proceda à colheita das lavouras de arroz e soja plantadas nas áreas no prazo de 40 dias. Por fim, arguiu a inexistência de efeito suspensivo nos autos nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (TJMT) e nº 2015138-02.2025.8.26.0000 (TJSP). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (ID’s 187325498 e 192380401). Após, a executada reforçou a necessidade de expedição de contramandado para reintegrar na posse dos imóveis rurais, bem como postulou a intimação da parte adversa para pagamento do valor indicado no laudo pericial contábil, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, em 24.01.2024, referente ao pagamento da diferença percebida, sem prejuízo de eventual atualização e inclusão de novos créditos de usufruto até a efetiva desocupação. Destacou, por fim, que, ainda que não seja cabível o perdimento da lavoura por acessão, caberá a imissão na posse da executada/proprietária mediante ressarcimento/compensação das despesas de produção e custeio (ID 193163556). Por último, o assistente litisconsorcial informa que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392). Também juntou documentos. Diante disso, adveio a decisão acostada ao ID 197360929, conforme segue: De proêmio, indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na qualidade de terceiro interessado, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico, bem como por existir procedimento próprio para tutelar eventual direito de terceiro que não é parte no processo. Frisa-se que o interesse de ordem econômica, por si só, não permite a intervenção de terceiro em âmbito de execução. [...] Dessa forma, rejeito os pedidos de ID’s 181871249 e 182112589 e indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na presente execução. Demais disso, embora o assistente litisconsorcial, Maurício Michels, diga que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392), não há notícia de eventual deferimento de efeito suspensivo, inviabilizando, portanto, a prorrogação meramente protelatória de decisão. De igual forma, no que respeita ao recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Em contrapartida, diante dos ID’s 178661771, 187325498 e 192380401, acolho o pleito da parte executada acostado ao ID 193163556, para determinar a expedição de contramandado de reintegração de posse nas áreas das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, haja vista a cessação do usufruto. Concedo os benefícios do art. 212 do CPC, bem como autorizo, desde já, o emprego da força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Expeça-se o mandado competente em favor da parte executada. Advirtam-se as partes (exequente/assistente litisconsorcial) que qualquer embaraço ao cumprimento de ordem judicial poderá ocasionar a aplicação de medidas legais cabíveis, tais como multa e força policial, consoante arts. 497, 498, 536, 537 e 538, no que couber. No mais, verifica-se que a executada se manifestou favorável à colheita no ID 183723816. Dessa forma, defiro o pleito da executada, para que o Sr. Wander Resende Martins (cunhado de Sr. Maurício Michels) proceda à colheita da plantação de arroz e soja nas áreas das Fazendas Xavantina e Serra Dourada, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de perdimento ou indenização/compensação das despesas relacionadas. Por fim, também acolho o ID 193163556, para determinar que a exequente proceda à devolução/pagamento da diferença percebida em excesso, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, conforme laudos periciais juntados aos ID’s 139244942 (fl. 15), 139329493, 158116775 e 159306005 e homologados pela decisão de ID 178661771, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Na sequência, a parte executada manifestou que a colheita de arroz se encontra prejudicada, ante o encerramento do prazo de colheita no Estado de Mato Grosso (ID 197644281). Não obstante o indeferimento do terceiro interessado no ID 197360929, a pessoa de Wander Rezende Martins peticionou no ID 197723243, esclarecendo que ocorreu atraso na colheita plantada. Contramandado de Reintegração de Posse expedido no ID 197732754. Manifestação do perito (ID 197826686). O terceiro interessado, Maurício Michels, peticionou no ID 197893121, postulando o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca a ação de execução sob o nº 0000007-14.1999.8.11.0044, onde é legítimo usufrutuário dos imóveis de matrículas nºs 1558, 1547 e 1555 do CRI local. Em seguida, a pessoa de Wander Rezende Martins peticionou, novamente, no ID 198015589, pleiteando a tutela de urgência, para garantir a ultimação da colheita, aduzindo que esta sendo compelido a desocupar as áreas mencionadas desrespeitando o despacho de ID 19730929. É o necessário. Decido. Em primeiro, ratifico a decisão retro (ID 197360929) e reitero o indeferimento ao ingresso, nesta execução, da pessoa de Wander Rezende Martins. Por conseguinte, indefiro os pleitos acostados aos ID’s 197723243 e 198015589. Repiso que há procedimento próprio para tutelar eventual direito de terceiro que não é parte no processo, conforme ID 197360929. No que respeita ao pleito do terceiro interessado, Maurício Michels, no ID 197893121, também o indefiro, por ausência de fundamento jurídico pertinente para afastar o cumprimento do mandado pendente de diligência. Ressalto, ademais, que qualquer embaraço ao cumprimento de ordem judicial poderá ocasionar a aplicação de medidas legais cabíveis, tais como multa e força policial, consoante arts. 497, 498, 536, 537 e 538, no que couber. Advirto, também, que configura litigância de má-fé, passível de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, consoante os arts. 79 a 81 do CPC, opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer ato do processo; e/ou movimentar a máquina judiciária de forma desnecessária, deixando de atender aos objetivos sociais do processo. De igual modo, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive, passível de multa de até vinte por cento do valor da causa. Por sua vez, o meio processual correto para buscar a reforma do decisum, caso entenda cabível, é o recurso pertinente, e não a manifestação retro. Diante das informações que constam nos autos, portanto, aguarde-se o cumprimento do Contramandado de Reintegração de Posse expedido no ID 197732754. Por fim, postergo a análise da manifestação do perito (ID 197826686) para momento oportuno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044. Processo relacionado nº 0000007-14.1999.8.11.0044
VISTOS.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a Construtora Campoy Ltda., representada pelo Diretor Presidente Sr. Alonso Campoy Turbiano, visando o crédito de R$ 537.817,80, referente à Cédula Rural Hipotecária (ID 39432206 - fls. 32-38). Sobreveio decisão no ID 178661771, a qual homologou os laudos periciais juntados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005 com as devidas retificações, bem como determinou a cessação dos efeitos do usufruto. A parte executada se manifestou no ID 180942001 pela perda do direito de ação por parte do Sr. Maurício Michels, em razão do julgamento dos autos nº 0004157-76.2011.8.26.0407, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, que declarou a nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Crédito e suas Garantias, lavradas em 19/01/2005, no 2° Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras da Comarca de Presidente Prudente/SP. Juntou documento no ID 180942054. Além disso, a executada requereu a expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 181151358), o qual teve a liminar indeferida (ID 181242428). Adveio petição de terceiro interessado no ID 181871249, sob o fundamento de que, desde 03 de maio de 2017, desenvolve parceria rural e agropecuária nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, em área correspondente a 1.300 hectares, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI Paranatinga/MT. Por isso, pugna para que seja assegurada a colheita da área objeto da parceira, a qual contém soja e arroz. Juntou documentos. Em seguida, o exequente informou a interposição de recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (ID 182112566). Ato contínuo, o terceiro interessado carreou aos autos parecer técnico elaborado por profissional de engenharia (ID 182112589), reiterando a procedência da colheita da área objeto da parceira (soja e arroz), nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI local, correspondentes a 1.365.8377 hectares. Sequencialmente, a executada manifestou no ID 183723816 que não se opõe à colheita de arroz e soja plantada pelo Sr. Wander Resende Martins (cunhado do Sr. Maurício Michels) nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada. No entanto, ressaltou que não há óbice ao deferimento da ordem para expedição do mandando de imissão na posse dos imóveis, ante a cessação dos efeitos do usufruto. Além disso, a executada reiterou o pleito de expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, por Oficial de Justiça, mediante a ordem de arrombamento e uso de força policial, ressalvando a possibilidade de que o Sr. Wander Resende Martins proceda à colheita das lavouras de arroz e soja plantadas nas áreas no prazo de 40 dias. Por fim, arguiu a inexistência de efeito suspensivo nos autos nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (TJMT) e nº 2015138-02.2025.8.26.0000 (TJSP). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (ID’s 187325498 e 192380401). Após, a executada reforçou a necessidade de expedição de contramandado para reintegrar na posse dos imóveis rurais, bem como postulou a intimação da parte adversa para pagamento do valor indicado no laudo pericial contábil, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, em 24.01.2024, referente ao pagamento da diferença percebida, sem prejuízo de eventual atualização e inclusão de novos créditos de usufruto até a efetiva desocupação. Destacou, por fim, que, ainda que não seja cabível o perdimento da lavoura por acessão, caberá a imissão na posse da executada/proprietária mediante ressarcimento/compensação das despesas de produção e custeio (ID 193163556). Por último, o assistente litisconsorcial informa que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392). Também juntou documentos. Diante disso, adveio a decisão acostada ao ID 197360929, conforme segue: De proêmio, indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na qualidade de terceiro interessado, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico, bem como por existir procedimento próprio para tutelar eventual direito de terceiro que não é parte no processo. Frisa-se que o interesse de ordem econômica, por si só, não permite a intervenção de terceiro em âmbito de execução. [...] Dessa forma, rejeito os pedidos de ID’s 181871249 e 182112589 e indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na presente execução. Demais disso, embora o assistente litisconsorcial, Maurício Michels, diga que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392), não há notícia de eventual deferimento de efeito suspensivo, inviabilizando, portanto, a prorrogação meramente protelatória de decisão. De igual forma, no que respeita ao recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Em contrapartida, diante dos ID’s 178661771, 187325498 e 192380401, acolho o pleito da parte executada acostado ao ID 193163556, para determinar a expedição de contramandado de reintegração de posse nas áreas das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, haja vista a cessação do usufruto. Concedo os benefícios do art. 212 do CPC, bem como autorizo, desde já, o emprego da força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Expeça-se o mandado competente em favor da parte executada. Advirtam-se as partes (exequente/assistente litisconsorcial) que qualquer embaraço ao cumprimento de ordem judicial poderá ocasionar a aplicação de medidas legais cabíveis, tais como multa e força policial, consoante arts. 497, 498, 536, 537 e 538, no que couber. No mais, verifica-se que a executada se manifestou favorável à colheita no ID 183723816. Dessa forma, defiro o pleito da executada, para que o Sr. Wander Resende Martins (cunhado de Sr. Maurício Michels) proceda à colheita da plantação de arroz e soja nas áreas das Fazendas Xavantina e Serra Dourada, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de perdimento ou indenização/compensação das despesas relacionadas. Por fim, também acolho o ID 193163556, para determinar que a exequente proceda à devolução/pagamento da diferença percebida em excesso, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, conforme laudos periciais juntados aos ID’s 139244942 (fl. 15), 139329493, 158116775 e 159306005 e homologados pela decisão de ID 178661771, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Na sequência, a parte executada manifestou que a colheita de arroz se encontra prejudicada, ante o encerramento do prazo de colheita no Estado de Mato Grosso (ID 197644281). Não obstante o indeferimento do terceiro interessado no ID 197360929, a pessoa de Wander Rezende Martins peticionou no ID 197723243, esclarecendo que ocorreu atraso na colheita plantada. Contramandado de Reintegração de Posse expedido no ID 197732754. Manifestação do perito (ID 197826686). O terceiro interessado, Maurício Michels, peticionou no ID 197893121, postulando o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca a ação de execução sob o nº 0000007-14.1999.8.11.0044, onde é legítimo usufrutuário dos imóveis de matrículas nºs 1558, 1547 e 1555 do CRI local. Em seguida, a pessoa de Wander Rezende Martins peticionou, novamente, no ID 198015589, pleiteando a tutela de urgência, para garantir a ultimação da colheita, aduzindo que esta sendo compelido a desocupar as áreas mencionadas desrespeitando o despacho de ID 19730929. É o necessário. Decido. Em primeiro, ratifico a decisão retro (ID 197360929) e reitero o indeferimento ao ingresso, nesta execução, da pessoa de Wander Rezende Martins. Por conseguinte, indefiro os pleitos acostados aos ID’s 197723243 e 198015589. Repiso que há procedimento próprio para tutelar eventual direito de terceiro que não é parte no processo, conforme ID 197360929. No que respeita ao pleito do terceiro interessado, Maurício Michels, no ID 197893121, também o indefiro, por ausência de fundamento jurídico pertinente para afastar o cumprimento do mandado pendente de diligência. Ressalto, ademais, que qualquer embaraço ao cumprimento de ordem judicial poderá ocasionar a aplicação de medidas legais cabíveis, tais como multa e força policial, consoante arts. 497, 498, 536, 537 e 538, no que couber. Advirto, também, que configura litigância de má-fé, passível de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, consoante os arts. 79 a 81 do CPC, opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer ato do processo; e/ou movimentar a máquina judiciária de forma desnecessária, deixando de atender aos objetivos sociais do processo. De igual modo, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive, passível de multa de até vinte por cento do valor da causa. Por sua vez, o meio processual correto para buscar a reforma do decisum, caso entenda cabível, é o recurso pertinente, e não a manifestação retro. Diante das informações que constam nos autos, portanto, aguarde-se o cumprimento do Contramandado de Reintegração de Posse expedido no ID 197732754. Por fim, postergo a análise da manifestação do perito (ID 197826686) para momento oportuno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:04
Expedição de documento
18/06/2025, 16:49
Outras Decisões
18/06/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:36
Mandado
16/06/2025, 17:41
Expedição de documento
16/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:12
Publicação
16/06/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000006-29.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., MAURICIO MICHELS
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a Construtora Campoy Ltda., representada pelo Diretor Presidente Sr. Alonso Campoy Turbiano, visando o crédito de R$ 537.817,80, referente à Cédula Rural Hipotecária (ID 39432206 - fls. 32-38). Sobreveio decisão no ID 178661771, a qual homologou os laudos periciais juntados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005 com as devidas retificações, bem como determinou a cessação dos efeitos do usufruto. A parte executada se manifestou no ID 180942001 pela perda do direito de ação por parte do Sr. Maurício Michels, em razão do julgamento dos autos nº 0004157-76.2011.8.26.0407, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, que declarou a nulidade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Crédito e suas Garantias, lavradas em 19/01/2005, no 2° Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras da Comarca de Presidente Prudente/SP. Juntou documento no ID 180942054. Além disso, a executada requereu a expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 181151358), o qual teve a liminar indeferida (ID 181242428). Adveio petição de terceiro interessado no ID 181871249, sob o fundamento de que, desde 03 de maio de 2017, desenvolve parceria rural e agropecuária nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, em área correspondente a 1.300 hectares, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI Paranatinga/MT. Por isso, pugna para que seja assegurada a colheita da área objeto da parceira, a qual contém soja e arroz. Juntou documentos. Procuração e substabelecimento (ID 182070374). Em seguida, o exequente informou a interposição de recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (ID 182112566). Ato contínuo, o terceiro interessado carreou aos autos parecer técnico elaborado por profissional de engenharia (ID 182112589), reiterando a procedência da colheita da área objeto da parceira (soja e arroz), nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada, sob as matrículas nºs 1557 e 1558 do CRI local, correspondentes a 1.365.8377 hectares. Sequencialmente, a executada manifestou no ID 183723816 que não se opõe à colheita de arroz e soja plantada pelo Sr. Wander Resende Martins (cunhado do Sr. Maurício Michels) nas Fazendas Xavantina e Serra Dourada. No entanto, ressaltou que não há óbice ao deferimento da ordem para expedição do mandando de imissão na posse dos imóveis, ante a cessação dos efeitos do usufruto. Além disso, a executada reitera o pleito de expedição do mandado de imissão na posse das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, por Oficial de Justiça, mediante a ordem de arrombamento e uso de força policial, ressalvando a possibilidade de que o Sr. Wander Resende Martins proceda à colheita das lavouras de arroz e soja plantadas nas áreas no prazo de 40 dias. Por fim, argui a inexistência de efeito suspensivo nos autos nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (TJMT) e nº 2015138-02.2025.8.26.0000 (TJSP). Substabelecimento (ID’s 185770306 e 186045008). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (ID’s 187325498 e 192380401). Após, a executada reforçou a necessidade de expedição de contramandado para reintegrar na posse dos imóveis rurais, bem como postulou a intimação da parte adversa para pagamento do valor indicado no laudo pericial contábil, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, em 24.01.2024, referente ao pagamento da diferença percebida, sem prejuízo de eventual atualização e inclusão de novos créditos de usufruto até a efetiva desocupação. Destacou, por fim, que, ainda que não seja cabível o perdimento da lavoura por acessão, caberá a imissão na posse da executada/proprietária mediante ressarcimento/compensação das despesas de produção e custeio (ID 193163556). Por último, o assistente litisconsorcial informa que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392). Também juntou documentos. É o necessário. Decido. De proêmio, indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na qualidade de terceiro interessado, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico, bem como por existir procedimento próprio para tutelar eventual direito de terceiro que não é parte no processo. Frisa-se que o interesse de ordem econômica, por si só, não permite a intervenção de terceiro em âmbito de execução. Nesse jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INGRESSO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. ART. 119, DO CPC. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA ADMISSÃO. INTERESSE DE ORDEM ECONÔMICA QUE NÃO PERMITE A INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[1]. Ainda: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora de imóvel. Ingresso nos autos de terceiro prejudicado mediante petição simples, pretendendo a desconstituição da constrição patrimonial, ao fundamento de que o bem foi objeto de permuta, por instrumento público, celebrada com o primeiro executado, em 12.01.1981, e, portanto, não mais integra o patrimônio do devedor. Inconformismo com a decisão que manteve a penhora. Inadequação da via eleita. O legislador prevê procedimento próprio para tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens. Pretensão que poderá ser objeto de embargos de terceiro. Inteligência prevista no art. 674 do CPC. Precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais. Decisão cassada de ofício para rejeitar a petição da recorrente, diante da evidente inadequação da via eleita. Recurso prejudicado[2]. Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENDIDO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - PEDIDO MANEJADO POR TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, do CPC). Na hipótese, afigura-se inadequada a via eleita pelo Agravante a fim de promover o cancelamento das prenotações constantes às margens das matrículas de imóveis objeto dos autos, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da decisão agravada[3]. Dessa forma, rejeito os pedidos de ID’s 181871249 e 182112589 e indefiro o ingresso de Wander Rezende Martins na presente execução. Demais disso, embora o assistente litisconsorcial, Maurício Michels, diga que interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000 (ID 195532392), não há notícia de eventual deferimento de efeito suspensivo, inviabilizando, portanto, a prorrogação meramente protelatória de decisão. De igual forma, no que respeita ao recurso de Apelação nos autos do Processo nº 0004157-76.2011.8.26.0407 da 1ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Em contrapartida, diante dos ID’s 178661771, 187325498 e 192380401, acolho o pleito da parte executada acostado ao ID 193163556, para determinar a expedição de contramandado de reintegração de posse nas áreas das propriedades rurais matriculadas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, haja vista a cessação do usufruto. Concedo os benefícios do art. 212 do CPC, bem como autorizo, desde já, o emprego da força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Expeça-se o mandado competente em favor da parte executada. Advirtam-se as partes (exequente/assistente litisconsorcial) que qualquer embaraço ao cumprimento de ordem judicial poderá ocasionar a aplicação de medidas legais cabíveis, tais como multa e força policial, consoante arts. 497, 498, 536, 537 e 538, no que couber. No mais, verifica-se que a executada se manifestou favorável à colheita no ID 183723816. Dessa forma, defiro o pleito da executada, para que o Sr. Wander Resende Martins (cunhado de Sr. Maurício Michels) proceda à colheita da plantação de arroz e soja nas áreas das Fazendas Xavantina e Serra Dourada, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de perdimento ou indenização/compensação das despesas relacionadas. Por fim, também acolho o ID 193163556, para determinar que a exequente proceda à devolução/pagamento da diferença percebida em excesso, qual seja, o montante de R$ 12.940.145,17, conforme laudos periciais juntados aos ID’s 139244942 (fl. 15), 139329493, 158116775 e 159306005 e homologados pela decisão de ID 178661771, no prazo de 15 (quinze) dias. Por último, determino que a Secretaria proceda ao cadastramento/substituição dos procuradores, na forma dos ID’s 182070374, 185770306 e 186045008. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] TJ-PR 00750322420228160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 10/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023. [2] TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0092541-47.2023.8.19.0000 2023002129624, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/04/2024. [3] TJ-MT 10092924320228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:26
Outras Decisões
12/06/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:44
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:57
Publicação
07/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 0000006-29.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., MAURICIO MICHELS
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
VISTOS. Diante da decisão proferida no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento nº 1000518-19.2025.8.11.0000, mormente dos ID’s 187325498 e 192380401, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o que entenderem pertinente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 17:05
Mero expediente
05/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:04
Documento
30/04/2025, 11:12
Documento
17/03/2025, 16:25
Expedição de documento
06/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:24
Petição (Resposta)
21/01/2025, 17:27
Documento
21/01/2025, 15:32
Publicação
21/01/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044.
VISTOS.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a Construtora Campoy Ltda., representada pelo Diretor Presidente Sr. Alonso Campoy Turbiano, visando o crédito de R$ 537.817,80, referente à Cédula Rural Hipotecária (ID 39432206 - fls. 32-38). A parte executada nomeou bem à penhora, qual seja, o imóvel rural Fazenda Serra Dourada (ID 39432208 - fls. 16-18). Indeferida a nomeação à penhora (ID 39432208 - fl. 32). Certidão de Penhora dos bens oferecidos em garantia na Cédula Rural Hipotecária e Auto de Penhora e Depositário carreados ao ID 39432208 (fls. 41-42). Substituição do Sr. Rubens da Silva Castro como fiel depositário para constar o Sr. Maurício Michels (ID’s 39432208 - fls. 41-42 e 39432212 - fls. 46, 47 e 54). Auto de Depósito (Matrículas nºs 1558, 1547 e 1555 dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT - ID 39432212 - fl. 55). Desconstituído o Sr. Maurício Michels e nomeado como Depositário Judicial o Sr. Atanazio De Souza Maia Neto (ID’s 39432212 - fl. 101 e 39432220 - fls. 28, 104 e 105). Termo de Compromisso de Wander Resende Martins como fiel depositário (ID 39432226 - fl. 77). Nomeado como fiel depositário, o Sr. Sergio Reginaldo Ferreira (ID’s 39432236 - fl. 141 e 39433092 – fl. 102). Deferida a inclusão de Maurício Michels como assistente litisconsorcial do exequente Banco do Brasil S/A (ID 39433092 - fl. 51). Acórdão acostado ao ID 39433092 (fls. 112 e 147) com o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO em relação ao pedido para que o Agravante seja admitido Corno assistente litisconsorcial, uma vez que este objetivo já foi alcançado por força de decisão do i. Juízo a quo, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ordenar o usufruto dos bens imóveis das matriculas 1.547, 1.555 e 1.558, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, com estrita observância dos artigos 716 e seguintes, do Código de Processo Civil. O Acórdão encartado ao ID 39433092 (fls. 127-132) constou em sua fundamentação: (I) em relação à cobrança de multa moratória, “considerando que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em setembro de 1994, viável a aplicação da multa em 10% (dez por cento), dessa forma, há de prosperar a irresignação trazida pelo Apelante”; (II) quanto à capitalização de juros, “cabível a capitalização de juros desde que o seja na forma semestral, por se tratar de Cédula Rural”; e (III) por fim, no que tange à comissão de permanência, “a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada correção monetária”. Já em seu dispositivo (ID 39433092 - fl. 132): Diante dessas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação proposto pela Construtora Campoy Ltda, todavia, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva apresentado pelo Banco do Brasil S. A., para o fim de admitir a incidência: i) da multa moratória no percentual de 10% (dez por cento); ii) capitalização de juros na forma semestral; iii) cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária. Nomeado como perito o Sr. Rubens Baldissera Júnior - CREA 7458/D-ET (ID 39433092 - fl. 134). O Sr. Maurício Michels ingressou na posse dos imóveis (ID 39433092 - fl. 192). Reintegração de posse da Construtora Campoy (ID 39433092 - fls. 227-229). Acórdão no ID 39433092 (fls. 236-238) com o seguinte dispositivo: Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso proposto, para o fim de ordenar o usufruto em favor do Agravante dos bens imóveis objeto das matrículas sob os nºs 1547, 1555, 1557 e 1558, todas oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga/MT. Auto de Constatação (ID 39433092 - fl. 288). Suspenso o usufruto (ID 39434764 - fl. 29). Nomeada a Empresa Real Brasil Consultoria (ID 39434782 - fl. 95). A decisão de ID 39435393 (fl. 116) determinou que:
ANTE O EXPOSTO, defiro, o pedido de fls. 1745/1756, para anular a decisão de f1. 1744, determinando o prosseguimento da execução da prova pericial já iniciada, devendo ser aplicada a comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, conforme acórdão de fls. 1334/1351. Intimem-se os patronos da parte requerente (Banco do Brasil S/A), para que apresente a documentação já solicitada diretamente à parte, qual seja a taxa percentual de comissão de permanência incidente em Cédula de Crédito Rural, referente ao período de inadimplência do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias. Acórdão no ID 39435895 (fl. 30) com o seguinte dispositivo: Diante dessas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso proposto, para confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar em parte a decisão recorrida, apenas no que tange ao Usufruto do Agravante, mantendo o mesmo na área em litígio, até ulterior julgamento das ações que tramitam no Juízo Paulista. Decisão no AI nº 1026189-20.2020.8.11.0000 determinando (ID’s 46548121 e 46988151): Com essas considerações, defiro a liminar vindicada, para que seja expedido, em favor do agravante, mandado de usufruto dos imóveis sob matrícula n. 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, e suspendo a decisão no tocante à retificação do Laudo, até que a questão seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Mandado de usufruto de imóveis (ID 47573158). Decisão no AI nº 1026189-20.2020.8.11.0000 para confirmar a liminar que determinou a expedição do mandado de usufruto dos imóveis sob matrículas nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, determinando, ainda, que a cobrança da comissão de permanência seja admitida no cálculo a ser elaborado pelo perito, isoladamente, ou seja, sem cumulação com outros encargos moratórios (ID 51360274). Nomeado como peritos judiciais, em substituição, os Srs. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho e Gerson Fanaia Pereira (ID 83565864). Nomeado como perito judicial, em substituição ao Geraldo Trouy D’Oliveira Filho, o Sr. Cleomar Nunes do Amaral. Adveio decisão em âmbito de Reclamação nº 1024012-15.2022.8.11.0000 para cassar a decisão de ID 104300928, determinando que seja extirpado o quesito nº 8 dos autos (ID 117022630). A saber:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para, visando preservar a autoridade do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça na Apelação nº. 53002/2009 (Num. 151436184 - Pág. 16) e nos Embargos de Declaração julgados em 12/05/2021, opostos no Agravo de Instrumento nº. 1026189-20.2020.8.11.0000, CASSAR a decisão reclamada de Id. 104300928 dos autos nº. 6-29.1999.811.0044 no ponto que indeferiu a impugnação a quesito pericial apresentada no Id. 95721381, determinando que seja extirpado o referido quesito dos autos, assinalando expressamente, mais uma vez, que “a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada com correção monetária” (Ids. Num. 151436188 - Pág. 6/7), o que deverá ser estritamente observado na perícia contábil pendente de realização. O perito nomeado, Gerson Fanaia Pereira, concluiu no Laudo Pericial acostado ao ID 139244942 que: Seguindo os parametros estabelecidos nos julgados, atualizamos a cédula de crédito motivo desta lide, aplicando a Comissão de Permanência e limitando às Taxas Contratuais, sendo então apurado o saldo devido pela executada em favor do exequente no valor de R$ 4.361.931,71 (quatro milhões, trezentos e sessenta um mil, novecentos trinta um reais, setenta um centavos), [...] Por sua vez, o perito nomeado, Cleomar Nunes do Amaral, emanou as seguintes considerações no Laudo Pericial encartado ao ID 139329493: O presente Laudo Técnico Pericial teve como objetivo responder os quesitos propostos pelas partes e auxiliar o juízo na tomada de decisão, quanto ao processo n°0000006-29.1999.8.11.0044. Mais especificamente, procuramos determinar e fixar a extensão do usufruto dos imóveis da executada, atinentes ao período correspondente a quitação da dívida executada. Com isso, após a realização dos exames periciais, através das observações in loco e dos cálculos demonstrados ao longo do presente laudo. Foi possível constatar um valor atual do arrendamento de R$ 3.817.434,24 (três milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para o período compreendido entre novembro de 2010 a dezembro de 2015 e de R$ 13.484.642,64 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o período de janeiro de 2016 a abril de 2023. Totalizando R$ 17.302.076, 88 (dezessete milhões, trezentos e dois mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Por conseguinte, a parte exequente discordou do laudo pericial de ID 139327383 (ID 151634816), ocasião em que acostou aos autos o parecer técnico (ID 151634825) do assistente técnico, Milton Martins Mello, com o resultando apurado nos itens III.1 e III.2, concluindo que: Diante de todo o exposto, frisamos que os cálculos periciais obedecem aos parâmetros determinados nos julgados (Apelação nº 53002/2009, julgada em 16/12/2009, aclarada e confirmada pela Reclamação nº 1024012-15.2022.8.11.0000). Essas decisões, que mantiveram a aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência (não cumulada com correção monetária), são cristalinas e de fácil compreensão, mas o Sr. Perito optou por desobedecer aos julgados e aplicou a TR, razão por que não liquidou a sentença tendo apenas apresentado cálculos aleatórios dissociados da realidade dos autos Em seguida, o assistente litisconsorcial impugnou o laudo de ID 139244942, sob o fundamento de “descumprimento da coisa julgada exarada no Agravo de Instrumento nº 1026189-20.2020.8.11.0000 aclarado nos Embargos de Declaração datado de 12.05.2021 e Reclamação 1024012-15.2022.8.11.0000” (ID 151761275), oportunidade em que juntou parecer técnico (ID 151769911) do assistente técnico, Paulo Roberto Oliveira do Amaral, com a seguinte conclusão: Concluímos nossa manifestação técnica, informando o MM. Juiz, que os cálculos pericias não obedecem os parâmetros determinados nos julgados (julgados acórdão Apelação nº 53002/2009, julgado em 16/12/2009, aclarado e confirmado acórdão Reclamação nº 1024012-15.2022.8.11.0000), as decisões que mantem a aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência (não cumulada correção monetária), são cristalinas e de fácil compreensão para qualquer pessoa alfabetizada, o Sr. Perito não se deu o trabalho nem de solicitar a tabela de Fator comissão de permanência – FACP, aos Exequente, desobedeceu os julgados e aplicou a TR, a bel prazer, polos motivos expostos os calculos periciais precisam ser refeitos Além disso, o assistente litisconsorcial impugnou o laudo de ID 139329493 (ID 151769911), ocasião em que também acostou aos autos parecer técnico (ID 151769923) do assistente técnico, Celso Silva Filho, com as considerações a seguir: Concluídas as análises detalhadas ao longo deste Parecer Técnico, chegamos à constatação a necessidade de DISCORDAR do laudo técnico, pois o trabalho do expert requer atenção e ADEQUAÇÕES profundas. Em especial, revelam-se essenciais as correções nos cálculos e metodologias empregadas pelo expert, tendo em vista que os valores inicialmente apresentados no laudo pericial, desviam-se de maneira grotesca do valor real de arrendamento rural dos imóveis, vejamos: Valor equivocado do arrendamento calculado pelo perito: R$ 17.302.076,88 VALOR REAL DO ARRENDAMENTO: R$ 5.508.507,44 Diferença entre os valores: R$ 11.793.569,44 Em contrapartida, a parte executada manifestou concordância com os laudos periciais encartados aos ID’s 139244942 e 139329493, sustentando, no entanto, a existência de erros materiais a serem retificados. No mais, pleiteou pela quebra do sequestro e pela cassação do usufruto concedido ao assistente litisconsorcial (ID’s 151800121 e 151950032). Em razão disso, os peritos prestaram esclarecimentos nos ID’s 158116775 e 159306005. O perito nomeado, Cleomar Nunes do Amaral, emanou parecer pela reiteração dos dados apresentados (ID 158116775). Para corroborar: Diante das circunstâncias apresentadas, reiteramos que os dados apresentados no Laudo Pericial estão de acordo com as exigências solicitadas e que foram considerados dados validos na elaboração dos cálculos, conforme reiterado no presente documento. Considerando que as devidas retificações foram feitas e não havendo nada mais a declarar, ansiando ter cumprido com os objetivos propostos, encerramos o presente documento. Da mesma forma, o perito nomeado, Gerson Fanaia Pereira, apresentou laudo com os esclarecimentos infra colacionados (ID 159306005). Seguindo os parametros estabelecidos nos julgados, atualizamos a cédula de crédito motivo desta lide, aplicando a Comissão de Permanência e limitando às Taxas Contratuais, sendo então apurado o saldo devido pela executada em favor do exequente no valor de R$ 4.361.931,71 (quatro milhões, trezentos e sessenta um mil, novecentos trinta um reais, setenta um centavos), conforme demonstrado no Apêndice 01 e detalhado no Resumo (anexo) [...] Desta maneira ratificamos os valores acostados no Laudo Pericial. Caso o MM Juízo entenda que deve ser aplicado as Taxas de Comissão de Permanência divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a perícia comunica desde já, que deverá ser enviado um ofício ao Banco Central do Brasil solicitando as Taxas aplicadas entre julho/1994 e março/2011, para que a perícia possa recalcular a operação. Determinada a manifestação das partes (ID 159937661). Ao seu turno, o assistente litisconsorcial, Maurício Michels, manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo perito Cleomar Nunes do Amaral no ID 158116775, pleiteando pela retificação do laudo, com as correções necessárias onde contemplem as especificidades dos imóveis em análise e as correções apontadas (ID 162415103). Ainda, juntou parecer do assistente técnico, Celso Silva Filho, solicitando (ID 162415106): [...] Que instrua a desconsideração de quaisquer discussões alheias ao objeto específico da perícia agronômica, focando-se exclusivamente nas questões pertinentes à extensão do usufruto e à capacidade de apascentamento das propriedades, conforme inicialmente proposto no escopo do trabalho pericial agronômico. Determine a realização de uma nova perícia, conduzida por outro perito, com expertise específica em avaliação agropecuária, para garantir que o novo laudo pericial reflita de forma precisa e justa as condições reais das propriedades em litígio. Considere as falhas apontadas como fundamentais para a não aceitação do laudo pericial em sua forma atual, assegurando uma resolução justa e tecnicamente embasada do caso. Igualmente, o assistente litisconsorcial manifestou acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito Gerson Fanaia Pereira no ID 159306005, pugnando pela retificação do laudo (ID 162415115). Também juntou parecer do assistente técnico, Paulo Roberto Oliveira do Amaral, arguindo que o perito insiste em não aplicar a integralidade da Sentença e Acórdãos; Deixa de Aplicar a Comissão de Permanência divulgada pelo Banco do Brasil; interpreta a Resolução do Banco Central de forma errada; equivoca-se ao apresentar percentual de inadimplemento como se fosse comissão de permanência (ID 162415119): Pelas razões expostos, restou claro que os esclarecimentos prestados pelo perito Gerson Fanaia, mantendo o Laudo Contábil apresentado, não merece prosperar, tendo em vista que descumpriu os comandos judiciais, quais sejam a Apelação 53002/2009, Agravos: Instrumento nº 32011/2015; Regimental 1244992/2015; Instrumental nº 1026189-20.2020.8.11.0000; e Reclamação 1024012- 15.2022.8.11.0000. [...] É imperioso que o Juízo determine a complementação dos trabalhos periciais para efetivo cumprimento das decisões. Cabendo ainda ao perito, fazer os cálculos nos termos determinados, deixando os resultados para apreciação do douto Juízo, independente de suas convicções e interpretações. Por outro ângulo, a executada manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelos peritos nos ID’s 158116775 e 159306005, requerendo a homologação dos laudos periciais de ID’s 139244942 e 139329493, com as devidas correções efetivadas pelos esclarecimentos de ID’s 158116775 e 159306005, bem como a quebra do sequestro e cassação do usufruto concedido ao assistente litisconsorcial, determinando a reintegração de posse à executada sobre os imóveis de matrícula nº 1547, 1555, 1558 e 1557 do CRI de Paranatinga/MT (ID 162433356). Ao seu turno, a parte exequente reitera sua discordância ao ID 139327383, pugnando por novos esclarecimentos do perito (ID 162560526), sob a justificativa de que o cálculo “não obedece aos parâmetros determinados nos julgados (Apelação nº 53002/2009, julgada em 16/12/2009, aclarada e confirmada pela Reclamação nº 1024012-15.2022.8.11.0000)”. Juntou parecer técnico ao ID 162562495, que assim dispõe: Diante de todo o exposto, atestamos que os esclarecimentos periciais nada esclareceram e alega que o Banco Central do Brasil deve calcular e apresentar as Taxas de Comissão de Permanência devidas no período de julho/1994 a fevereiro/2011, por entender que a Súmula 296-STJ não habilita a utilização da taxa calculado pela instituição financeira (Banco do Brasil), não obedecendo, destarte, os parâmetros determinados no acórdão da Apelação nº 53002/2009, julgada em 16/12/2009, aclarado e confirmado no acórdão da Reclamação nº 1024012- 15.2022.8.11.0000). Essas decisões mantêm, de forma cristalina e de fácil compreensão, a aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência (não cumulada correção monetária). É o necessário. Fundamento e decido. Prefacialmente, registro que, de fato, resta pacificado nos autos que “a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada com correção monetária”, consoante ID’s 117022630 e 51360274. Não é por outra que sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026189-20.2020.8.11.0000, consignando (ID 51360274): Portanto, conclui-se da leitura do aludido excerto, que a cobrança da comissão de permanência será admitida - no cálculo a ser elaborado pelo perito - quando não cumulada com outros encargos moratórios. Em caso de cumulação, dado o caráter múltiplo da comissão de permanência, quaisquer outros encargos devem ser afastados no período de impontualidade, mantendo-se, no entanto, a comissão de permanência, evitando que, desta forma, ocorra o "bis in idem". [...]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para confirmar a liminar que determinou, em favor do agravante, a expedição do mandado de usufruto dos imóveis sob matrícula n. 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, determinando, ainda, que a cobrança da comissão de permanência seja admitida no cálculo a ser elaborado pelo perito, isoladamente, ou seja, sem cumulação com outros encargos moratórios. Na mesma exegese, a decisão nos autos da Reclamação nº 1024012-15.2022.8.11.0000, ao cassar a decisão de ID 104300928 no ponto que rejeitou impugnação ao quesito, determinou a extirpação do quesito nº 8 dos autos (ID 117022630), nos termos a seguir:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para, visando preservar a autoridade do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça na Apelação nº. 53002/2009 (Num. 151436184 - Pág. 16) e nos Embargos de Declaração julgados em 12/05/2021, opostos no Agravo de Instrumento nº. 1026189-20.2020.8.11.0000, CASSAR a decisão reclamada de Id. 104300928 dos autos nº. 6-29.1999.811.0044 no ponto que indeferiu a impugnação a quesito pericial apresentada no Id. 95721381, determinando que seja extirpado o referido quesito dos autos, assinalando expressamente, mais uma vez, que “a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada com correção monetária” (Ids. Num. 151436188 - Pág. 6/7), o que deverá ser estritamente observado na perícia contábil pendente de realização. Pois bem. Decorre dos autos que, como medida de garantia do crédito perseguido e da efetividade processual, deferiu-se o usufruto ao assistente litisconsorcial sobre os imóveis levados à penhora na presente execução, conforme Mandado de usufruto de imóveis (ID 47573158). Tal solução buscava não apenas preservar a integridade dos bens dados em garantia, mas também assegurar a concreção do direito creditício no iter processual, impedindo a dilapidação do patrimônio constrito e garantindo, assim, a frutificação econômica do crédito reclamado. No entanto, ulteriormente, foram juntados aos autos laudos periciais firmados por peritos regularmente cadastrados e nomeados, dotados de conhecimento técnico especializado, a fim de realizarem os cálculos necessários à solução definitiva do litígio. Os laudos carreados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005, balizados nos parâmetros firmados nos julgados e instruídos pelos elementos objetivos e técnicos pertinentes, apresentaram conclusões consistentes e refletiram, a priori, o grau de fidedignidade das metodologias empregadas. Por sua vez, a parte exequente não logrou demonstrar, com clareza e solidez argumentativa, a existência de vícios metodológicos ou incorreções técnicas que pudessem infirmar a higidez dos laudos. Ao que parece, a crítica às conclusões dos laudos manteve-se circunscrita a divergências subjetivas, sem revelar violação nítida a normas técnicas. É consabido que a prova pericial se reveste de natureza técnica e pressupõe a confiabilidade do profissional nomeado pelo Juízo, ao qual é assegurada a imparcialidade, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Todavia, em que pese a não vinculação do Juízo ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso dos autos, não observo violação aos parâmetros dos julgados. Pelo contrário, entendo que os peritos outrora nomeados atenderam os parâmetros determinados enquanto que as partes exequentes não demonstraram, a contento, eventual erro na metodologia de cálculo. Nesse viés, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CÉDULAS RURAIS NO MÊS DE MARÇO/1990 – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE METODOLOGIA DO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ orienta que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (STJ – 3ª Turma – REsp 1589352/PR – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2. A simples repetição de críticas ao laudo pericial contidas no parecer do assistente técnico da parte, sem qualquer comprovação de erro da metodologia empregada, enseja ratificação da conclusão decisória de homologação do cálculo tecnicamente acertado e condizente com diretrizes traçadas por decisões anteriores[1]. Dessa forma, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO os laudos periciais juntados aos ID’s 139244942, 139329493, 158116775 e 159306005 com as devidas retificações. Em relação à manutenção da medida de usufruto conferida ao assistente litisconsorcial, entendo que não mais se justifica, uma vez que a consolidação da prova técnica e a aproximação do termo final da execução permitem concretizar a satisfação do crédito. Friso que o usufruto foi deferido pelo Tribunal em caráter instrumental, com a finalidade pragmática de salvaguardar a utilidade do processo e evitar perecimento do crédito. Entretanto, uma vez rechaçadas as impugnações meramente dialéticas, mostra-se desarrazoada a continuidade da limitação imposta à executada, sobretudo na ausência de frustração deliberada da execução. Ressalto, no mais, que o Juízo visa o equilíbrio entre a tutela do crédito exequendo e a menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC. Assim, o bom andamento do processo executivo não se dá por uma sobreposição permanente e arbitrária de medidas gravosas ao executado, mas pela ponderação dos meios conducentes à satisfação do crédito. Diante dos laudos periciais, não mais subsistem as razões de ordem prática que legitimavam a restrição de uso e gozo do imóvel, de modo que a manutenção do usufruto representaria medida excessiva e contrária ao cânone da efetividade equilibrada da execução. Dessa forma, determino a cessação dos efeitos do usufruto. Ante a homologação dos laudos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de incidência do art. 485 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] TJ-MT - AI: 10190479620198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/06/2020.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:10
Outras Decisões
19/12/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MAURICIO MICHELS
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA Processo nº 1060-44.2010.811.0044 (medida cautelar incidental de sequestro) Processo nº 0002423-51.2019.8.11.0044 (ação de manutenção de posse)
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044.
VISTOS.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a Construtora Campoy Ltda., representada pelo Diretor Presidente Sr. Alonso Campoy Turbiano, partes qualificadas nos autos. O exequente aduz que é credor da executada na quantia de R$ 537.817,80 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos), conforme Cédula Rural Hipotecária sob nº 94/00259-2 e Aditivo (ID 39432206 – fls. 24, 32 e 37). A executada, representada por seu sócio Marcos André Moura Campoe, nomeou bens à penhora (ID 39432208 - fl. 16). Houve cessão de créditos (ID 39432212 - fl. 39). Nomeado o Sr. Maurício Michels como fiel depositário fiel (ID 39432212 - 48). Ulteriormente, desconstituído e nomeado o Depositário Judicial, o Sr. Atanazio de Souza Maia Neto (ID 39432212 – 101 e ID 39432220 - 28). Deferida a inclusão de Mauricio Michels como assistente litisconsorcial (ID 39433092 – fl. 51). Nomeado o perito o Sr. Rubens Baldissera Júnior (ID 39433092 – fl. 134) e deferido o pedido para o perito retificar o laudo, a fim de seguir a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como para não aplicação da comissão de permanência no caso (ID 45119854). Deferida a liminar em sede de agravo de instrumento para expedir mandado de usufruto dos imóveis sob Matrículas nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, assim como para suspender a decisão de retificação do laudo (ID 46548121 e Id 46988151). Mandado de usufruto de imóveis expedido (ID 47319259). Sobreveio decisão no AI nº 1026189-20.2020.8.11.0000 para confirmar a liminar que determinou a expedição do mandado de usufruto dos imóveis sob matrículas nºs 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT, determinando, ainda, que a cobrança da comissão de permanência seja admitida no cálculo a ser elaborado pelo perito, isoladamente, ou seja, sem cumulação com outros encargos moratórios (ID 51360274 e ID 66005524). Nomeado como perito judicial, em substituição, o Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho (ID 83565864 e ID 85284713). Pedido de reconsideração da Real Brasil Consultoria Ltda como perita nomeada (ID 84070829). A parte exequente indicou assistente técnico, o Sr. Milton Martins Mello, bem como apresentou quesitos (ID 87073718). Da mesma forma, a executada indicou assistente técnico, a MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., e apresentou quesitos (ID 87232561). Em complementação, a executada constituiu assistente técnico (ID 95600690). Nomeado como perito judicial, em substituição, o Sr. Cleomar Nunes do Amaral (ID 93341461 e ID 95238515). O assistente litisconsorcial também indicou assistentes técnicos (ID 95643283), impugnou o quesito nº 8 da parte executada – ID 87232561 (ID 95721381) e pleiteou a substituição de seu assistente técnico (ID 95728633). Ao seu turno, a executada pleiteia o acolhimento do quesito nº 8 (ID 96472524). O assistente litisconsorcial pugna pelo chamamento do feito à ordem (ID 102758599). Indeferida a impugnação do quesito nº 8 e prejudicado o chamamento do feito à ordem (ID 104300928). Sobreveio decisão em âmbito de reclamação para cassar a referida decisão, determinando que seja extirpado o quesito nº 8 dos autos, assinalando que “a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada com correção monetária” (ID 117022630). Laudos Periciais carreados aos autos (ID 139244942 e ID 139327383). Intimadas as partes (ID 144347937), a exequente discordou do laudo pericial (ID 151634816). De igual modo, o assistente litisconsorcial (ID 151761275, ID 151769105 e ID 151769911). Por sua vez, a executada manifestou concordância com os laudos periciais, apontando erros materiais a serem retificados, pugnando, ainda, pela quebra do sequestro e a cassação do usufruto (ID 151800121). Por consequência, os peritos prestaram esclarecimentos (ID 158116775 e ID 159306005).
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o ID 158116775 e o ID 159306005. Após, conclusos para decisão quanto às questões outrora suscitadas. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 13:58
Mero expediente
24/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o Perito para manifestarem sobre a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 18 parágrafo único da Portaria 01/23 do Gabinete e podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º CPC. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 17:03
Mero expediente
13/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:55
Publicação
24/10/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:57
Publicação
24/10/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:57
Publicação
24/10/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:49
Expedição de documento
20/10/2023, 15:49
Mero expediente
19/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:37
Publicação
24/07/2023, 01:39
Publicação
24/07/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes e os peritos da decisão de ID. 117022630.PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes e os peritos da decisão de ID. 117022630.PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes e os peritos da decisão de ID. 117022630.PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes e os peritos da decisão de ID. 117022630.PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 14:05
Expedição de documento
20/07/2023, 14:03
Expedição de documento
20/07/2023, 14:00
Expedição de documento
20/07/2023, 13:59
Mero expediente
05/07/2023, 17:51
Documento
09/05/2023, 08:53
Documento
07/05/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 18:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:29
Decurso de Prazo
20/12/2022, 06:31
Ato ordinatório
19/12/2022, 19:31
Documento
13/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000006-29.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MAURICIO MICHELS
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
Vistos etc. No Id. 95929491 este juízo determinou a expedição de alvará de levantamento de 50% do valor depositado em favor dos Srs. Peritos a fim de que iniciassem os trabalhos periciais. Na mesma decisão fora determinada a intimação do executado para manifestar-se quanto a petição de Id. 95721381 onde fora impugnado o quesito n. 8 constante na petição de Id. 87232561. Mauricio Michels comparece no Id. 96463604 concordando com a proposta de honorários do Sr. Perito Cleomar Nunes do Amaral. No Id. 96472524 a Construtora Campoy LTDA pugna pela desconsideração da impugnação ao quesito n. 8 conforme pretendido por Maurício Michels, de modo que os Srs. Peritos possam enfrenta-lo quando devido. Banco do Brasil S.A. indica assistente técnico no Id. 97153281. No Id. 99627348 Maurício Michels indica seus assistentes técnicos. Construtora Campoy LTDA indica seus assistentes técnicos no Id. 100264274. No Id. 100363283 Mauricio Michels noticia o pagamento de 50% dos honorários periciais do Sr. Perito Cleomar Nunes do Amaral. O Sr. Perito Gerson Fanaia Pereira vem no Id. 101971321 indicar data e local do início dos trabalhos periciais bem como informar seus dados bancários para emissão de alvará judicial. No Id. 102000271 Construtora Campoy LTDA noticia o pagamento de 50% dos honorários periciais do Sr. Perito Cleomar Nunes do Amaral. Mauricio Michels peticiona no Id. 102758599 pugnando pelo chamamento do feito à ordem e suspensão da designação da pericia até resolução da questão pertinente à impugnação de quesito apresentada pelo peticionante. Juntou documentos. Manifestação do Sr. Perito Cleomar Nunes do Amaral nos Ids. 103453473 e 103453484. Pois bem. Quanto ao pleito de impugnação do quesito de n. 8 constante no Id. 87232561, tenho que o mesmo não prospera. Inobstante os argumentos apresentados pelo peticionante no Id. 95721381 tenho que o quesito deve ser abordado pelo Sr. perito eis que, a princípio, não se encontra em descompasso com o que consta nos autos. O quesito n. 8 do Id. 87232561 traz a seguinte redação: “8. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n. 10261189- 20.2020.8.11.0000 que entendeu pela aplicação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 32011/2015, confirmado no Agravo Regimental n. 124992/2015 – em consonância com a Súmula 472/STJ - bem como, considerando a ordem emanada pelo M. Magistrado nestes autos (ID. 45119854), é possível a incidência da Comissão de Permanência no período de inadimplemento? Se positivo, quais os parâmetros utilizados?” (Id. 87232561) Entende o peticionante que o referido quesito é impertinente pois a perícia contábil “(...) deve seguir o comando judicial estabelecido no Recurso de Apelação nº 53002/2009, transitado em julgado em 30/08/2010, e também confirmado no recurso de agravo de instrumento nº 1026189-20.2020.8.11.0000, em sede de Embargos de Declaração julgado em 12/05/2021, não sendo possível retirar tampouco acrescentar quaisquer questão, tais como a aplicação da Comissão de Permanência, pôs, já fora decidido que a comissão de permanência pode ser aplicada como índice para atualização de débito, desde que não cumulada com correção monetária, não havendo que se falar na expressão “outros encargos moratórios”. Id. 87095491 – Pág. 5. (...)” (Id. 95721381). No Id. 96472524 Construtora Campoy LTDA rechaçou os argumentos apresentados por Mauricio Michels de forma a manter a análise do quesito então impugnado. Há que se constar que no Id. 93624820 este juízo promoveu a juntada de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000, de modo que a questão está bem delineada no feito e a abordagem do quesito n. 8 do Id. 87232561 não se mostra impertinente de plano a ponto de ser extirpado. Ademais, após a apresentação dos laudos periciais, as partes serão intimadas a se manifestarem, podendo seus assistentes apresentar seus pareceres e, havendo necessidade, haverá a intimação dos Srs. Peritos para eventual esclarecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação a quesito pericial apresentada no Id. 95721381 e pelos mesmos fundamentos DOU POR PREJUDICADO o pedido de chamamento do feito à ordem de Id. 102758599. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás de levantamento aos Senhores Peritos COM URGÊNCIA, eis que os trabalhos periciais estão em vias de iniciar. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:52
Decurso de Prazo
13/10/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
08/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:35
Publicação
05/10/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para INFORMAREM OS E-MAILS dos Assistentes Técnicos nomeados e/ou substituídos, a fim de que lhe sejam prestadas previamente a data e horário que se iniciará a perícia, BEM COMO, INTIMAR o responsável para providenciar o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha feito. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para INFORMAREM OS E-MAILS dos Assistentes Técnicos nomeados e/ou substituídos, a fim de que lhe sejam prestadas previamente a data e horário que se iniciará a perícia, BEM COMO, INTIMAR o responsável para providenciar o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha feito. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para INFORMAREM OS E-MAILS dos Assistentes Técnicos nomeados e/ou substituídos, a fim de que lhe sejam prestadas previamente a data e horário que se iniciará a perícia, BEM COMO, INTIMAR o responsável para providenciar o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha feito. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
04/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:17
Ato ordinatório
03/10/2022, 17:16
Ato ordinatório
03/10/2022, 17:10
Documento
03/10/2022, 17:06
Expedição de documento
03/10/2022, 17:01
Expedição de documento
03/10/2022, 17:01
Movimentação processual
03/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
29/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 0000006-29.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MAURICIO MICHELS
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
Vistos etc. Primeiramente, acolho o pleito de Id. 95639037. Promovam-se as anotações necessárias no sistema PJE. Ante o depósito do valor pertinente aos honorários periciais do Sr. Perito Gerson Fanaia Pereira já se encontram depositados (Id. 85864345 e 85864350), determino que se espeça alvará de levantamento em favor daquele de 50% do valor depositado. Inobstante não haja informação quanto a divergência das partes do valor apontado pelo Sr. Perito Cleomar Nunes do Amaral ou notícia do depósito do valor nos autos, determino, desde já, que seja expedido alvará de levantamento em favor daquele de 50% do valor a ser depositado a título de honorários. Efetuado o pagamento, INTIMEM-SE os peritos para que deem início aos trabalhos periciais conforme já determinado. Tendo em vista a petição de Id. 95721381, intime-se o executado para que se manifeste. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 14:08
Mero expediente
23/09/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:34
Publicação
22/09/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:53
Publicação
22/09/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo
21/09/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada AS PARTES para manifestar sobre a proposta dos honorários periciais RETRO, em 5 (cinco) dias. Paranatinga, Data registrada no Sistema. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada AS PARTES para manifestar sobre a proposta dos honorários periciais RETRO, em 5 (cinco) dias. Paranatinga, Data registrada no Sistema. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada AS PARTES para manifestar sobre a proposta dos honorários periciais RETRO, em 5 (cinco) dias. Paranatinga, Data registrada no Sistema. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA - Gestor Judicial.
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:28
Expedição de documento
20/09/2022, 17:57
Expedição de documento
20/09/2022, 17:57
Expedição de documento
20/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:53
Documento
02/09/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0000006-29.1999.8.11.0044. Vistos etc. Primeiramente, em consulta aos autos, vislumbro que não fora juntado o Acórdão pertinente aos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000, julgados em 12/05/2021, e que foram acolhidos por unanimidade, motivo pelo qual faço a juntada dos documentos pertinentes na presente data. No Id. 45119854 este juízo determinou que o Sr. Perito concluísse os trabalhos periciais com a manifestação sobre as impugnações apresentadas bem como em atenção a apontamentos feitos naquele despacho pertinentes aos índices a serem aplicados quando da retificação do laudo pericial já apresentado e posterior manifestação quanto as impugnações apresentadas. Pontuou-se, ainda, eventual alteração de quantidade de cabeças de gado existentes na área objeto da presente, ficando a análise da questão a cargo do Sr. Perito eis que detém conhecimento técnico adequado para ponderar se tal informação teria respaldo e seria aplicável ao caso concreto, cingindo-se a questão se o assistente litisconsorcial detinha quantidade de gado superior à utilizada para realização do Laudo à época. Ficou ressalvada que a existência de quantidade superior ou não ficaria a cargo do Sr. Perito. Fora oposto Agravo de Instrumento da referida decisão (PJE n. 1026189-20.2020.8.11.0000) que teve a liminar deferida e juntada no Id. 46548121 determinando a expedição de mandado de usufruto dos imóveis de matrículas n. 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga, em favor do então agravante Maurício Michels bem como a suspensão da decisão quanto à retificação do laudo pericial até a apreciação do mérito da questão. No Id. 46988151 este juízo determinou o fiel cumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000 e a permanência do feito em cartório aguardando o deslinde da questão na instância superior. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000 juntado no Id. 51360274, recurso parcialmente provido em favor do então agravante, Maurício Michels, confirmando a liminar anteriormente deferida bem como a possibilidade de cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. No Id. 53800583 a Construtora Campoy LTDA informa a substituição de seu assistente técnico indicando a empresa MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. Maurício Michels, no Id. 53818346 questiona a incidência de imposto sobre a averbação do usufruto dos imóveis determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, subsidiariamente concorda com a aplicação do encargo se comprometendo a efetuar o seu devido recolhimento. Manifestação da Real Brasil no Id. 54875630 pontuando a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000 para então dar prosseguimento nos trabalhos periciais. Decisões oriundas do STF e STJ juntadas nos Ids. 59429015, 59429578, 59430063, 59430066, 59430072, 59430078 e 59430085. No Id. 65829486 este juízo juntou a decisão proferida em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 1026189-20.2020.8.11.0000, certificado seu trânsito em julgado no Id. 66005519. No Id. 66013802 a Secretaria do juízo impulsionou o feito para intimar a empresa Real Brasil para que retificasse o laudo pericial, sendo expedido ofício e encaminhado via e-mail à empresa. Petição do assistente litisconsorcial no Id. 66846245 requerendo a continuidade dos trabalhos do Sr. perito, pugna pela inclusão dos seus honorários no cálculo bem como que o cálculo do usufruto incida sobre as matrículas n. 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga. Manifestação da Construtora Campoy LTDA no Id. 70226539 aventando intuito protelatório do assistente litisconsorcial, a ocorrência de excesso de usufruto, pugnou pela quebra do sequestro com a reintegração de posse da peticionante nas áreas de matrículas 1.547, 1.548, 1.558 e 1.557, ou apenas sobre esta última ao argumento de que a referida matrícula não é garantia hipotecária da Cédula ora em execução. Elenca atos que considera praticados com má-fé pelo assistente litisconsorcial. Ao final pugna que o perito proceda com o cálculo pendente nos moldes ali apontados. Junta parecer técnico contábil no Id. 70224634 e planilha de cálculo no Id. 70224640. No Id. 79808600 fora juntada decisão oriunda do STJ, proferida do Resp n. 1.895.678 – MT (2020/0240592-7). Diante da inércia injustificada do perito judicial, este juízo nomeou novos peritos em substituição (Id. 83565864). No Id. 84070829 Real Brasil Consultoria LTDA peticiona manifestando ciência da destituição e substituição bem como pontua que não teria dado prosseguimento nos trabalhos eis que os patronos das partes teriam apresentado divergência de interpretação sobre os comandos existentes no processo, o que afetaria os procedimentos periciais. Esclarece que teria diligenciado para levantar a documentação necessária ao prosseguimento dos trabalhos se fazendo necessária orientação quanto aos critérios que devem ser empregados. O Sr. Perito Gerson Fanaia Pereira trouxe sua proposta de honorários no Id. 85284713 e currículo no Id. 85284727. O litisconsorte vem no Id. 85467756 discordar da decisão que destituiu a empresa Real Brasil Consultoria do encargo de perita do juízo e pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada por esta a fim de que permaneça exercendo o múnus até a finalização dos trabalhos. No Id. 85863035 a Construtora Campoy comparece nos autos e promove o pagamento do valor integral pertinente aos honorários periciais ao argumento de que tal providência busca a celeridade processual. Gerado Trouy D’Oliveira Filho, engenheiro agrônomo também nomeado por este juízo, declinou a desnecessidade de atuação no feito ante a inobservância de questões atinentes à sua área de atuação (Id. 86203703). No Id. 86565142 o litisconsorte Maurício Michels peticiona ratificando a necessidade de manutenção da empresa destituída exercendo o múnus de perita judicial no presente feito. Banco do Brasil S/A peticiona no Id. 87073718 indicando assistente técnico bem como apresentando seus quesitos. Construtora Campoy LTDA comparece no Id. 87232561 para indicar seu assistente técnico e apresentar seus quesitos. O Perito judicial nomeado peticiona solicitando o levantamento de valor correspondente a 50% do valor já depositado para início dos trabalhos. Pois bem. Primeiramente, inobstante os argumentos apresentados pela Real Brasil Consultoria LTDA no Id. 84070829 tenho que não se prestam a atacar a decisão de Id. 83565864, motivo pelo qual mantenho a referida decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Do mesmo modo rejeito os argumentos apresentados pelo litisconsorte Mauricio Michels uma vez que a substituição determinada visa o prosseguimento adequado e célere do presente feito. Tendo em vista o declínio apresentado no Id. 86203703, nomeio como perito judicial, em substituição (art. 468, inciso II do CPC), o Sr. CLEOMAR NUNES DO AMARAL, Engenheiro Agrônomo/Geomensor – CREA 1207167070, inscrito no Instituto Brasileiro de Perícias da Engenharia - IBAPE/MT sob n. 379, brasileiro, casado, portador do RG 1393813-4, SSP/MT, CPF/MF 014.676.021-24, endereço Avenida Miguel Sutil, 5285, Bairro Quilombo, Loteamento Santa Helena, Cep. 78045-100. Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], telefone (65) 99634-9416, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Ciente da nomeação, o perito apresentará, no mesmo prazo, currículo, com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aportando a resposta, intimem-se as partes ao qual suportarão os honorários periciais na razão de 50% para cada, para manifestar-se sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, determinando as demais providências. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º). Esclareço que a nomeação do Sr. Gerson Fanaia Pereira permanece em vigor. Deverão os peritos atuar conjuntamente, quando necessário e dentro de suas especialidades, atentando-se às decisões já exaradas tanto neste feito como pelas instâncias superiores bem como aos quesitos apresentados pelas partes. Pontua-se aqui que o Sr. Perito Engenheiro Agrônomo/Geomensor deverá manifestar-se, também, se o assistente litisconsorcial detinha quantidade de gado superior à utilizada para realização do Laudo à época bem como a média de animais que a área poderia suportar. Tendo em vista a ausência de manifestação do litisconsorte Mauricio Michels quanto a seu assistente técnico bem como seus quesitos, embora tenha peticionado no feito impugnando a substituição do perito, o que demonstra o conhecimento do teor da decisão que determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, RENOVO sua intimação para tal finalidade a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Da mesma forma, diante da nomeação de Perito Engenheiro Agrônomo/Geomensor, RENOVO a intimação das partes que já apresentaram seus quesitos para que, caso entendam necessário, apresentem novamente seus quesitos. Expeça-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito