Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003141-85.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JANAINA GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JANAÍNA GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Nesse passo, informa que recebeu o benefício por incapacidade temporária, contudo, a autarquia previdenciária determinou a cessação da benesse em 02/06/2023. Recebida a inicial (ID 119542344), a tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a realização de prova pericial. Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 157340314. Citado, o INSS aportou contestação ao ID 158361379, oportunidade em que pugnou pela complementação do exame pericial. Por sua vez, a autora aportou manifestação (ID 158484901), impugnando o laudo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da complementação do laudo pericial. Aduz a autarquia demandada que o laudo pericial de ID 157340314 carece de complementação. Nas ações que envolvem concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial mostra-se imprescindível, haja vista se tratar de matéria técnica, capaz de influenciar concludentemente no deslinde do feito. Nessa senda, mostra-se necessário que todos os quesitos apresentados pelas partes sejam satisfatoriamente atendidos, ora para esclarecer as efetivas condições quanto à capacidade do segurado, ora para que não haja cerceamento de defesa, subsidiando inequivocamente o desenlace da demanda. No caso dos autos, contudo, não se mostra necessária a complementação da pericial judicial, haja vista que, não obstante a interpretação tomada pela autarquia, todos os quesitos aportados pela requerido já foram atendidos no laudo acostado aos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia e passo à análise do feito. 1. Do laudo pericial. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 157340314), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. Do mérito. Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1 Da qualidade de segurado e carência. Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que a parte autora preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses). Conforme se depreende do dossiê previdenciário acostado ao ID 158361380, a requerente comprova vínculos empregatícios que iniciam – com algumas interrupções – em 11/12/2006 se estendendo até 09/2020 (última remuneração). Além disso, a condição de segurada da parte autora encontra-se superada, uma vez que a própria autarquia já havia concedido o benefício por incapacidade (ID 158361380 - Pág. 2). Trocando em miúdos, o fato de a ré conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, o autor, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurada, tempo de carência e incapacidade para o trabalho. A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação do segurado, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos. Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 13 e art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e art. 13, II, do Decreto 3048/99. 2.2. Da incapacidade. Acerca da incapacidade, denota-se imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Cumpre, principalmente, analisar as consequências da doença e as limitações ofertadas, que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito, sendo que do laudo se extrai (ID 157340314): A Autora é portadora de uma patologia inflamatória nos ombros e degenerativa na coluna cervical. São alterações não grave, progressivas e irreversível na coluna. Autora está apta para exercer atividade laboral, devendo evitar esforço laboral intenso somente. Incapacidade parcial permanente. Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL E PERMANENTE, o que lhe impossibilita o exercício de labor que exija esforço intenso (ID 157340314 - Pág. 4). Nesse sentido, o expert consignou que a requerente se encontra incapacitada para o exercício da profissão anteriormente exercida - Operadora de máquinas no frigorífico (ID 157340314 - Pág. 3), haja vista a exigência de esforço intenso, bem como que a patologia decorre da ocupação exercida (ID 157340314 - Pág. 3 – Quesitos F e D). Relativamente às condições pessoais da autora, verifica-se que conta com 46 (quarenta e seis) anos, e assim sendo, decretá-la inválido, com tal idade, poderia causar impactos emocionais irreversíveis, eis que o sentimento de inutilidade não fez nem fará bem a qualquer ser humano. De mais a mais, o expert apontou ao longo do exame pericial que a requerente poderá ser reabilitada para o exercício de outra atividade laboral, sob a condição de que não exija esforço intenso (ID 157340314 - Pág. 4). Em face de todo esse contexto, em que não se pode afastar a efetiva incapacidade laborativa da parte autora, mas em que se está diante de pessoa com menos de 50 anos de idade, com grande parte da vida pela frente, melhor se adequa a concessão do auxílio por incapacidade temporária, até que esteja reabilitado para outras funções, nesse sentido: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O INSS FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA N. 1.053/STJ – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PESSOA JOVEM – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PELO INSS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. [...]. Verificada a possibilidade de reabilitação do segurado, para o exercício de outras atividades laborativas, que sejam compatíveis com as suas limitações, aliado ao fato de a pessoa ser relativamente jovem, afigura-se medida prematura a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatado, em juízo, por meio do laudo pericial, que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, ele faz jus à percepção do auxílio-doença, até que aquele seja reabilitado e possa exercer nova atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência dos artigos 60 e 62 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial do benefício previdenciário, no caso de não ter sido concedido, anteriormente, o auxílio-doença, deverá corresponder à data do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e pelo fato de o valor devido, para o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, depender de apuração, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos, quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 3o, I a V, e no § 4o, II, do CPC. (TJ-MT 00069646920138110002 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JANAÍNA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença em benefício da JANAÍNA GONÇALVES DA SILVA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data de cessação do benefício (01/06/2023 – ID 158361380 - Pág. 2), nos termos do art. 60, §9°, da Lei 8213; b) DETERMINAR, ainda que os pagamentos retroativos devem ser feitos com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: JANAÍNA GONÇALVES DA SILVA; benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: data do requerimento administrativo, qual seja 01/06/2023. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito