Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
AGRAVANTE: VIVIANNE VIEIRA DA SILVA CAMPOS MARANGONI
AGRAVADO: INSTITUTO EUVALDO LODI DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003717-37.2023.8.11.0059 ELIENE SILVA DE ALMEIDA OTAVIO JOSE KOLCENTY
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIENE SILVA DE ALMEIDA, em face de OTÁVIO JOSÉ KOLCENTY, devidamente qualificados nos autos. Por meio desta execução, a autora pretende receber os honorários contratuais acordados entre as partes, conforme contrato anexado em id. 128472222. Ocorre que o documento referido, de natureza particular, não constitui título executivo extrajudicial, pois se ressente da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme requisito exigido no art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial provimento. Inconformismo da parte embargante. Alegação de que o contrato firmado entre os litigantes não configura título executivo extrajudicial. Acolhimento. Parte exequente que apresentou contrato assinado por duas testemunhas. Contudo, a parte executada, em sede de embargos, trouxe à colação contrato sem assinatura de duas testemunhas, mas somente uma. Dúvida plausível sobre o momento em que a segunda testemunha teria assinado o instrumento, e não aclarada na instrução do feito. Hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil que são taxativas e não relativizadas. Inciso III, da referida norma não cumprido. Contrato que não se amolda a um título executivo extrajudicial. Ação executiva extinta sem julgamento de mérito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10147718520188260405 SP 1014771-85.2018.8.26.0405, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1015751-32.2020.8.11.0000
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)