Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003240-13.2019.8.11.0040..
REU: SILVIA MARTA LEHRBACH, ALDEMAR ROBERTO SERRAGLIO, CARLOS CALEGARO, SALETE MARIA CALEGARO
AUTOR(A): CEFAS DOS SANTOS LIMA, MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse (força velha) ajuizada por CEFAS DOS SANTOS LIMA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA em face de SILVIA MARTA LEHRBACH, ALDEMAR ROBERTO SERRAGLIO, CARLOS CALEGARO e SALETE MARIA CALEGARO, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, desde 1990, exercem posse sobre lote de 800m² situado na Rua Iraí, n.º 699, Bairro Industrial 1ª Etapa, Sorriso/MT, adquirido por contrato particular de compra e venda firmado com o Sr. Nilo Francisco Ames. Afirmam que residiram no imóvel de 1990 a 2013, e que, a partir de então, permaneceram exercendo a posse, embora passassem a residir em lote de assentamento rural. Em 2018, a ré Silvia Marta Lehrbach teria demolido a edificação existente e se apossado do imóvel. O imóvel está registrado em nome de Aldemar Roberto Serraglio, que o alienou a Carlos Calegaro e Salete Maria Calegaro por escritura pública lavrada em 05/11/2020. O pedido liminar foi apreciado e indeferido. Os réus originários Silvia Marta Lehrbach e Aldemar Roberto Serraglio foram regularmente citados e apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição, refutando o esbulho narrado na inicial. Por decisão de 19/12/2025 (ID. 218067622), foi determinada a inclusão de Carlos Calegaro e Salete Maria Calegaro no polo passivo da demanda, com citação pessoal para apresentação de defesa. Citados em 21/02/2026, os referidos réus apresentaram contestação em 16/03/2026 (ID. 226702949), arguindo, em síntese, a ausência de imputação originária em relação a sua conduta, a regularidade da aquisição do imóvel por escritura pública registrada, e requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, ampla dilação probatória. Os autores apresentaram impugnação à contestação em 14/04/2026 (ID. 230198573), sustentando que Carlos e Salete são continuadores do ato ilícito que culminou no desapossamento forçado, e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Registre-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. A ré Silvia Marta Lehrbach requereu a gratuidade na contestação, pedido ainda pendente de apreciação. Os réus Carlos Calegaro, Salete Maria Calegaro e Aldemar Roberto Serraglio não requereram o benefício. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Silvia Marta Lehrbach, ante a ausência de impugnação e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Das Preliminares Os réus Aldemar Roberto Serraglio e Carlos Calegaro/Salete Maria Calegaro suscitam, em síntese, ilegitimidade passiva. Aldemar alega não ser mais o proprietário do imóvel ao tempo da ação; Carlos e Salete sustentam que adquiriram o bem por título regular e não integraram a lide desde a origem. Sem razão. Em ação de reintegração de posse, a legitimidade passiva recai sobre quem exerce ou exerceu o poder de fato sobre o bem, independentemente da titularidade dominial. Aldemar, como proprietário à época do esbulho narrado, ostenta legitimidade passiva. Carlos e Salete, por sua vez, adquiriram o imóvel no curso do processo e passaram a exercer a posse que os autores buscam reaver, sendo, assim, partes legítimas, a teor dos arts. 109 e 114 do CPC. Nestes termos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. A ré Silvia Marta Lehrbach e o réu Aldemar Roberto Serraglio arguem, ainda, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e prescrição. A petição inicial descreve, com clareza suficiente, os fatos constitutivos da pretensão possessória, posse anterior, esbulho e data do desapossamento, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. O interesse processual é evidente, porquanto os autores afirmam estar privados da posse desde 2018 e buscam sua restituição judicial. Não há inépcia. Quanto à prescrição, em ação de reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável à pretensão possessória é de um ano e um dia (posse nova) ou, tratando-se de posse velha, admite-se o manejo da ação sem prazo certo, submetendo-se, contudo, ao procedimento comum. O esbulho narrado ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em maio de 2019, dentro do prazo legal. A alegação de prescrição do direito de propriedade não se confunde com a prescrição da pretensão possessória, que é o objeto desta demanda. REJEITO as preliminares. Ultrapassadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC, fixo as questões de fato e de direito controvertidas: a) Se os autores exerciam posse anterior e contínua sobre o imóvel localizado na Rua Iraí, n.º 699, Bairro Industrial 1ª Etapa, Sorriso/MT, e por quanto tempo; b) Se houve esbulho possessório praticado pelos réus, e em que data; c) A situação possessória atual do imóvel e quem o ocupa; d) A eventual boa ou má-fé dos réus Carlos Calegaro e Salete Maria Calegaro na aquisição do imóvel, considerando a existência de averbação da presente lide na matrícula do bem. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbe aos autores demonstrar a posse anterior e o esbulho; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Os meios de prova admitidos são o documental e o testemunhal, sem prejuízo de outros que possam ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Portaria TJMT/PRES 2007 de 18/12/2025 designou o MMº Juiz de Direito Lener Leopoldo da Silva Coelho para realização das audiências de instrução e julgamento e análise e apreciação das petições iniciais, pedidos de tutela de urgência ou de natureza cautelar no âmbito da 2ª Vara Cível desta Comarca, aguarde-se a deliberação do magistrado quanto a data da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.