Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014319-68.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: FREDOLINO SAMULEWSKI
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra fazenda pública, proposto por FREDOLINO SAMULEWSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas retroativas de benefício previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento. Após alguns atos, os cálculos foram homologados pelo juízo (id. 203712559). Ato contínuo, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor, cujos depósitos foram confirmados e os respectivos montantes liberados por meio de Alvará Judicial (id. 229431508). Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 234715884). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, o executado realizou a quitação das verbas pelas quais foi condenado no transcurso do processo de conhecimento, colocando fim à fase executiva e à atividade jurisdicional. Assim, não havendo outra providência a ser adotada, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o executado é isento. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito