Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO RODOBENS S.A. em desfavor de TRANSPORTES PRESENCIAL RODOVIÁRIOS DE FRIGORIFICADOS LTDA - ME, YASMANI MARIO FIGUEIREDO e CRISTINA FERNANDES VEIZAGAS, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os principais pontos processuais são: i) a relação contratual foi firmada em 31/07/2006, tendo por objeto o financiamento do veículo Mercedes-Benz AXOR 2540 S33, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); ii) diante do inadimplemento da parcela 48/57, iniciou-se ação de busca e apreensão do bem, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por impossibilidade de apreensão do bem (furtado, conforme ID 48285581 – pdf.137); iii) a dívida sofreu diversas atualizações ao longo dos anos, com planilhas datadas de 2015, 2019, 2022 e 2023, variando entre R$ 49.394,54 a R$ 105.420,94, considerando multa, juros e comissão de permanência; iv) restaram infrutíferas as diversas tentativas de citação pessoal dos executados, tendo sido pleiteada, sem êxito efetivo, a citação por edital; v) o processo foi suspenso em 06/12/2017, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da não localização dos devedores e da ineficácia das diligências para cumprimento da ordem de citação. Após a suspensão processual e ausência de impulsionamento útil por lapso superior a três anos, os autos foram remetidos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Oportunizado a manifestar sobre a prescrição, o credor se manifestou no Id. 201381282, concordando com a ocorrência da prescrição, bem como requer que o feito seja extinto, mas sem sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Os autos vierem conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o prazo prescricional. É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em exame, vislumbra-se que o título executado se funda em instrumento particular de contrato de financiamento (financiamento de veículo), portanto, sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 06/12/2017 (Id. 60189108, Págs. 318/320). A decisão foi publicada no DJE no dia 15.12.2017, ocorrendo a partir desta data o início da contagem do prazo de suspensão da execução, tendo o sobrestamento vingado até 15/12/2018, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável a espécie. Assim, iniciado em 16/12/2018, o prazo prescricional findou-se em 16/12/2023, de modo que a pretensão executória está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Ressalta-se, por oportuno, que embora a parte exequente tenha solicitado novas diligências para localizar bens dos executados, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram concretizadas, sem nenhum resultado satisfatório. No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERAS DILIGÊNCIAS FORMAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença de ação ordinária condenatória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JOSÉ LINO GERALDO MARTINS RODRIGUES e ÂNGELA REGINA SANSÃO RODRIGUES, com fundamento em Escritura Pública de Renegociação e Confissão de Dívidas com Garantias Pignoratícia, Hipotecária e Cessão de Créditos. A controvérsia envolve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de atos concretos do exequente para viabilizar a constrição patrimonial dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem diligências eficazes para satisfazer o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por um ano e, transcorrido esse prazo sem êxito na constrição patrimonial, a prescrição começará a correr. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional (AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020). No caso, o exequente limitou-se a requerimentos formais e manifestações sem resultado prático, não promovendo diligências concretas para avaliação e apreensão dos bens indicados pelos executados. O bloqueio de valores via Bacenjud, no montante ínfimo de R$ 944,47, é insuficiente para interromper a prescrição, pois não representou constrição patrimonial significativa frente ao valor total da execução. Diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente não promove diligências eficazes para viabilizar a satisfação do crédito, permitindo o transcurso do prazo prescricional. Requerimentos formais e diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. A constrição patrimonial considerada ínfima, sem impacto significativo na execução, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; TJ-MT, AC nº 0015832-60.2006.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024; TJ-MT, AC nº 10160554420168110041, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023. (N.U 0004681-09.2010.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE EFETIVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Cuiabá que, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo observou a disciplina legal e os entendimentos firmados pelos tribunais superiores, especialmente quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional e à necessidade de intimação prévia do exequente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização da execução, garantindo a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Configura-se pela inércia do credor em impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. 4. Nos termos do art. 921, § 4º, CPC/2015, com redação da L. 14.195/2021, o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto em 8.9.2015, quando restou frustrado o bloqueio via SISBAJUD. 5. Requerimentos posteriores de diligências, sem resultado útil, não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo, conforme Tese 568/STJ (AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.2.2020). 6. Afasta-se, ainda, a alegação de ausência de contraditório, pois oportunizada manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição, nos termos do REsp 1.604.412/SC (Tema 876/STJ). 7. Inaplicável a Súmula 106/STJ à fase de cumprimento de sentença, pois a paralisação decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, revelando inércia do credor. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A paralisação do cumprimento de sentença por mais de nove anos, sem a localização de bens penhoráveis, configura inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo interrompida por meros requerimentos de diligências sem eficácia constritiva.” (N.U 0016515-29.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025). E também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 921, § 5º, do CPC; c) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.