Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 01:22
Documento
14/12/2025, 11:51
Ato ordinatório
14/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:12
Publicação
29/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do autor, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, proceda de forma a protocolar/enviar/entregar ao destinatário o ofício n.º 454/2025, localizado no id.212736231, devidamente instruído, ciente de que no mesmo prazo, deverá juntar o(s) comprovante(s) de envio/entrega nestes autos eletrônicos. Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) ofício(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 11:09
Documento
24/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 01:22
Publicação
30/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. O órgão pagador Inematt vêm depositando mensalmente a quantia de R$ 1.440,00 referente a serviços autônomos prestados pelo devedor, conforme se vê ID 198879454, ID 201440971 e ID 206834054. Ademais, conforme informado ID 208158327, o devedor labora junto a Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT. Assim, quanto ao solicitado, tem-se que o Código de Processo Civil elencou na ordem de preferência de penhora o dinheiro, conforme artigo 835, I, mas tal verba encontra restrição ao se tratar sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, do CPC). No caso dos autos, o exequente vem tentando receber o seu crédito desde 2013, restando frustradas as tentativas para tanto, assim, entendo que o desconto de 30% sobre os rendimentos da parte devedora não irá comprometer o seu sustento e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do CPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Quanto ao tema, o STJ já reconheceu a relativização da impenhorabilidade nos casos em que haja preservação de percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (STJ - AgInt no REsp 1916216 / DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Data do Julgamento: 16/05/2022, Data da Publicação: 19/05/2022, T4 - QUARTA TURMA). Negritei. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Mato Grosso. Confira-se: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA – ARTIGO 833, §2º, DO CPC/15 – EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DECIDIDO – MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM - INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso não merece provimento. É firme o entendimento jurisprudencial de que a impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC/15 não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.- (TJMT - N.U 1010484-16.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ (TJMT. RAI Nº 1009101-66.2020.8.11.0000. Terceira Câmara de Direito Privado. Relatora Des(a). Antônia Siqueira Gonçalves. Julgado em 23/09/2020) ” (TJMT, 1024715-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 04/05/2023). Negritei. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de ID 208158327 e determino a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada junto à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT até a satisfação integral do débito. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande/MT – setor de recursos humanos/financeiros, para que proceda ao referido bloqueio e transferência mensal dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário deste Estado, até o limite do valor da execução (ID 208158330). Realizada a penhora, intime-se a devedora, sobre os termos da constrição, oportunizando-a, assim, a requer aquilo que entender de direito, em cinco dias. Ademais, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada pelo Inematt e penhorada anteriormente, conforme já deferido anteriormente (ID 157142579), com seus rendimentos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito em Substituição Legal
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
28/09/2025, 14:51
Outras Decisões
28/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 01:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:05
Documento
14/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:52
Publicação
21/07/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Ante a resposta de ID 198726749, intime-se a parte exequente para se manifestar, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 18:06
Mero expediente
17/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 09:25
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:44
Documento
06/05/2025, 11:39
Mero expediente
22/04/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:34
Documento
25/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 14:29
Publicação
14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do autor, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, proceda de forma a protocolar/enviar/entregar ao destinatário o ofício n.º357/2024, localizado no id.171971682, devidamente instruído com determinação judicial de id.167920655, bem como do valor do cálculo atualizado de id. 133320704, ciente de que no mesmo prazo, deverá juntar o(s) comprovante(s) de envio/entrega nestes autos eletrônicos. Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) ofício(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 15:29
Documento
10/10/2024, 15:27
Documento
10/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 22:52
Publicação
06/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE MORAES
Vistos etc. Embora o feito tramite há 11 anos, o executado se limita a arguir impenhorabilidade, mas não tece uma linha sequer de como pretende satisfazer o débito. A comodidade do executado para com o débito reclama medida enérgica do juízo, sob pena de perpetuação do feito. O alto salário percebido pelo executado permite constrição para satisfação do crédito exequendo. Pois bem. A Lei Processual elencou na ordem de preferência de penhora o dinheiro, conforme artigo 835, I, mas tal verba encontra restrição ao se tratar sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (art. 833, IV, do NCPC). Na hipótese, os exequentes vêm tentando receber o seu crédito desde o ano de 2013, restando as tentativas frustradas, e mesmo intimado o executado se mostra relutante, assim, entendo que o desconto de 20% sobre os rendimentos do devedor não irá comprometer o seu sustendo e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do NCPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Sobre tais impenhorabilidades, o nosso egrégio TJMT jurisprudência têm se posicionado pela relatividade e flexibilidade desse dispositivo, visando à efetividade da execução, até porque a proteção do judiciário absoluta de tais proventos proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, Des. Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Negritei e grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS – FUNCIONÁRIO PUBLICO - POSSIBILIDADE – ESPOSA E FILHA DEPENDENTES - LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A penhora de 20% (vinte por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. [...].” (AI 79847/2016, Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017) Negritei e grifei Com essas considerações, defiro a penhora de 20% sobre a remuneração do executado, até a satisfação do débito. Oficie-se a INEMATT (Instituto Nefrológico) para que transfira o valor correspondente a 20% do salario líquido da executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, mensalmente até a satisfação do crédito do exequente. Intime-se a executada acerca da penhora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:11
Outras Decisões
04/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:06
Documento
27/06/2024, 18:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:20
Publicação
29/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Vistos. Após a realização de penhora sobre os ativos do executado, esse apresenta manifestação (ID 147739608) alegando a inexequibilidade do título, pugnando assim pela extinção do feito, bem como informando que a penhora realizada recaiu sobre quantia impenhorável referente à salário, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora e desbloqueio dos valores. A exequente, intimada a se manifestar, o fez ID 152119555, mostrando-se contrária as arguições do devedor, requerendo a manutenção da penhora e continuidade da busca de valores. Decido. Com relação a arguição de nulidade processual, tem-se que, em se tratando de matéria de ordem pública e que a parte executada a arguiu na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme determina o art. 278, caput do CPC, passo a análise do pedido. Denota-se que o título juntado ID 26843614 é certo líquido e exigível vez que devidamente assinado por ambas as partes e testemunhas, firmado na forma pleiteada pelo devedor à época, conforme pág. 3 do mencionado documento. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo inexequibilidade do título, sendo de rigor o prosseguimento da execução. Com relação a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, tem-se que artigo 805 do CPC dispõe que a execução deverá se dar da forma menos gravosa possível ao executado, dispondo acerca do princípio da menor oneração do devedor. Assim, quando devidamente comprovado que o valor penhorado é impenhorável e/ou compromete a subsistência do devedor, esse deverá ser revisto, de acordo com cada situação particular. Quanto a impenhorabilidade alegada, o códex processual assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” (Grifei). No caso dos autos, a parte executada alega que a quantia de R$ 28.600,00 penhorada recaiu sobre seu salário, pugnando pelo desbloqueio. Pois bem. Vê-se que foi penhorado o valor total de R$ 32.321,07 (ID 143763621), sendo: R$ 1.745,28 junto ao Banco Santander e R$ 30.575,79 junto ao Banco C6, ambos em 08/03/2024. Intimado para tanto, o executado apresentou extrato da conta judicial, onde é possível verificar que um dia antes da penhora de valores esse recebeu R$ 28.600,00 do Instituto Nefrológico Ltda, conforme se vê ID 155257236 – pág. 1, o qual comprovou tratar-se de seu tomador de serviços, conforme ID 147739617 e ID 147739618. Assim, tem-se comprovado que o valor supracitado é oriundo de salário. Já quanto aos demais valores penhorados (R$ 3.721,07), não há comprovação de que se trata de verba salarial, já que anteriormente ao recebimento do valor supracitado o saldo da conta judicial constante no Banco C6 era de R$ 1.975,79, oriundo de pix recebido de terceiros, não havendo juntada do extrato bancário relativo ao Banco Santander. Por isso, não há que se falar em desbloqueio de tais valores por impenhorabilidade. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 28.600,00. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da quantia penhorada supracitada, com os rendimentos da poupança. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia remanescente. Após a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito alegado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:59
Outras Decisões
27/05/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 23:56
Publicação
02/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Para possibilitar a análise escorreita da impenhorabilidade alegada, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o extrato da(s) conta(s) em que houve a penhora, de modo a ser possível visualizar as transações posteriores e anteriores ao bloqueio judicial, preferencialmente de 01/02/2024 à 31/03/2024, nos termos do art. 10 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:48
Mero expediente
29/04/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Publicação
05/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do solicitado ID 147739608. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do solicitado ID 147739608. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:22
Mero expediente
21/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 19:10
Publicação
20/03/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), em sua modalidade simples (sem reiteração). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 213.277,63, conforme cálculo de ID 133320704, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 213.277,63, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), em sua modalidade simples (sem reiteração). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 213.277,63, conforme cálculo de ID 133320704, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 213.277,63, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 15:40
Documento
08/03/2024, 08:51
Documento
05/03/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:54
Publicação
24/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015585-35.2013.8.11.0041..
Visto. Para possibilitar a análise do pedido de ID 122132566, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito alegado. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:00
Mero expediente
20/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:27
Expedição de documento
11/04/2023, 09:36
Expedição de documento
11/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:35
Mandado
27/01/2023, 15:18
Expedição de documento
27/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:14
Publicação
27/10/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 39/2020-CGJ, alterado pelo provimento n° 30/2022-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:28
Expedição de documento
18/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:55
Publicação
05/10/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.