Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027665-38.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: INVEST - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INVEST - FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face de GILBERTO SANTOS RIBEIRO, qualificado(a) nos autos. A parte exequente informa que, após a suspensão do feito por ausência de bens, obteve informações de que o executado é servidor público estadual (Fiscal de Tributos) com rendimentos brutos superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pugna pelo levantamento da suspensão, homologação de cálculos, decretação de segredo de justiça e penhora de 30% do subsídio do devedor. Sustenta a exequente que o devedor possui plena capacidade financeira, mas esvazia suas contas bancárias para frustrar a execução, o que autorizaria a relativização da impenhorabilidade salarial. Os autos encontravam-se suspensos nos termos do art. 921, III, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão jurídica central submetida à apreciação deste Juízo consiste na possibilidade de penhora de verba salarial para satisfação de crédito de natureza não alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e de sua interpretação jurisprudencial atual. Inicialmente, impende destacar que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, visando proteger a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional é uniformizar a interpretação da lei federal, pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta permitir a satisfação do crédito sem que isso implique violação à dignidade ou à subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2732595 SP 2024/0324924-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No caso em apreço, a análise dos autos revela o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação dessa mitigação. Primeiramente, observa-se o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora. Conforme relatório do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha" (ID 209201856), a busca ativa por 30 dias resultou infrutífera, não sendo localizados valores suficientes para garantir a execução. Em segundo lugar, há indícios robustos da capacidade econômica do executado. Conforme documentação anexa (ID 227165084), o devedor ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (LC 363) junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, cargo que ostenta remuneração mensal bruta superior a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com rendimento líquido superior a R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Tal montante situa o executado em patamar de renda muito superior à média nacional, permitindo concluir, nesta fase de cognição sumária incidente à execução, que a constrição de percentual de seus rendimentos não comprometerá o mínimo existencial necessário à sua dignidade. Em terceiro lugar, a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o princípio da efetividade da jurisdição impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que assegurem o cumprimento da obrigação (art. 139, IV, do CPC), especialmente quando o devedor, devidamente citado, permanece inerte e não indica bens à penhora, como ocorre no presente caso. Quanto ao percentual a ser constrito, a jurisprudência tem considerado razoável a fixação em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, patamar que se alinha às regras de consignação em pagamento e preserva parcela majoritária da renda para o sustento do devedor. Considerando o valor expressivo do débito (R$ 316.296,21) e a alta renda do executado, o percentual pleiteado mostra-se proporcional e adequado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, c/c art. 833, § 2º (por interpretação extensiva dada pelo STJ), do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado GILBERTO SANTOS RIBEIRO (descontados apenas os encargos legais obrigatórios: imposto de renda e previdência). Expeça-se OFÍCIO à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), determinando que proceda à implantação do desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (subsídio) do servidor GILBERTO SANTOS RIBEIRO (CPF: 008.721.144-06), até o limite do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 316.296,21 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos). Os valores descontados deverão ser depositados, mensalmente, na conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo atualizado. Deverá o órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o início dos descontos. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário com urgência. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá