Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO
AUTOR(A): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
Vistos. 1. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, razão assiste à parte requerida. 2. Conforme se extrai dos autos, o benefício foi originalmente concedido quando a parte autora figurava como massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, circunstância que, à época, justificava a presunção de incapacidade financeira. 3. Todavia, houve posterior substituição do polo ativo, passando a demanda a ser conduzida por pessoa jurídica diversa, cuja situação econômico-financeira não se confunde com aquela anteriormente analisada. 4. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, não se tratando de direito automático, especialmente quando se está diante de pessoa jurídica. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 481) exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ademais, a revogação do benefício pode ocorrer a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 100 do CPC), sobretudo quando alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram sua concessão. 6. Dessa forma, acolho a impugnação e revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 7. No que se refere ao valor da causa, verifica-se a existência de erro material, devendo prevalecer o montante efetivamente indicado pela parte requerida, qual seja, R$ 433.928,92, conforme demonstrado nos autos. Assim, procedo com a adequação do valor da causa ao montante correto, junto ao sistema PJE. 8. Quanto ao pedido de parcelamento das custas formulado pela autora, indefiro-o. 9. Embora o art. 98, §6º, do CPC admita, em caráter excepcional, o parcelamento das despesas processuais, tal medida depende de demonstração concreta de impossibilidade financeira momentânea. No caso em análise, a parte autora, empresa que atua na aquisição e gestão de ativos e que, inclusive, declarou assumir posição em milhares de processos judiciais, evidencia estrutura financeira incompatível com o alegado estado de dificuldade. 10. A mera alegação de elevado volume de demandas ou de custo operacional não se confunde com incapacidade econômica, tratando-se, na verdade, de estratégia empresarial inerente à atividade desenvolvida. Assim, não se verifica situação excepcional apta a justificar o parcelamento, sob pena de indevida flexibilização do recolhimento das custas processuais. 11.
Diante do exposto, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e determino à parte autora que recolha integralmente as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, implicando a inércia na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. 12. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
30/04/2026, 14:21
Outras Decisões
30/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:53
Publicação
26/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o AUTOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 221539726. CUIABÁ, 24 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o AUTOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 221539726. CUIABÁ, 24 de março de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:40
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:52
Publicação
15/12/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO
Vistos. 1. Considerando que a determinação proferida no id. 195225199 não observou o novo autor que requereu sua inclusão no polo ativo no id. 188412592, renovo-lhe o prazo para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:16
Outras Decisões
11/12/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:17
Publicação
05/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO
Vistos. 1. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 21:10
Outras Decisões
03/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:13
Expedição de documento
26/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:59
Publicação
14/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO
Vistos. 1. Acolho o pedido do autor disposto no id. 184093225 e mantenho a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL no polo passivo da ação. 2. No mais, concedo à instituição financeira o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre os embargos monitórios manejados pelo requerido no id. 171908728. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 15:44
Outras Decisões
12/03/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:14
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:07
Petição (Contestação)
10/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:42
Publicação
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO MC
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria. Ante edital de Id. 161554452 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu (Id. 169712434), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Após, concluso para as devidas deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 16:33
Expedição de documento
23/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:24
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:24
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:05
Publicação
15/07/2024, 02:17
Publicação
15/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1030133-67.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 433,93; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 POLO PASSIVO: Nome: MARIA VILANY REIS ARAUJO- CPF: 108.488.782-72 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 433,93 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Recebo a emenda à inicial de ID. 67524083/ss. Inicialmente, ante a impossibilidade de anexar o contrato n. 4766153131, tenho que o feito deve prosseguir somente quanto as demais cédulas anexas. Por conseguinte, intimo o Banco a apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se a divida decorrente do contrato indicado acima, visto não fazer parte da presente lide, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA E TOMANDO O SR. GESTOR AS PROVIDENCIAS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SEGUE ABAIXO: Desta feita, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se a Requerida via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará a Devedora dispensada do pagamento de custas processuais. Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o mesmo prazo acima para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação. Cite-se. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JULLIA GABRIELY GONCALVES DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 11 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1030133-67.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 433,93; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO, 111, 25 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 POLO PASSIVO: Nome: MARIA VILANY REIS ARAUJO- CPF: 108.488.782-72 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 433,93 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1030133-67.2021.8.11.0041..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: MARIA VILANY REIS ARAUJO K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Recebo a emenda à inicial de ID. 67524083/ss. Inicialmente, ante a impossibilidade de anexar o contrato n. 4766153131, tenho que o feito deve prosseguir somente quanto as demais cédulas anexas. Por conseguinte, intimo o Banco a apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se a divida decorrente do contrato indicado acima, visto não fazer parte da presente lide, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA E TOMANDO O SR. GESTOR AS PROVIDENCIAS PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SEGUE ABAIXO: Desta feita, conforme o disposto no art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no artigo 700 do CPC, cite-se a Requerida via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará a Devedora dispensada do pagamento de custas processuais. Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o mesmo prazo acima para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação. Cite-se. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JULLIA GABRIELY GONCALVES DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 11 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:57
Mandado
08/07/2024, 16:54
Expedição de documento
08/07/2024, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:22
Mandado
23/04/2024, 15:25
Expedição de documento
23/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 19:08
Mandado
12/01/2024, 14:00
Expedição de documento
12/01/2024, 10:33
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:23
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:25
Publicação
24/10/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:52
Expedição de documento
20/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:16
Mandado
21/06/2023, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:07
Mandado
06/06/2023, 13:27
Expedição de documento
06/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:40
Publicação
25/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço onde a parte pode ser encontrada, ou efetuando pagamento da guia para busca de endereço via INFOJUD. Caso existir necessidade de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, efetuar o PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 23 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 12:24
Expedição de documento
23/05/2023, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:56
Mandado
23/03/2023, 13:50
Expedição de documento
23/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:50
Publicação
13/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III, do CPC. Cuiabá-MT, 9 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT