Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004562-85.2019.8.11.0002..
REU: R G COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME, GERALDO TROUY D OLIVEIRA FILHO, ROSE MARY BORGES D OLIVEIRA
AUTOR(A): BENEDITO ALMEIDA DA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de usucapião de bem móvel” promovida por BENEDITO ALMEIDA DA CUNHA em desfavor de R G COMERCIO E DECORACOES LTDA – ME. Caso em que a parte autora alega em síntese que o veículo marca FORD/BELINA, modelo 1979/1979, placa JYC-8981, chassi LB4NXC82085, foi adquirido pelo requerente no ano de 2004 do Sr. Pedro Ribeiro de Lima pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Defende que o Sr. Pedro havia comprado o veículo da requerida R G COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME, mas não realizou a transferência da propriedade, apesar de possuir o Certificado de Registro do Veículo devidamente assinado pela requerida. Arguiu que, a posse inconteste do veículo por mais de 15 anos lhe outorga a aquisição do veículo por usucapião, preenchendo o requerente os requisitos para obter a propriedade do veículo, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda e requereu, no mérito, in verbis: “l) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL, para RECONHECER e DECLARAR o domínio do requerente, BENEDITO ALMEIDA DA CUNHA, sobre o bem: veículo marca FORD/BELINA, modelo 1979/1979, placa JYC-8981, chassi LB4NXC82085, renavam 125540744, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade, ainda, expedindo-se o respectivo mandado de Registro de Propriedade para o DETRAN-MT competente, para os registros determinados pela Lei, para que produza os legais efeitos, satisfeitas as despesas fiscais.” A parte R G COMERCIO E DECORACOES LTDA – ME foi citada na pessoa de seu sócio administrador GERALDO TROUY D OLIVEIRA FILHO (Ids. 116529257, 116529244 e 116528022). Conquanto devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Desnecessária o chamamento do feito dos sucessores da falecida ROSE MARY BORGES D OLIVEIRA, visto que, a parte requerida R G COMERCIO E DECORACOES LTDA – ME foi citada na pessoa de seu sócio administrador GERALDO TROUY D OLIVEIRA FILHO (Ids. 116529257, 116529244 e 116528022). A parte interessada é a R G COMERCIO E DECORACOES LTDA – ME que consta como proprietária no prontuário do veículo, não havendo a necessidade de se citar todos os sócios e os sucessores destes. Pois bem. Sem delongas, afere-se que conquanto devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia do réu, é consectário do princípio do contraditório e da ampla defesa, que permeiam o sistema processual brasileiro. A contestação é a oportunidade que o réu possui para refutar as alegações do autor e apresentar sua própria versão dos fatos, assegurando, assim, o devido processo legal. Entretanto, na hipótese dos autos, o réu não exerceu o seu direito de contraditório, abstendo-se de oferecer contestação no prazo estipulado pela lei. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência e doutrina, a ausência de contestação importa na presunção de que o réu não possui elementos capazes de refutar as alegações do autor. Portanto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, uma vez que não foram objeto de impugnação por parte do réu. Diante desse cenário e considerando a ausência de contestação, entendo que há elementos suficientes nos autos para a procedência da demanda proposta pelo autor, com a devida observância do devido processo legal e das garantias constitucionais. Com efeito, restou incontroverso que o veículo se encontra na posse do demandante há significativo lapso temporal - desde o longínquo ano de 2004 -. Cumpre destacar que não se trata de mera detenção, mas sim de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo menos a partir daquela data, inexistindo qualquer oposição da parte adversa. Assim, observa-se que, ao tempo em que ajuizada a presente demanda (em 22/05/2019), já havia decorrido o lapso temporal previsto no artigo 1.261 do Código Civil: Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a propriedade do demandante-apelante sobre o bem indicado na petição inicial, com consequente procedência da ação de usucapião. Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - POSSE SUPERIOR A CINCO ANOS - BOA-FÉ - ANIMUS DOMINI - RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA POSSE DECLARADA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A posse inconteste de veículo por mais de cinco anos conduz à sua aquisição por usucapião, dispensada até mesmo a prova de título ou da boa-fé, se o animus domini restou comprovado por seus atos de utilização do bem durante todo esse tempo como se seu fosse, inteligência do art. 619, do Código Civil de 1916 e do art.1.261 do Código Civil Vigente. (N.U 0001221-54.2010.8.11.0044, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 08/10/2015)
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de RECONHECER e DECLARAR o domínio do requerente, BENEDITO ALMEIDA DA CUNHA, sobre o bem: veículo marca FORD/BELINA, modelo 1979/1979, placa JYC-8981, chassi LB4NXC82085, renavam 125540744, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade, ainda, expedindo-se o respectivo mandado de Registro de Propriedade para o DETRAN-MT competente, para os registros determinados pela Lei, para que produza os legais efeitos, satisfeitas as despesas fiscais. Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários pois esta não deu causa ao ajuizamento da presente ação e tampouco se insurgiu contra o pleito autoral, bem como cumpriu com suas obrigações legais perante o antigo proprietário Sr. Pedro Ribeiro de Lima conferindo ao mesmo a Autorização para Transferência do Veículo. Serve a presente decisão como ofício ou mandado hábil para alteração da propriedade do bem móvel sub judice. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE