Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019171-42.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: HENRIQUE BOM DESPACHO DANTAS BORGES
EXECUTADO: CLINICA DE ATENDIMENTO A CRIANCAS E ADOLESCENTES COM CANCER LTDA - EPP
Vistos, etc. A par de deferir o derradeiro pedido apresentado pela parte requerente, efetivo nova tentativa de busca de valores depositados em contas da parte executada via SISBAJUD, cujo resultado segue anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Salienta-se que a decisão não foi juntada aos autos até o momento em razão do seu caráter sigiloso, bem como por não ter esgotado o prazo da repetição (30 dias). Doravante, em análise dos autos, verifico que após o cadastramento da ordem no sistema, à parte devedora veio aos autos através da petição de ID 217757891, aduzindo em síntese que houve bloqueio de valores impenhoraveis, vez que os recursos referen-se a quantia depositada pelo Estado. Pois bem, de início, cabe ponderar que para que haja a suspensão da ordem de penhora, far-se-á necessário, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito, assim como a garantia do Juízo. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 – GO, Min. Relatora: NANCY ANDRIGHI, Julgado em 01/12/2020) (negritei) RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONSIGNADO INSS. EMBARGOS DO DEVEDOR/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DO DEVEDOR/IMPUGNAÇÃO SEM POR FIM À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Exceto no caso de procedência total, dotada do efeito de extinguir a execução, o provimento do juiz que julga os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, tem conteúdo de sentença, mas não põe fim ao processo ou à fase do processo em curso. 2- Nos Juizados Especiais somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença que extingue o processo, nos termos do art. 41, da Lei n. 9.099/95. 3- Extinto recurso inominado, sem julgamento de mérito, o ônus da sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à respectiva instauração. (N.U 1002176-71.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024) (Negritei) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser conecidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003956-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) Dessarte, no caso dos autos, em que pese às ponderações lançadas pela parte devedora, verifico que a mesma deixou de preencher os requisitos necessários para concessão do instituto pleiteado, garantindo integralmente o Juízo. Assim, diante da carência de elementos probatórios e garantia do Juízo, entendo que o pedido liminar, não comporta acolhimento, neste momento, ante a ausência de demonstração do perigo da demora, frente a necessidade de satisfação da condenação, ônus da parte Executada, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Doravante, a luz do quanto arguido pela parte devedora no ID 217757891, assim como dos documentos apresentados, oportunize à parte credora vista dos autos para que, querendo, manifeste-se em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para minutar embargos à execução. Ademais, quanto ao pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, tendo em vista que este já fora devidamente intimada para pagamento e permaneceu inerte. No mais, a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora. Outrossim, não é de muito mencionar que a parte não comprovou que tenha esgotados os meios ao seu alcance para localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido cito: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS DE DILIGÊNCIA AO SEU ALCANCE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O juízo singular decidiu a reclamação por sentença assim redigida: "Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que tramita desde 01/08/2017, sem que a parte exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito. Em análise dos autos, verifica-se que foram realizadas buscas de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, todas sem nenhum êxito. Após, a parte exequente comparece novamente aos autos requerendo diligências no local de trabalho da Executada, bem como a realização de novas buscas via sistema Sisbajud. É o relatório. A presente ação foi distribuída em 2017 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto. No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE". 2. O Recurso Inominado interposto pela parte credora apenas sustentou que a simples consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário não enseja o esgotamento das medidas para localização e penhora de bens. Requereu a anulação da sentença para o fim de dar prosseguimento ao processo de execução. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção (N.U 1032794-39.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 06/04/2024; N.U 0046165-76.2010.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024; N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023). 5. Deve ser destacado que "O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Dessa forma, cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas, por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias.No presente caso, não foram localizados bens do devedor, mesmo depois de diligências realizadas pelo juízo da causa (SISBAJUD, RENAJUD e tentativa de penhora de bens) e, embora o credor tenha sido intimado para indicar bens do devedor, sob pena de extinção (justificando a extinção do processo), manifestou nos autos apenas requerendo novas diligências do juízo. 6. Bem foi observado, a propósito, que o "Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível", além do que, como acima fundamentado, "cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário", hipótese esta não evidenciada nos autos. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito, ainda mais ao se levar em conta que a execução é de 2017. 7. Por fim, saliento que extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá se utilizar das certidões de crédito para inscrever o devedor nos órgãos de proteção ao crédito e requerer nova execução, na hipótese de ser encontrado, no futuro, patrimônio disponível do devedor. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, pela parte recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator (N.U 1009222-54.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) (negritei) Desse modo, indefiro o r. pedido. Por fim, diante da penhora parcial de valores, postergo a análise do pedido de pedido de inclusão do nome do devedor no nome devedor nos cadastros de restrição ao crédito, após a vinda de cálculo atualizado do débito, decotando os valores bloqueados, evitando-se assim, eventual arguição de excesso de penhora. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito