Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1039898-62.2021.8.11.0041 (re) VISTOS, O Exequente requer a substituição da CDA, com a exclusão dos sócios do quadro de corresponsáveis, com a retificação do polo passivo da execução, bem como constrição de eventuais veículos em nome do executado, via RENAJUD, tendo em vista que a busca realizada pelo SISBAJUD retornou infrutífera. Inicialmente, acolho o pedido de substituição da CDA e DETRMINO a Secretaria Judiciária para que proceda a exclusão dos sócios CELIA TEREZINHA GOMES BONZANINI e REINALDO VILELLA BONZANINI do polo passivo da presente ação, pois não fazem mais parte do quadro de corresponsáveis da CDA exequenda. Por conseguinte, nos termos do artigo 835 do CPC, DEFIRO a busca de bens pelo sistema RENAJUD, tendo sido realizada a busca e retornado com resultado positivo (espelho anexo). Porém, deixei de fazer a constrição do veículo MERCEDES BENZ L1113, Placa IIU9979, ano/modelo 1972/1972, que por ser muito antigo não é possível averiguar se ainda se encontra em circulação e em posse do executado, além do fato de não possuir efetividade para a satisfação do crédito executado. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES