Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044481-61.2019.8.11.0041..
REU: MARINA CASSIA BAIRROS
AUTOR(A): SIDNEY FARINA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por Sidney Farina Junior em face de Marina Cassia Barros, ambos qualificados nos autos. O autor relata que fora realizada transação comercial entre as partes, tendo a ré emitido o cheque 850353 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 27/02/2017. Todavia, não houve o devido pagamento do título, que fora devolvido pelo banco, restando frustradas todas as tentativas de recebimento do crédito. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 29/04/2020, todavia, o ato até a presente data não se efetivou. É o relatório. DECIDO. Conforme mencionado,
cuida-se de ação de cobrança fundada em cheque prescrito, distribuída em 04/10/2019, visando a cobrança de dívida cujo vencimento ocorreu em 27/02/2017, em que fora proferido despacho inicial em 29/04/2020, sendo que a citação da parte requerida até o momento não foi efetivada. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição, no que se refere à ausência de citação no prazo legal, pois que o requerido ainda não fora devidamente citado. Destaca-se que, em se tratando de cheque, a pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Portanto, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois que a citação não ocorreu no prazo legal. Diante disso, importante esclarecer que sem a citação não houve a interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento e a efetiva citação, que não ocorreu até o momento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE DADO EM GARANTIA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - O prazo para ajuizamento de ação de cobrança de cheque é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” (TJ-MG - AC: 10026180047172001 Andradas, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) [Destaquei]. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É O DA EMISSÃO DO CHEQUE E NÃO DA SUA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 0002347-37.2017.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2019) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). No presente caso, o autor não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação para a citação. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação dos devedores, uma porque todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas; outra porque o autor esperou quase cinco anos pra propor a ação, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão do autor prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão autoral como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo que lhe serve de parâmetro. Custas processuais, se devidas, pelo autor. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito