Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001841-15.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: FERRARINI & PISONI LTDA
EXECUTADO: ADAO CARDOSO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido visando à citação da parte executada via edital, em razão das diversas tentativas de localização deste, todas infrutíferas, inclusive com certidão negativa de Oficial de Justiça (ID 218996123) e pesquisa Infojud sem dados novos. Diante disso, requer a citação por edital ou a realização de pesquisas complementares de endereço via sistemas auxiliares do Juízo. Decido. Convém ressaltar que a citação por edital é medida excepcional e considerada "ultima ratio", exigindo o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil. O § 3º do referido artigo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, embora tenha havido diligência negativa e pesquisa via Infojud, a própria parte exequente pugnou, subsidiariamente, pelo reforço das diligências através de outros sistemas disponíveis ao Juízo. Tal medida mostra-se mais adequada e em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito, garantindo que a citação ficta (por edital) ocorra apenas após o exaurimento real de buscas eficazes. Portanto, antes de se socorrer da citação editalícia, revela-se prudente e necessária a consulta aos demais sistemas conveniados (como Sisbajud, Renajud e Serasajud), os quais podem deter informações mais atualizadas que o sistema Infojud anteriormente consultado. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital e defiro o pedido subsidiário de busca de endereço. Proceda-se à tentativa de localização do endereço da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Com as respostas, expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão inicial, intimando-se a parte exequente para recolher as custas pertinentes das diligências ao cumprimento do mandado, em 05 dias. Retornando as diligências infrutíferas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.