Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010115-86.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, ITAMAR RODRIGUES COSTA, INGRID RITZMANN COSTA, NOELI RODRIGUES COSTA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial da executada NOELI RODRIGUES COSTA, citada por edital. A excipiente limita-se a apresentar defesa por negativa geral, sem apontar nulidades específicas ou vícios no título. A exequente impugnou a manifestação, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via estreita, admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que dispensem dilação probatória. No caso em tela, a citação por edital foi precedida de inúmeras diligências e pesquisas eletrônicas, resultando configurado o esgotamento dos meios para localização pessoal, o que valida o ato citatório fictício. Quanto ao mérito, a "negativa geral" facultada ao Curador Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não possui força para desconstituir, por si só, um título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Não havendo prova pré-constituída de qualquer vício formal ou material, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 214080683. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente processual e atuação da Defensoria Pública como curadora. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito