Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001561-14.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CORAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME, ADRIANA LOPES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no Id n° 229601897, objetivando a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, visando à localização de ativos financeiros e informações patrimoniais da parte executada. Decido. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” via SISBAJUD, no montante de R$ 68.083,79, conforme cálculo de atualização acostado aos autos, a ser realizada em face do CNPJ nº 10.514.502/0001-94 e do CPF nº 940.656.081-04. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, mediante comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — SISBAJUD, após sua juntada aos autos, força de termo de penhora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe de 04/06/2020. Caso seja bloqueado montante inferior a R$ 100,00, e desde que tal valor não supere 10% do montante objeto da penhora, deverá ser considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da constrição, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nessa hipótese, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, reputando-se frustrada a diligência. Efetivada a penhora, e caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma pela qual se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, iniciando-se, então, o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve a citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o pedido de acesso ao Sistema Informatizado INFOJUD em nome da parte executada, relativamente ao CNPJ nº 10.514.502/0001-94 e ao CPF nº 940.656.081-04, a fim de possibilitar a obtenção de informações fiscais e patrimoniais úteis à satisfação do crédito exequendo. Por consequência, DETERMINO que os documentos e informações eventualmente obtidos por meio do sistema INFOJUD sejam juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes vinculadas ao presente feito e seus respectivos procuradores, em razão da natureza fiscal dos dados. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para que se manifeste sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito