Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1001499-70.2021.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Dyego Jefferson Soares da Silva. Narra a inicial que: i) O exequente é credor do executado no valor atualizado de R$ 32.351,56, conforme demonstrado pela cédula de crédito bancário e os cálculos do saldo devedor anexados aos autos (id. 72168289 e id. 72168290). ii) A dívida decorre do título executivo liberado em 28/12/2020, no valor de R$ 24.551,28, do qual apenas parte foi paga. Fundamento e decido. Após a citação do réu e as manifestações da exequente, as quais foram indeferidas por se mostrarem desproporcionais e inadequadas para a satisfação do crédito, constatou-se também a falta de eficácia nas tentativas de bloqueio, além das informações infrutíferas fornecidas pelo executado. A parte exequente, por sua vez, argumentou que, embora não conste certidão de casamento, é fato público e notório a existência de união estável entre o requerido e a esposa indicada, o que pode ser comprovado por meio de redes sociais, nas quais ambos indicam viver em união estável desde 2013, além de constar o registro de nascimento de um filho em comum, nascido em 2015. Além do mais, a parte autora solicitou a reconsideração da decisão, requerendo análise favorável do pedido, sob pena de frustração absoluta na cobrança do débito pelo credor. Porém, a aplicação do referido dispositivo não se mostra cabível, uma vez que o deferimento do pedido se revela inviável, considerando que meros prints e fotografias extraídas de redes sociais não constituem prova suficiente para a comprovação da relação matrimonial entre as partes mencionadas no processo. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios idôneos e formalmente reconhecidos, como certidão de casamento ou outro meio de prova hábil a atestar a alegada união. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. COMUNICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO MANTIDO. 1. Inexistente nos autos prova suficiente da caracterização de união estável, deve ser mantido o indeferimento de pedido de penhora de bens da companheira do devedor, notadamente quando não for possível verificar se há comunicabilidade da obrigação objeto da execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057321-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.01.2023) (TJ-PR - AI: 00573210620228160000 Curitiba 0057321-06.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) Ademais, deve-se averiguar de forma cabal a data do inicio da união está e eventual regime de bens aplicável ao casal. Isso porque o cônjuge só responde por dívidas contraídas após a constância do matrimônio e, a depender do regime de bens, apenas com parte do patrimônio comum. Portanto, não assiste razão a manifestação apresentada, pelo que deve ser indeferida em sua integralidade, de modo que INDEFIRO o pedido retro. 2 - INTIME-SE a parte credora, pela derradeira vez, para que no prazo de 5 (cinco) dias dê andamento à execução sob pena de suspensão e arquivamento. 3 - Após, CONCLUSOS. 4 - CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito