Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001878-58.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: FILLIPE MARCHIORI DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
ESPÓLIO: WEISS & NAKAYAMA LTDA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo executado em Id. 84411001. A parte exequente apresentou defesa em Id. 96717548. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Após atenta análise aos fatos narrados pelo executado, forma não há se não a improcedência de sua impugnação. Verifica-se que o cálculo realizado em Id. 60467419 – pág. 234/236 – pela parte exequente não se encontra em consonância com o determinado anteriormente, pois aplicou a taxa de juros incidente ao caso em 1%, sendo que o título executivo judicial (Id. 38131715) determina a aplicação de 0,5% ao mês, bem como índice de correção monetária o IPCA-E. O Tema 810 do STF aduz que a correção monetária deverá incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, sujeitando-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001, e os juros moratórios, desde a citação do Ente Público, até a data do efetivo pagamento, observando o cálculo de Agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês; e a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança. Logo, ressalta-se que o acórdão proferido fixou como juros de mora em 0,5% ao mês, os quais incidiriam a partir da citação, bem como fixou a correção monetária com base no índice IPCA-E, indicando o termo inicial a data da citação, conforme acórdão proferido em sede de apelação (Id. 38131715). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, ante o cálculo do exequente se encontrar em desconformidade com o título executivo judicial, merece ser acolhida a impugnação do executado. Logo, equivocado foi o exequente ao apresentar cálculo com índice de correção monetária diverso do fixado no título executivo judicial. Por estas razões, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, razão pela qual chamo o feito à ordem e revogo o decisum de Id. 62469958 e o RPV expedido em Id. 83065787, e, consequentemente, homologo o cálculo de Id. 84411003. Proceda-se com a atualização do débito e a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção. Cientifique-se a Clínica acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito