Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006150-61.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE LOPES DA COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. Tendo em vista que o ente público devedor não fez prova do pagamento da RPV expedida, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM, dever-se-á proceder com o sequestro, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções, vejamos: PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020. Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. Entretanto, é notório que SISBAJUD em desfavor do CNPJ do INSS vem sendo infrutífero, não encontrando valores em contas do INSS, pois ultimamente todos os bloqueios de valores estão sendo negativos contra este requerido. Entretanto, também é notório que o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é o atual responsável por prover recursos para pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Outrossim, conforme nota explicativa do próprio INSS, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é também o responsável por realizar o pagamento de RPV’s de Tribunais Estaduais decorrente de ações movidas contra o INSS, vejamos: Nota 05 - RPV e Precatórios Este Instituto anualmente recebe créditos orçamentários para pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV de Tribunais Federais e Tribunais Estaduais. O pagamento de Precatórios e RPVs, decorrente de ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, advindos da Justiça Federal, são realizados diretamente pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs. Já os pagamentos advindos dos Tribunais Estaduais são pagos por este Instituto. (...) Registro do reconhecimento de passivo de RPV - Requisição de Pequeno Valor, na conta do passivo 21.791.03.00 = Provisão para Requisição de Pequeno Valor- RPV, no valor de R$ 346.830.076,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e trinta mil e setenta e seis reais). ( pág. 18/19 – acessado em 03/07/2023) Outrossim, em consulta aos autos n. 0008993-65.2008.8.11.0003 que tramita na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, em seu Id. 59673500 pôde-se verificar que o pagamento da RPV foi realizado pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS –, cujos autos possui como executado o INSS, ainda, em consulta ao site do portal transparência da Controladoria-Geral da União verifiquei que o RPV cobrado por meio dos autos n. 1009139-06.2019.8.11.0003 que tem como executado o INSS< também foi pago pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS –, conforme link de acesso adiante < https://portaldatransparencia.gov.br/despesas/liquidacao/513678579042023NS017262?ordena&ordenarPor=fase&direcao=desc> acessado em 03/07/2023. Diante de todo o exposto, determino o sequestro via Sisbajud/Bacenjud, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções, cujo sequestro será realizado em face do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS –, instituto este responsável pelo pagamento das RPV’s dos Tribunais Estaduais que tem como parte executada o INSS. Aguarde-se o prazo recursal para realização da constrição dos valores. Dê ciência da presente decisão ao devedor, a fim de que não efetue o pagamento da RPV, para que se evite duplicidade de pagamento. Após o pagamento, vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entenderem de direito, advertindo-os que o silêncio importará na quitação total do débito e a consequente extinção do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito