Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS Verifico que foi determinado que o valor penhorado permanecesse depositado em conta judicial, até o julgamento do processo associado, em que se discute acerca da exigibilidade do título executivo. Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face da sentença. Assim, deve se aguardar o trânsito em julgado da sentença para a liberação do aludido valor. SINOP, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS Verifico que foi determinado que o valor penhorado permanecesse depositado em conta judicial, até o julgamento do processo associado, em que se discute acerca da exigibilidade do título executivo. Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face da sentença. Assim, deve se aguardar o trânsito em julgado da sentença para a liberação do aludido valor. SINOP, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:31
Outras Decisões
24/02/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:17
Desarquivamento
08/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:35
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:22
Provisório
10/06/2024, 14:51
Documento
04/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:30
Documento
15/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:38
Documento
28/11/2023, 17:02
Documento
22/11/2023, 16:22
Publicação
24/10/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS Verifico que a peça processual do id. nº 126147213, embora nominada de impugnação à penhora, versa sobre a discordância do executado quanto ao levantamento, pelo credor, do valor da penhora online realizada nos autos. Desta feita, não há se falar em preclusão, conforme pretendido pelo exequente. No ponto, verifico que o pedido de cancelamento da penhora não merece acolhimento, pois a execução não se encontra suspensa, conforme decisão da Instância Superior, que determinou o prosseguimento da execução. De outro lado, é pertinente que o valor penhorado permaneça depositado em conta judicial, haja vista que há discussão judicial, em outro processo, acerca da exigibilidade do título executivo. Destarte, considerando que se trata de montante expressivo (R$ 832.823,12 – oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), impõe-se que permaneça penhorado até o julgamento da questão, o que o faço com base no poder geral de cautela e de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO PELA PARTE EXEQUENTE – PENDENTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a execução de título extrajudicial não tenha sido suspensa, tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado nos autos de Embargos à Execução, temerário o deferimento do pedido de levantamento do valor penhorado e transferido para Conta Única do TJMT, neste momento processual, pois pendente trânsito em julgado dos Embargos. Assim, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se ser temerário o deferimento de levantamento do valor penhorado, diante da pendência de julgamento definitivo dos Embargos à Execução, o qual, se provido, pode acarretar na extinção da execução de título extrajudicial. Dessa forma, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do CPC, e a fim de evitar prejuízos ao executado/agravante diante da irreversibilidade da medida pleiteada, necessário reformar a decisão de primeira instância.” (TJ-MT - AI: 10051072520238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). Assim, por ora, mantenha-se o valor penhorado na conta judicial. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:57
Expedição de documento
09/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:42
Publicação
07/08/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1003913-35.2021.8.11.0040 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o(s) EXECUTADO(S) apresentasse(m) impugnação acerca da indisponibilidade, razão pela qual procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em cinco dias manifestar requerendo o que entender de direito. Sinop/MT, 3 de agosto de 2023. Geni Rauber Pires - Gestora Judiciária
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 15:56
Documento
25/07/2023, 08:48
Publicação
25/07/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS Verifico que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, para determinar o regular prosseguimento ao feito (id. nº 117736918). Assim, tendo em vista que a parte devedora foi devidamente citada para o cumprimento da obrigação e não efetuou o pagamento do débito, cabível a penhora de ativos financeiros, em nome de RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04, até o limite do crédito exequendo de R$ 832.823,12 (oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), uma vez que o artigo 835 do CPC estabelece a preferência do dinheiro na ordem de constrição, por meio da penhora “online”, conforme dispõe o art. 853 do CPC. Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi efetuada a indisponibilidade do valor total exequendo, sendo R$ 672.742,26 (seiscentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), em 19/07/2023, em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco e R$ 160.080,86 (cento e sessenta mil, oitenta reais e oitenta e seis centavos), em 20/07/2023, junto ao Sicoob Credisul, conforme extrato do id. nº 123945218. Ademais, foi efetuada a indisponibilidade de R$ 198.601,43 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), junto ao Sicoob Credisul; R$ 278.337,63 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), junto ao Banco do Brasil; R$ 17.747,48 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), junto ao Itaú Unibanco S/A; R$ 14.768,01 (quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo), junto ao Banco C6 S/A; R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), junto a Caixa Econômica Federal, ambas em 20/07/2023, as quais foram DESBLOQUEADAS, por excederem o valor do débito exequendo, conforme extrato do id. nº 123945218. Assim, considerando a petição do executado, no id. nº 123807169, manifestando ciência da indisponibilidade, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, o qual poderá apresentar impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação a penhora. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 15:17
Documento
21/07/2023, 13:59
Documento
21/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:02
Documento
19/07/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:58
Desarquivamento
18/05/2023, 16:09
Documento
15/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:16
Documento
23/02/2023, 12:32
Publicação
24/01/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:02
Provisório
17/01/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS Verifico que assiste razão ao executado, em sua petição do id n.º 89256126. Isso porque, a presente execução visa o recebimento do cheque n.º 851716, emitido por Ronaldo Padilha dos Santos, a qual foi distribuída em 30/04/2021. Outrossim, em data anterior (16/04/2021), o executado ingressou com ação judicial, visando a inexigibilidade da obrigação, conforme os autos n.º 1008259-07.2021.8.11.0015, em tramite por esta Vara. No referido processo, foi concedida a antecipação da tutela, sendo determinada a suspensão dos efeitos do protesto do aludido cheque, haja vista a discussão judicial sobre a relação contratual que deu origem aos títulos. Ademais, ao aditar a inicial, o executado formulou pedido expresso em relação ao exequente, pretendendo a declaração de inexigibilidade do cheque, objeto da presente execução. A propósito, a presente execução foi redistribuída a este juízo, ante a existência de conexão com o processo acima referido, por meio do qual o ora executado busca a declaração de inexigibilidade do valor estampado na cártula executada. Assim, é inegável a prejudicialidade externa, uma vez que, eventual sentença de procedência que venha a ser proferida naqueles autos,implicará no reconhecimento quanto a ausência de exigibilidade do cheque que fundamenta o pedido inicial. Por fim, saliento que o executado ofertou caução no processo em referencia, consubstanciada em um imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), quantia superior ao valor objeto de execução, de modo que esta assegurado eventual prejuízo do exequente, diante da antecipação da tutela deferida naqueles autos. Ante tais considerações, de rigor a suspensão da presente demanda até o deslinde da ação que versa sobre a exigibilidade do cheque executado, porquanto a decisão definitiva de mérito no aludido processo surtirá efeitos em relação à execução. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE EXTERNA- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RESULTADO DA DEMANDA QUE PODE ANULAR OS TÍTULOS EXECUTIVOS – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 921 do Código de Processo Civil, a execução pode ser suspensa quando houver outra ação em andamento que possa influir no resultado dela, especialmente na hipótese em que se discute a validade dos títulos executivos.” (TJ-MT - AI: 10040822120168110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/08/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2017). Assim, com fulcro no artigo 921 c/c 313, V, “a”, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento dos autos n.º 1008259-07.2021.8.11.0015. Providencie-se a associação dos feitos no sistema PJE. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 18:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO PJE 1003913-35.2021.8.11.0040 INTIMO PARTE AUTORA a se manifestar sobre manifestação da parte executada conforme id. 89256124, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 14:22
Expedição de documento
06/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003913-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSEMAR GRESLER
EXECUTADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente alega ser credor do executado da quantia de R$ 505.445,83 (quinhentos e cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao cheque nº 851716. A presente demanda foi proposta, originalmente, na Comarca de Sorriso/MT, perante o juízo da 3ª Vara Cível. O executado compareceu espontaneamente nos autos, arguindo a incompetência do juízo, em razão da conexão existente com a ação de nº 1008259-07.2021.811.0015 que tramita na 4ª Vara Cível, desta Comarca. Reconhecida a conexão, declinou-se a competência para esta Vara (id. nº 60643876). Recebida a inicial (id nº 6383639), o executado compareceu aos autos, alegando a nulidade da citação, ante a ausência de outorga de procuração com poderes especiais para receber a citação (id. nº 65269443). O exequente se manifestou, no id. nº 65800697, aduzindo que a conduta do executado é meramente protelatória, requerendo a condenação por litigância de má-fé e inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. No id. nº 70720554, requereu a penhora de ativos financeiros. Decido. É cediço que, para a validade do processo, é indispensável a citação do executado. Todavia, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inexistência de poderes específicos na procuração ad judicia para atos especiais, como no caso dos autos, para “citação”, não é motivo para descaracterizar o comparecimento espontâneo do executado nos autos, desde que o ato praticado pelo procurador vise à efetiva defesa da parte, demonstrando a inequívoca ciência do devedor da execução movida em seu favor. “[...] 2. O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes. [...]”(STJ - REsp: 1591790 GO 2016/0076279-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018). No caso dos autos, o executado compareceu espontaneamente nos autos, arguindo a incompetência do juízo da Comarca de Sorriso/MT; bem como peticionou, nos ids. nº 59444661 e 60730019, arguindo a existência de conexão e, no id. nº 65269443, alegando a nulidade de citação. Assim, verifica-se que o comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu patrono, arguindo matérias de defesa, supriu o ato citatório. Isso porque, a parte executada revela-se ciente de que contra si foi proposta a presente demanda. Logo, verificado o comparecimento espontâneo do executado, é em tal momento que se inicia o prazo para apresentação dos embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, determinada a citação do executado para efetuar o pagamento do débito (id. nº 63836319) e, tendo o devedor comparecido nos autos, em 13/09/2021 (id. nº 65269443), o prazo para pagamento; bem como para a apresentação dos embargos se esvaiu, em 04/10/2021. Cabe, portanto, o prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios, sendo impertinente o pedido de condenação por litigância de má-fé, haja vista que não foi demonstrada conduta que a caracterize. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF