Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NORTETRANS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, MAISA ANDREIA DIAS DE LIRA SILVA, ANGELA PATRICIA PRIORI, LEANDRO HENRIQUE TEIXEIRA MARTINS RIBEIRO, ADONAI TRANSPORTES LTDA - ME, ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA Visto. BANCO DO BRASSIL S/A e interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença proferida nos autos incorreu nos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões da requerida pelo desprovimento do recurso É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022). Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a utilização dos presentes embargos. Não há que se falar omissão quando a questão apontada foi devidamente enfrentada. Extrai-se da sentença embargada que o crédito do banco embargante é concursal, nos termos do que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005, e que foi novado conforme preleciona o art. 59 da mesma lei. Ou seja, a irresignação da embargante diz respeito a essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0055994-82.2015.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a sentença proferida. Intimem-se.