Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002592-23.2016.8.11.0045..
REU: SALÃO DE BELEZA STILO REP/ POR Dª ROSA, DANIELA SANTIAGO LINDOR 29826880850
AUTOR(A): CICERA DE FATIMA DA SILVA MATOS
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CÍCERA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS em desfavor de SALÃO DE BELEZA STILO (ROSA APARECIDA DA SILVA), visando a reparação civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço de tratamento capilar (selagem), realizado em 23/07/2016, que teria ocasionado reação alérgica severa, queda de cabelo e danos estéticos à autora. A ré contestou (ID 4791310), arguindo ilegitimidade, culpa de terceiro e, em reconvenção, danos morais por difamação. Deferida a denunciação da lide, a VOCÊ BONITA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS (DANIELA SANTIAGO LINDOR) contestou (ID 127266025), alegando inépcia e culpa exclusiva da consumidora. No curso do feito, os patronos de ambas as requeridas renunciaram, alegando impossibilidade de contato por mudança de endereço das mandantes. A autora alertou sobre erro na classe processual e pugnou pelo saneamento. Decido. Acolho a manifestação autoral (ID 185464113) para retificar a natureza do feito, tratando-se de rito comum, e não incidente de desconsideração. Quanto à representação, HOMOLOGO as renúncias dos patronos da denunciada (ID 183435852) e da ré Rosa (ID 198055644). Considerando que as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas por mudança de endereço não comunicada ao Juízo (art. 77, V, CPC), aplico o art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos. Assim, decreto a revelia técnica das rés para os atos futuros, mantendo-se hígidas as defesas já apresentadas. Anoto o pedido de reserva de honorários sucumbenciais proporcionais formulado no ID 198055644. A efetiva quantificação e levantamento, contudo, ficam condicionados ao êxito na demanda e à fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à exclusão dos causídicos do sistema. Rejeito a inépcia da inicial e as alegações de ilegitimidade passiva. A relação é de consumo e a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária (arts. 7º, 12 e 14 do CDC). A verificação da culpa de terceiro ou mau uso do produto confunde-se com o mérito. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica da aplicação do produto e o nexo causal com os danos alegados; a extensão dos prejuízos materiais, morais e estéticos; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e a ocorrência de difamação (reconvenção). Mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A prova pericial restou prejudicada pelo tempo decorrido e inércia das rés. Nesse contexto, defiro a prova oral. Os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas são necessários para esclarecer a dinâmica do evento danoso, o vínculo entre a ré Rosa e a aplicadora do produto, bem como para comprovar as ofensas verbais alegadas na reconvenção, fatos estes que a prova documental, por si só, não elucida. Ante o exposto: HOMOLOGO a renúncia dos patronos da ré Rosa Aparecida da Silva (ID 198055644), determinando a exclusão de seus nomes dos registros, anotando-se a reserva de honorários para futura apreciação. DECLARO a revelia técnica das requeridas Rosa Aparecida da Silva e Daniela Santiago Lindor para os atos futuros, ante a não regularização da representação processual e a não atualização de endereço (art. 274, § único c/c art. 76, §1º, II, CPC), mantendo-se hígidas as defesas já apresentadas. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 23 de abril de 2026, às 14h, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta Comarca. Havendo requerimento de qualquer das partes, o que fica desde já deferido, a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, por meio do Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTlmZGYxNzYtNzI0Mi00MzU0LTlmYmEtYTExZTViMWRjOWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221dca7268-7697-4910-a7d9-3c810834c40b%22%7d Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da autora a intimação de suas testemunhas (art. 455 do CPC). Considerando a revelia técnica das rés e a necessidade de seus depoimentos pessoais (pena de confissão), tentem-se as intimações pessoais via correio nos endereços constantes dos autos. Frustradas, expeça-se edital de intimação para comparecimento à audiência, a fim de evitar nulidades absolutas. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito