Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: VICTOR JOSÉ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Id. 140550699), porém quedou-se inerte. Sob a ótica deste juízo, a inércia da autora na promoção do andamento do feito acarreta a extinção do processo por abandono, sendo dispensada a intimação pessoal do autor, conforme Art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2. A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) III – DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 1017118-83.2023.8.11.0001
Ante o exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para descadastrar a Dra. Maiara Pedó – OAB/MT 28.189 – do polo ativo da ação, conforme comunicado de renúncia (Id. 156305847). Sem custas e sem honorários, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE imediatamente. SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a). Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito