COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Autor
RUI RAMOS RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DASSAN VIEIRA
OAB/MT 30485·CPF·Representa: Autor
ELIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 6009·CPF·Representa: Autor
CAMILA CARAM LAURINDO
OAB/MT 21522·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 4338·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/RO 2193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/08/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 19:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:53
Desarquivamento
07/08/2025, 07:24
Definitivo
07/08/2025, 07:21
Trânsito em julgado
07/08/2025, 07:20
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:20
Publicação
15/07/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1017370-68.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: RUI RAMOS RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução em que o credor veio informar que o débito foi devidamente quitado pela executada. 2. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 4. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 5. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1017370-68.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: RUI RAMOS RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução em que o credor veio informar que o débito foi devidamente quitado pela executada. 2. Pois bem, uma vez satisfeita integralmente a dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. 4. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 5. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:08
Expedida/certificada
22/04/2025, 19:05
Expedição de documento
22/04/2025, 19:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/09/2024, 12:46
Reativação
07/09/2024, 12:42
Definitivo
07/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:29
Publicação
06/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017370-68.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: RUI RAMOS RIBEIRO
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 153480553). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 4 de junho de 2024. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 15:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 15:19
Documento
09/05/2024, 13:04
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:24
Publicação
24/10/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de e bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:45
Publicação
15/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1017370-68.2020.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Os documentos dos autos estão disponíveis aos advogados devidamente constituídos e vinculados aos autos. Assim, intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, a dar o regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento do feito. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 13 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário Em Substituição Legal
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 16:11
Documento
22/05/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:20
Documento
15/03/2023, 17:08
Documento
15/02/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 09:17
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:16
Desarquivamento
15/02/2023, 09:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Documento
13/02/2023, 10:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:43
Publicação
23/01/2023, 04:47
Documento
23/12/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:01
Provisório
20/12/2022, 14:06
Ato ordinatório
20/12/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017370-68.2020.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. Insatisfeito interpôs o devedor recurso de Agravo de Instrumento sob nº 1025066-16.2022.8.11.0000. Desta forma, prefacialmente, prestem-se as informações necessárias ao recurso. Na forma da determinação emanada pelo Juízo de 2º Grau nos autos do recurso, conforme Id 106574622, vejo que restou concedido o efeito suspensivo/ativo vindicado. Assim, cumpra-se imediatamente o determinado pelo Juízo ad quem, oficiando-se à fonte pagadora do executado, Folha de Pagamentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para urgente suspensão da decisão de Id 104056671, abstendo-se a penhora sobre os vencimentos do executado até o julgamento do mérito recursal. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 19 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito Em Substituição Legal
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 17:10
Expedição de documento
19/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
19/12/2022, 13:04
Documento
19/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:24
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:31
Documento
24/11/2022, 08:50
Publicação
23/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017370-68.2020.8.11.0041..
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO.
AGRAVADO: FABIO GARDIN DE ALMEIDA. EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (N.U 1023217-77.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) E, por fim, colaciono julgado do TJDFT: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FONTE PAGADORA. I - O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg. STJ em 03/10/18. Deferida a penhora de 30% da remuneração líquida da devedora diretamente na fonte pagadora. II - Agravo de instrumento provido”. (TJDFT - Acórdão 1621452, 07200818820228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de evitar o comprometimento da subsistência do devedor, determino a penhora do percentual de 15% (quinze por cento). Diante disso, determino a penhora de parte do salário do executado, na porcentagem de 15% (quinze por cento) do valor líquido dos proventos mensais do executado, que deverá ser feita através de descontos em folha de pagamento, com repetição mensal no mesmo percentual, até a completa satisfação do crédito exequendo, como medida excepcional para assegurar o resultado prático da execução. E para tanto, oficie-se à fonte pagadora do executado, Folha de Pagamentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 21 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Diante do contexto do contido na decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de análise do recurso de agravo de instrumento de nº 1002276-38.2022.8.11.0000, Id 87692835, em que “admite a penhora parcial dos proventos, por entender cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, ou seja, quando esgotadas todas as medidas menos gravosas ao executado”, entendo coerente o deferimento em parte do pedido da Cooperativa exequente, contido no Id 75953437 - Pág. 23. Encontra-se fundamento no deferimento do pedido em decisões diversas proferidas pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ sobre a matéria: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família”. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Bem ainda, colaciono julgado deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1023217-77.2020.8.11.0000.