Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007177-82.2018.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEU EIRELI, em desfavor de DIVA REGINA DO NASCIMENTO ACEBILIO. Recebida a inicial (id. 15207925). As partes realizaram acordo (id. 114088534). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo comporta homologação. Quanto ao caso concreto, a solução autocompositiva é medida que deve ser sempre prestigiada (CPC, 139, V) já que as partes mediante concessões recíprocas põem termo à contenda (CC, 840). É modo de autocomposição que tem a propriedade de fazer prescindir o pronunciamento do juiz relativamente ao mérito da causa, valendo aduzir que a atuação do Estado-juiz tem por escopo verificar a presença dos elementos inerentes a todo o ato jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação jurisdicional, portanto, irá examinar a capacidade das partes, bem assim a capacidade postulatória (que é pressuposto processual, ex vi do art. 485, IV do CPC), a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, realizando função integrativa da vontade das partes se tudo estiver de acordo com (ou não afrontatório à) a lei. A homologação constitui o ato judicial que coroa de obrigatoriedade, vinculando aquela vontade manifestada pelas partes levada ao Estado-juiz, tendo vez, então, a coisa julgada e a decorrente extinção do litígio. Portanto, a homologação é, assim, a atuação do juiz que apresenta duplo efeito - o de pôr fim à relação processual e o de outorgar ao ato volitivo das partes o atributo de ato do processo - aqui a função integrativa - com a virtude para gerar a coisa julgada. Ostentando a demanda natureza exclusivamente patrimonial e estando as partes acordantes devidamente representadas, a transação atende aos requisitos legais para a homologação. Plasmada a transação, com o acordo entabulado, nada mais resta senão homologá-lo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil c.c o art. 840, do Código Civil, homologo o acordo estabelecido entre as partes, constante no id. 114088534. Expeça-se o necessário nos termos do acordo. Tendo em vista que as partes entabularam acordo antes da prolação de sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e se cumpra. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE