COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS
CPF
Reu
HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS
CPF
Reu
M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:39
Publicação
22/04/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO 1) Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça via boletos bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial, para expedir MANDADO DE AVALIAÇÃO e MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO. 2) Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. 3) Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. 4) Informo que, em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. 5) Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 16 de abril de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS e GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS, contra a decisão de Id. 207464807 que rejeitou a Exceção de Preexecutividade e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 57.882. 2. Em suas razões, os Embargantes alegam, em síntese, que não houve contradição em seus depoimentos sobre a residência, mas sim uma "evolução fática", pois residiam no imóvel até abril/2023 e posteriormente o locaram para subsistência e que houve omissão na decisão ao não reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, mesmo alugado e que houve omissão na análise das provas documentais anexadas (contratos de locação, contas de consumo, imposto de renda) que comprovariam a reversão da renda para a moradia atual da família. 3. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e desconstituir a penhora. 4. Pois bem. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, contudo, REJEITO-OS, visto que não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Pois bem. A decisão atacada foi clara e enfrentou todos os pontos necessários. O fato de os Embargantes chamarem a mudança de endereço de "evolução fática" não altera a conclusão deste juízo. 7. A decisão apontou que as narrativas no processo foram inconsistentes. O inconformismo com a interpretação que o juiz deu aos fatos não é erro material, mas sim divergência de entendimento, o que não se resolve via Embargos. 8. Ademais, não houve omissão, já que a decisão citou expressamente a Súmula 486 do STJ, mas concluiu que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar, de forma indubitável, que a renda do aluguel é indispensável para a subsistência da família. Considerar a prova "insuficiente" é diferente de "ser omisso". O juízo analisou o documento e decidiu que ele não bastava para afastar a penhora. 9. Ademais, a penhora sobre este imóvel foi autorizada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso do banco. Este juízo de primeira instância não pode reverter uma ordem do Tribunal sob o pretexto de analisar novas provas em Embargos. 10. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização deste recurso sob a justificativa de que a decisão é contrária às provas dos autos ou à legislação vigente. Vejo, em verdade, que os Embargantes não concordam com os termos da decisão e pretendem reexaminar a questão probatória por meio de via inadequada. 11.
Ante o exposto, por inexistir contradição e omissão a serem sanadas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida em todos os seus termos. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 19:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:56
Publicação
30/09/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a aprte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 26 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 17:52
Publicação
20/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS e GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Recebida a inicial (id. 95358505), foi determinada a expedição de mandado de citação, tendo os executados sido devidamente citados conforme certidão anexada pelo Senhor Oficial de Justiça (id. 99894246), os quais opuseram embargos á execução ao qual foi extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial. 3. Durante o tramite processual, este juízo havia indeferido o pedido de penhora feito pelo exequente, todavia, em virtude do agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Egrégio Tribunal deu provimento ao pedido feito (id. 142289523), deferindo a penhora sobre o imóvel mat. 57.882, tendo sido determinado a confecção de termo de penhora do indicado bem (id. 143735459) e por fim a intimação dos executados acerca da penhora. 4. Os executados por sua vez, compareceram aos autos apresentando exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do bem, por alegar que se tratava do único bem de família, vindo posteriormente pedir o chamamento do feito a ordem em virtude da alegada nulidade na intimação realizada, visto que fora recebida por terceira pessoa e encaminhada em endereço ao qual não residiam mais. 5. Intimado, o exequente apresentou impugnação as alegações feitas pelos executados. É o breve relatório. DECIDO. 6. Primeiramente, necessário se faz a análise da alegada nulidade arguida pelos executados, onde aduzem que a intimação fora encaminhada para endereço ao qual não possuíam mais residência, tendo ainda, sido recebida por terceira pessoa, alegando que tais razões motivariam o reconhecimento da nulidade da intimação. 7. Sem mais delongas, vejo que as alegações feitas pelos executados não merecem prosperar, eis que, conforme se dessume dos autos, a carta de intimação foi direcionada para Rua Desembargador Cesarino Delfino César, 218, Rua 48, Boa Esperança, Cuiabá - Mt, 78068-475, endereço onde os executados foram citados, visto que em nenhum momento houve qualquer comunicação a este juízo de mudança de endereço a fim de que a intimação fosse encaminhada para o atual domicilio dos executado, conforme previsão contida no artigo 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. 8. Dessa maneira, considero válidas as intimações realizadas, acerca da decisão que deferiu a penhora do imóvel mat. 57. 882 (id. 143735459), conforme previsão contida no artigo 274, parágrafo único do CPC e, consequentemente indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem. 9. No que concerne a alegada impenhorabilidade do imóvel, vejo que os executados entraram em contradição com suas próprias alegações, eis que no petitório de id. 174694562, mais precisamente na página 02, tópico "dos fatos" – parágrafo 5º, estes afirmam que residem no imóvel: “Diante desses fatos, os requerentes informam que o referido imóvel é o único patrimônio da família, sendo certo que o mesmo é utilizado como sua residência e domicilio, desde 15/10/1997, data em que adquiriram o imóvel, constituindo-se, portanto, em “bem de família”.” 10. Todavia, no petitório seguinte (id.189048295) os executados utilizam-se da fundamentação de que não residem no referido imóvel desde 2023 para pugnar a declaração de nulidade da intimação. 11. Desse modo, considerando que as provas anexadas, demonstram que o imóvel encontra-se alugado, cai por terra a alegada residência no bem. 12. Em contrapartida, em que pese o imóvel penhorado se tratar de único bem de família, isso por si só não o faz ser impenhoravél, por outro lado, a locação deste para manutenção e subsistência da familia deveria ser devidamente comprovada mediante apresentação de documentos, para que assim fosse verificada a utilidade e necessidade do mesmo, e nesse sentido a Súmula 486 do STJ prevê que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM – EXECUTADO NÃO COMPROVA QUE A RENDA PROVENIENTE DOS FRUTOS DO ALUGUEL É REVERTIDA PARA A SUBSITÊNCIA DA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Verbete Sumular n.º 486 do STJ, o “único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”. Na hipótese, não há como afirmar, indene de dúvidas, que o bem indicado à penhora se trata de bem de família. Do mesmo modo, não é possível constatar que a renda obtida com o aluguel do imóvel é para a subsistência da família, o que fragiliza a alegada impenhorabilidade. (TJ-MT 10032524520228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). 13. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, bem como o pedido de chamamento do feito á ordem e, MANTENHO a decisão outrora proferida por este juízo. 14. No mais, cumpra-se com a decisão proferida no id. 173447737, expedindo o mandado de avaliação do bem penhorado (imóvel mat. 57.882). 15. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 15:49
Exceção de pré-executividade
17/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:30
Expedição de documento
20/08/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:27
Publicação
10/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS
Vistos. 1. Sobre o pedido de chamamento do feito à ordem pugnado pelo devedor no id. 189048295, manifeste-se a credora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Observo que, a penhora do imóvel n. 57.882 (Id. 160600997) foi averbada em sua matrícula, conforme informado pelo cartório no Id. 166324339 – pág. 02. Friso que a Cooperativa já informou que não tem interesse na adjudicação do imóvel (Id. 152208842). Na mesma oportunidade, pontuo que o Réu Humberto e seu cônjuge foram regularmente intimados da constrição (Id. 162641658/162643911) e não manifestaram nos autos. Portanto, expeça-se mandado de avaliação do imóvel n. 57.882, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de Id. 123509756, intimando os ocupantes do imóvel, para conhecimento, em caso de terceiro. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 13:59
Outras Decisões
25/10/2024, 13:59
Documento
23/10/2024, 10:34
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:49
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:48
Documento
21/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:20
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:04
Publicação
08/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:11
Publicação
08/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para tomar ciência acerca da certidão id. 164642090, expedida nos termos do artigo 828 do CPC. Adiante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 828 do CPC, indico o prazo de 10 dias para "o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas".
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o contido no ofício n. 355 JE/2024, id. 164642056, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos o pagamento dos emolumentos JUNTO ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 11:55
Expedição de documento
06/08/2024, 11:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:49
Expedição de documento
06/08/2024, 11:44
Expedição de documento
06/08/2024, 11:44
Documento
06/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:12
Documento
18/07/2024, 07:39
Documento
18/07/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:52
Publicação
04/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ciência quando ao TERMO DE PENHORA praticado ID.160600997 - 160778496, bem como dirigir-se ao CRI responsável pelo imóvel de matrícula N° 57.882, devendo providenciar junto ao 6° SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DE IMÓVEIS, da Comarca da CAPITAL, o pagamento dos eventuais emolumentos. Cuiabá-MT, 2 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 12:44
Expedição de documento
02/07/2024, 12:44
Expedição de documento
01/07/2024, 13:03
Expedição de documento
01/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 12:50
Documento
30/06/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:04
Publicação
04/04/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual foram realizadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF. O Banco pugnou pela penhora do imóvel declinado no INFOJUD, o que foi indeferido, sendo objeto do Agravo de Instrumento n. 1027233-69.2023.8.11.0000, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão e deferir a penhora do imóvel em questão, nos termos do V. Acórdão Id. 142289523. Desta feita, REDUZA-SE A TERMO a penhora do imóvel de matrícula nº 57.882, Livro nº 02, Folha 196, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, localizado na Rua 48, nº 218, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, de propriedade do executado Humberto Tadeu, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o exequente o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo intime-se o executado e seu cônjuge varoa, via carta com aviso de recebimento, acerca da penhora do imóvel. Após o decurso do prazo legal, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual foram realizadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF. O Banco pugnou pela penhora do imóvel declinado no INFOJUD, o que foi indeferido, sendo objeto do Agravo de Instrumento n. 1027233-69.2023.8.11.0000, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão e deferir a penhora do imóvel em questão, nos termos do V. Acórdão Id. 142289523. Desta feita, REDUZA-SE A TERMO a penhora do imóvel de matrícula nº 57.882, Livro nº 02, Folha 196, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, localizado na Rua 48, nº 218, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, de propriedade do executado Humberto Tadeu, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o exequente o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo intime-se o executado e seu cônjuge varoa, via carta com aviso de recebimento, acerca da penhora do imóvel. Após o decurso do prazo legal, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 15:19
Outras Decisões
11/03/2024, 15:19
Documento
23/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:16
Publicação
24/10/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS S
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Depreende-se nos autos que foi efetivada a pesquisa via SISBAJUD, que restou infrutífera (Id. 120807729), da mesma forma em relação às pesquisas via RENAJUD (Id. 120876677 / Id. 120876680). Foram realizadas pesquisas via INFOJUD e DOI, cujas declarações de renda e bens dos executados foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXV). Quanto ao pedido de penhora do imóvel contido na declaração do imposto de renda do executado HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, nota-se que ali consta apenas 1 bem imóvel declarado, como sendo uma casa residencial, o que evidencia ser único bem, caracterizando tratar-se de bem de família, o que impossibilita a penhora e consequentemente demais atos expropriatórios, salvo prova robusta em contrário. Quanto ao pedido de penhora de valores referente ao consórcio FIAT, extrai-se dos demonstrativos de imposto de renda do executado HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, que nos anos-calendário de 2019 à 2021, que o executado declarou possuir cota de consórcio, no valor de R$ 49.642,21. Contudo, o autor não informa a real situação do consorciado, se ainda existe valores a serem disponibilizados, bem como, data do encerramento do grupo, para que possa obter êxito na penhora pretendida. Desta forma, intimo o autor para no prazo de 15 dias informar sobre a existência ou não do grupo de consórcio que o executado HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS participa, pois se caso tenha ocorrido a contemplação, restará inviável a penhora pretendida, do contrário, em caso da existência de valores/crédito oriundo do consórcio, que seja informada a respectiva data de encerramento, para efetivação da penhora. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao ONR PENHORA ONLINE, esta já foi realizada nos autos (DOI), encontrando-se a sua declaração arquivada junto a Pasta de documentos Sigilosos LXV. Em relação à pesquisa junto ao INFOSEG, para a pesquisa de base de dados MTE RAIS Trabalhador, com o fim de averiguar eventuais vínculos empregatícios do Executado, ressalto que foi efetuado o INFOJUD (declaração de renda), não informando o credor nenhum vínculo de trabalho. Indefiro a expedição de ofício ao INDEA/MT para bloqueio de Guias de Trânsito Animal – GTA, como pretendido pelo autor, pois inexiste nos autos qualquer informação, de que os executados exerçam atividade agropecuária, bem como, tal fato não foi declinado pela Cooperativa em razão das declarações de renda, tratando de pleito genérico sem sustentação nos autos. No tocante ao pleito de inserção dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, consigno que cabe a parte credora adotar as medidas necessárias para a inscrição dos seus inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, principalmente, quando demonstra a impossibilidade de fazê-lo. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao CCS-BACEN visto que visa realizar a penhora de ativos financeiros, pesquisa que já foi efetivada pelo SISBAJUD não encontrando valor algum passível de penhora (Id. 119551219), salientando que ambos as buscas são realizadas no mesmo banco de dados. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE PESQUISA VIA BACEN -CCS – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a pesquisa via BACEN-CCS, se já realizada pelo sistema SISBAJUD, porque um está incluído no outro, ou seja, a lista de instituição financeiras participantes do SISBAJUD provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). (TJ-MT 10226308420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). Indefiro o pleito de pesquisas junto a PREVJUD, CAGED E INSS a fim de obter informações relativas a vínculos de empregos ou benefício previdenciário em nome dos executados, visto que a pesquisa junto ao INFOJUD-DRF é meio eficaz para saber se a parte executada se encontra trabalhando ou possui algum benefício previdenciário, restando à parte as medidas para demonstrar o contrário. Indefiro ainda, o pedido de expedição de ofício ao Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Arma - Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados), bem como, a expedição de ofício ao SINARM (Polícia Federal) para que se verifique a existência de autorização para posse da arma, e a sucessiva suspensão do registro da referida arma, para determinar a penhora e arresto do bem, como pretendido pelo autor, tendo em vista a ausência de implantação e regulamentação, e, por outro lado, tais órgãos, tem a finalidade de registro, cadastramento, recadastramento de armas de fogo, e direcionamento, em nada contribui para a garantia da execução, em tela. No tocante ao pedido de intimação da parte executada, para indicação de bens passíveis de penhora e localização, entendo que não merece guarida, isto porque, depreende-se nas próprias declarações de bens junto ao INFOJUD ali constam os bens em nome dos executados, retornando ao credor os atos necessários para reaver seu crédito, observando, que mera reiteração de pesquisa não suspende o prazo prescricional. Por fim, saliento que acerca da certidão disposta no art. 828 do CPC, deve a Instituição Financeira realizar o recolhimento das custas necessárias para expedição da mesma pelo Sr. Gestor, anexando o comprovante nos autos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:24
Publicação
21/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 110273982 e procedo a penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 78,39 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (extrato anexo). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud (extrato anexo) retornando infrutífera. Em atenção ao informado acima, procedo o INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados e DOI, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXV). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:25
Expedida/certificada
19/06/2023, 14:25
Expedição de documento
19/06/2023, 14:24
Documento
01/06/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:25
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:45
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:45
Decurso de Prazo
07/11/2022, 13:15
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:38
Mandado
03/10/2022, 15:26
Mandado
03/10/2022, 15:26
Mandado
03/10/2022, 15:26
Mandado
03/10/2022, 15:25
Expedição de documento
03/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS Y
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial Id. 88314980, salientando que assiste razão a exequente. Citem-se os Executados, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados na residência, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso II e V do CPC: São impenhoráveis: II - (…) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. V - (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conste no mandado a possibilidade de os Executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serões reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Para tanto, intimo a Exequente, via DJE e SISTEMA, para em 10 dias efetuar o depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cite-se. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 16:32
Expedição de documento
23/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1021240-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M H M REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, HUMBERTO TADEU VIEGAS NAVARROS, GRACIELE AGUIAR DO NASCIMENTO NAVARROS
Vistos, Atenta aos elementos apresentados pela casa bancária, não constato a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (N.U 1036846-29.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição. Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta feita, intimo a parte requerente para efetuar recolhimento da referida guia e/ou se for o caso comprovar o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)