Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058374-06.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DANIELE DA SILVA
Vistos, etc. De proêmio, saliento que a conexão se trata de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do Art. 337, § 5° do Código de Processo Civil. Pois bem. Em análise detida ao presente feito e os autos n. 1047517-95.2023.8.11.0001, verifica-se que, em ambos, a matéria fática discutida gira em torno de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de DANIELE DA SILVA, adrede qualificados. Verifica-se, portanto, que ocorre a identidade de ações, já que se tratam dos mesmos fatos, partes e as causas de pedir são as mesmas. Ademais, é imperativo o reconhecimento da litispendência, nos termos dos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 337 do Código de Processo Civil, disserta: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse sentido, é a orientação doutrinária de Alexandre Freitas Câmara (2022, Editora GEN, p. 437): "A extinção do processo por litispendência ou coisa julgada se dá por conta da vedação do bis in idem. Em outros termos, o que se quer dizer aqui é que o sistema processual não admite que haja uma ilegítima duplicação de atividades processuais em torno do mesmo objeto. É que a litispendência e a coisa julgada são obstáculos a que se tenha um novo ajuizamento de uma demanda repetida (art. 337, §§ 2º, 3º e 4º)." Pois o estado de litispendência do primeiro será causa de extinção do segundo. Dito de outro modo, a litispendência (de lide pendente) se dá pela existência do primeiro processo, ou seja, pelo primeiro ajuizamento da demanda. O fato de se ajuizar pela segunda vez a mesma demanda não gera litispendência. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a repropositura da mesma demanda, e sendo tal demanda reproposta, deverá o novo processo ser extinto sem resolução do mérito." Consoante a isso, cito escólios de jurisprudência da E. Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS AO DO PROCESSO 1006519-20.2021.8.11.0013. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Havendo distribuição de reclamação anterior (nº 1006519-20.2021.8.11.0013), envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção da reclamação posterior, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2- Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. 3- Evidente a repetição deliberada de demanda anteriormente ajuizada (modo temerário), causando inevitável movimentação desnecessária da máquina judiciária, impondo-se a condenação em litigância de má-fé. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais; 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto. Juiz Walter Souza Relator (N.U 1004935-78.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA - ENERGIA ELÉTRICA – CONSTANTES OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA EM CURSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, deve se reconhecer a existência da litispendência, para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (N.U 1027229-57.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 20/07/2023) (grifei). Isto posto, diante da explícita igualdade de fatos e razões de pedir da presente causa com o processo n. 1047517-95.2023.8.11.0001, uma vez que se trata de um mesmo título extrajudicial, julgo EXTINTO o corrente processo executivo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porquanto incabíveis no juizado especial. Publique-se no DJe. Preclusa a via recursal, proceda-se à baixa necessária. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito