Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0018435-09.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: REGINALDO BORGES NUNES
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto,
Trata-se de cumprimento de sentença, cujos cálculos apresentados no id. 132275758 foram homologados por decisão judicial proferida no id. n. 137234537. Intimado exequente para manifestar concordância sobre o espelho do precatório expedido (id. n. 174704298). O exequente noticiou que o valor constante na requisição expedida é superior ao homologado, bem como postulou que a expedição seja realizada em favor da Sociedade Individual de Advocacia: Gomes Sociedade Individual de Advocacia (id. n. 175450262). É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que correto o apontamento realizado pelo exequente em relação ao valor que consta na requisição expedida no id. n. 174704310. Isso porque a decisão proferida no id. n. 137234537 homologou o cálculo apresentado no id. 132275758. Destarte, a requisição deverá ser expedida no valor de R$3.481,23, observada a devida atualização. Em relação ao pedido de pagamento dos honorários de sucumbência seja em favor da pessoa jurídica, passo ao que segue. Em que pese o CPC possibilite ao Advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caiba seja efetuado em favor da Sociedade de Advogados que integra na qualidade de sócio (artigo 85, §15 do CPC), é certo que esse pagamento não pode se dar sem observância de regras que importem na modificação da pessoa responsável pelo tributo. Saliente-se que não podem ser oponíveis ao Fisco as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Destarte, para que o Advogado, no momento da requisição do pagamento, possa se valer do que dispõe o art. 85, §15 do CPC, seria imprescindível que na procuração constasse também a Sociedade de Advogados, o que não é o caso dos autos (id. n. 112188804). A matéria já foi apreciada na Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluindo que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). Envereda-se por este talho, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento dos honorários de sucumbência em favor da pessoa jurídica. Expeça-se a competente requisição de pagamento em conformidade ao valor homologado tal como ordenado nesta decisão, bem como proceda-se ao cancelamento do precatório expedido no id. 174704310. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito