Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006387-27.2009.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006387-27.2009.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006387-27.2009.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006387-27.2009.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
26/03/2024, 00:00
Definitivo
25/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:10
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão de ID 132252869, impulsiono o feito para intimar a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:35
Ato ordinatório
04/12/2023, 21:32
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:54
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:00
Publicação
24/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. De plano, verifica-se que foi deferida liminar, em sede de embargos de terceiro (ID. 128490105), suspendendo a constrição que recai sobre o imóvel protegido pela matrícula n. 34.298 do CRI local. Desta feita, por ora, indefiro o pedido de levar o imóvel à hasta pública (ID. 121849687). Certifique-se a Secretaria acerca da disponibilidade de acesso do exequente a estes autos, considerando o teor da petição sob ID. 121849687. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 17:15
Ato ordinatório
08/09/2023, 21:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:55
Publicação
22/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0006387-27.2009.8.11.0004
Vistos. A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração sob o fundamento de que houve omissão na decisão prolatada, uma vez não constou do Diário de Justiça o nome do advogado expressamente indicado para receber intimação. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam, em regra, para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Dessa feita, a irresignação da instituição financeira deve ser acolhida para afastar o vício da sentença haja vista que partiu de falsa premissa de que o autor, mesmo intimado, não promoveu o andamento do feito. Afinal, a parte autora não fora devidamente intimado pelo DJE (certidão de id. 108319992).
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida para JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte embargante, razão por que DECLARO a nulidade da sentença de id. 86866442, retornando o feito ao seu curso normal. Posto isso, como já determinado (id. 64215575), INTIME-SE o exequente pessoalmente e pelo advogado, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 22:20
Ato ordinatório
26/01/2023, 22:18
Ato ordinatório
26/01/2023, 22:13
Mero expediente
26/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
05/07/2022, 18:30
Decurso de Prazo
05/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
05/07/2022, 18:25
Publicação
10/06/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 04:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:26
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 06:06
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:15
Abandono da causa
06/06/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:38
Ato ordinatório
01/06/2022, 10:18
Ato ordinatório
19/04/2022, 13:50
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 12:39
Ato ordinatório
02/02/2022, 10:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:07
Mero expediente
30/08/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:14
Publicação
12/08/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 06:51
Publicação
11/08/2021, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:08
Apensamento
10/08/2021, 15:05
Apensamento
10/08/2021, 15:05
Recebimento
10/08/2021, 15:04
Ato ordinatório
10/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:37
Remessa
09/08/2021, 13:36
Mudança de Classe Processual
09/08/2021, 13:31
Recebimento
09/08/2021, 13:30
Publicação
22/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
14/01/2021, 17:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)