Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO DA SILVA e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000906-87.2016.8.11.0085 - Vistos (id. 201798345).
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de ANTONIO DA SILVA, BRANDINA DA SILVA e ADRIANO DAMBROS DA SILVA, todos já qualificados. A pretensão inicial foi recepcionada pela decisão de id. 34702118 – fls. 18/19. Citação pessoal de Antonio da Silva (id. 34702118 – fls. 38/39). O exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado Antonio da Silva e a sua inclusão no cadastro de inadimplentes (id. 34702118 – fls. 44/45). Determinou-se a certificação da citação dos demais executados (id. 34702118 – fl. 47). Citação em Cartório de Brandina da Silva (id. 34702118 – fl. 50). Determinada a intimação das partes acerca da digitalização do feito (id. 34737532), elas se mantiveram inertes. No despacho de id. 49163822 foi determinada a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida e se manifestar quanto à tentativa frustrada de citação de Adriano Dambros da Silva. O exequente requereu a expedição de ofício às empresas de telefonia e companhias energéticas, bem como a realização de pesquisas nos sistemas judiciais, para localização do executado Adriano Dambros da Silva (id. 53260865). Também juntou planilha atualizada da dívida (id. 53260870). Os executados Antonio da Silva e Brandina da Silva juntaram procuração no feito (ids. 63359014 e 63359016). Na decisão de id. 89317624 foi indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia. Por outro lado, foi deferida a busca de endereço do executado Adriano Dambros da Silva nos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Em razão da não localização bens passíveis de penhora, assim como a busca de endereço do executado Adriano, determinou-se a suspensão do feito por um ano. Indicado endereço de Adriano Dambros da Silva (id. 94352957), deferiu-se nova tentativa de citação pessoal (id. 131438917), a qual foi inexitosa (id. 135067134). Na decisão de id. 170475105 foi indeferido o pedido de citação por edital de Adriano Dambros da Silva (id. 152718543). Expediu-se novo mandado de citação de Adriano Dambros da Silva (id. 186817974). Na decisão de id. 200239180 foi determinada a intimação das partes, para manifestação acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Os executados Antonio da Silva e Brandina da Silva requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 200925160), enquanto o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 201798345). Por fim, os autos foram conclusos para apreciação. É o relatório. 1. Inicialmente, destaco que não resta caracterizada a prescrição intercorrente.
No caso vertente, tratando-se de ação de execução com base em cédula de crédito bancário (id. 34702118 – fls. 20/24), a prescrição se dá em 03 anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Ao compulsar os autos, observa-se que, após o resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud, em nome dos executados Antonio da Silva e Brandina da Silva (id. 90653491), bem como da pesquisa de endereços em nome do executado Adriano Dambros da Silva (id. 90650389), determinou-se a suspensão do feito, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, em 19.08.2022 (id. 89317624). A parte exequente foi devidamente intimada da decisão supra, apresentando manifestação em 05.09.2022 (id. 94352957), ocasião em que teve ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada. A partir de 19.08.2022, quando o sistema PJe indicou a ciência da parte exequente acerca da decisão de id. 89317624, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com término em 19/08/2023. Analisando o período decorrido entre a referida data até o presente momento, constata-se que a ausência de localização de bens e de citação não perdurou por período superior a 3 (três) anos, que seria apto a ensejar o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. 2. Visando ao prosseguimento do feito, verifica-se que resta pendente nos autos a informação acerca do cumprimento da diligência promovida no id. 186817974. Diante disso, certifique-se eventual cumprimento exitoso ou não do mandado de citação do executado Adriano Dambros da Silva supra. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 14 de janeiro de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito